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Processo 0801154-23.2025.8.20.5139

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801154-23.2025.8.20.5139 Polo ativo DIVONETE PEREIRA CRUZ DE MACEDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801154-23.2025.8.20.5139 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORÂNIA RECORRENTE: DIVONETE PEREIRA CRUZ DE MACEDO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em demanda ajuizada por servidor público para pleitear verbas relativas a férias. 2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, a inexistência de litispendência entre a presente demanda e outro processo indicado nos autos, defendendo o prosseguimento do feito. A sentença, contudo, não se fundou em litispendência, mas exclusivamente na prescrição, tendo considerado prejudicado o exame das demais questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado impugnou adequadamente o fundamento determinante da sentença, relativo ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, e se há motivo para afastar a prescrição reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não enfrenta o fundamento central da sentença recorrida. O recorrente concentrou sua insurgência na inexistência de litispendência, matéria que não serviu de base para a extinção do processo. 5. Cabia ao recorrente demonstrar o desacerto do reconhecimento da prescrição, com indicação de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastá-la. Como não houve impugnação específica desse ponto, não se mostra possível a reforma da sentença. 6. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 7. Não procede a alegação de que o prazo prescricional para pleitear o pagamento de férias somente teria início com a extinção do vínculo funcional. Esse entendimento pressupõe aposentadoria ou desligamento do serviço público, hipótese não verificada, pois o próprio recorrente afirma permanecer em atividade. 8. Ausente insurgência apta a infirmar o fundamento adotado pelo juízo de origem, deve ser mantida integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. 10. Mantida a sentença de extinção do processo com resolução do mérito por prescrição. 11. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença não autoriza sua reforma. 2. Em relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 3. O termo inicial da prescrição para cobrança de férias não se posterga para a extinção do vínculo funcional quando o servidor permanece em atividade. ACÓRDÃO Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Divonete Pereira cruz de Macedo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia/RN (Dr. RUSIO LIMA DE MELO), nos autos nº 0801154-23.2025.8.20.5139, em ação ajuizada contra o Município de Florânia/RN. A sentença recorrida (ID nº 39996629) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios na instância inicial, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Nas razões recursais (ID nº 39996630), a recorrente sustenta: (a) fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos para arcar com custas, honorários advocatícios e despesas processuais, com pedido de dispensa do preparo recursal; (b) a demanda possuir como objeto a condenação do Município ao pagamento correspondente a 15 dias de férias remuneradas, acrescidos do terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, a contar de 23/11/2011 ou, se posterior, da admissão no serviço público municipal, com acréscimo de prestações vincendas, juros de mora e correção monetária; (c) inexistir litispendência com o processo nº 0801084-06.2025.8.20.5139, pois, embora haja identidade de partes e semelhança de fundamento jurídico, os períodos cobrados seriam diversos, visto o processo apontado abranger parcelas de 2020 a 2025, enquanto a presente ação abrangeria parcelas de 2011 a 2019, conforme memória de cálculo de Id. 172253157 mencionada no recurso; (d) eventual imprecisão redacional da petição inicial autorizar, quando muito, a delimitação do objeto da demanda ou determinação de emenda da inicial, com fundamento nos arts. 317 e 321 do CPC; (e) a identidade de tese jurídica relativa ao art. 33 da Lei Municipal nº 689/2011, por si, ser insuficiente para caracterização de litispendência, diante da diversidade do objeto econômico; (f) ainda em caráter subsidiário, eventual sobreposição parcial ensejar apenas exclusão do período coincidente, com preservação do prosseguimento da ação quanto às parcelas de 2011 a 2019; (g) a prescrição quinquenal ser inaplicável, pois a recorrente permanece em atividade, e o prazo prescricional para pleito indenizatório relativo a férias não gozadas teria início apenas com aposentadoria, exoneração ou rompimento do vínculo funcional; (h) subsidiariamente, eventual incidência prescricional alcançar apenas parcelas anteriores ao quinquênio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a reforma da sentença para afastar a litispendência, o reconhecimento da delimitação temporal da demanda ao período de 2011 a 2019, o reconhecimento da diversidade temporal em relação ao processo nº 0801084-06.2025.8.20.5139, o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito, subsidiariamente a exclusão apenas de eventual período coincidente, o afastamento da prescrição quinquenal e a manutenção da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal. Em contrarrazões (ID nº 39996632), o recorrido sustenta: (a) ausência de comprovação concreta da hipossuficiência financeira alegada pela recorrente, com pedido de indeferimento da gratuidade da justiça; (b) a extinção do processo encontrar amparo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos atualizados indispensáveis ao prosseguimento da ação; (c) o indeferimento do pedido de dilação de prazo inserir-se na discricionariedade judicial, ante ausência de justificativa legal suficiente; (d) a extinção do feito decorrer da inércia da parte autora, sem nulidade ou ilegalidade; (e) a alegação de excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça carecer de respaldo, pois a decisão de primeiro grau teria indicado a necessidade de emenda da inicial e a inércia da parte; (f) até o momento da apresentação das contrarrazões, a recorrente ainda não teria juntado os documentos solicitados; (g) a parte autora poder ajuizar nova demanda, devidamente instruída com os documentos necessários. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e o indeferimento do recurso inominado, além da condenação da recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, caso ausente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Senão, vejamos. Verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, entretanto, o recorrente dedica-se, quase integralmente, a sustentar a inexistência de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0801084-06.2025.8.20.5139, defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito sob tal perspectiva. Ocorre que a alegada litispendência não constituiu fundamento da sentença recorrida. Ao reconhecer a prescrição, o magistrado singular julgou prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, porquanto a extinção do feito em razão da prescrição tornou desnecessário o exame das demais matérias. Vejamos trecho da sentença recorrida: “(...) O réu suscitou a ocorrência de litispendência com o processo nº 0801084-06.2025.8.20.5139. Entretanto, a análise desta preliminar resta prejudicada em razão da ocorrência da prescrição total da pretensão deduzida nesta demanda, o que enseja o julgamento de mérito de forma mais benéfica à segurança jurídica, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. (...)”. Assim, as razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da decisão impugnada, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Incumbia ao recorrente demonstrar o desacerto da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastá-la. Todavia, quedou-se inerte neste ponto. Ressalte-se aqui que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não prospera a alegação de que o prazo prescricional para pleitear o pagamento de férias somente teria início com a extinção do vínculo funcional. Tal entendimento aplica-se às hipóteses em que o servidor efetivamente se aposenta ou se desliga do serviço público, circunstância que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o próprio recorrente afirma permanecer em atividade, razão pela qual não há falar em postergação do termo inicial da prescrição para a data de eventual extinção do vínculo funcional. Desse modo, inexistindo insurgência apta a infirmar o fundamento adotado pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801154-23.2025.8.20.5139 Polo ativo DIVONETE PEREIRA CRUZ DE MACEDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801154-23.2025.8.20.5139 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORÂNIA RECORRENTE: DIVONETE PEREIRA CRUZ DE MACEDO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em demanda ajuizada por servidor público para pleitear verbas relativas a férias. 2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, a inexistência de litispendência entre a presente demanda e outro processo indicado nos autos, defendendo o prosseguimento do feito. A sentença, contudo, não se fundou em litispendência, mas exclusivamente na prescrição, tendo considerado prejudicado o exame das demais questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado impugnou adequadamente o fundamento determinante da sentença, relativo ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, e se há motivo para afastar a prescrição reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não enfrenta o fundamento central da sentença recorrida. O recorrente concentrou sua insurgência na inexistência de litispendência, matéria que não serviu de base para a extinção do processo. 5. Cabia ao recorrente demonstrar o desacerto do reconhecimento da prescrição, com indicação de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastá-la. Como não houve impugnação específica desse ponto, não se mostra possível a reforma da sentença. 6. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 7. Não procede a alegação de que o prazo prescricional para pleitear o pagamento de férias somente teria início com a extinção do vínculo funcional. Esse entendimento pressupõe aposentadoria ou desligamento do serviço público, hipótese não verificada, pois o próprio recorrente afirma permanecer em atividade. 8. Ausente insurgência apta a infirmar o fundamento adotado pelo juízo de origem, deve ser mantida integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. 10. Mantida a sentença de extinção do processo com resolução do mérito por prescrição. 11. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença não autoriza sua reforma. 2. Em relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 3. O termo inicial da prescrição para cobrança de férias não se posterga para a extinção do vínculo funcional quando o servidor permanece em atividade. ACÓRDÃO Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Divonete Pereira cruz de Macedo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia/RN (Dr. RUSIO LIMA DE MELO), nos autos nº 0801154-23.2025.8.20.5139, em ação ajuizada contra o Município de Florânia/RN. A sentença recorrida (ID nº 39996629) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios na instância inicial, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Nas razões recursais (ID nº 39996630), a recorrente sustenta: (a) fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos para arcar com custas, honorários advocatícios e despesas processuais, com pedido de dispensa do preparo recursal; (b) a demanda possuir como objeto a condenação do Município ao pagamento correspondente a 15 dias de férias remuneradas, acrescidos do terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, a contar de 23/11/2011 ou, se posterior, da admissão no serviço público municipal, com acréscimo de prestações vincendas, juros de mora e correção monetária; (c) inexistir litispendência com o processo nº 0801084-06.2025.8.20.5139, pois, embora haja identidade de partes e semelhança de fundamento jurídico, os períodos cobrados seriam diversos, visto o processo apontado abranger parcelas de 2020 a 2025, enquanto a presente ação abrangeria parcelas de 2011 a 2019, conforme memória de cálculo de Id. 172253157 mencionada no recurso; (d) eventual imprecisão redacional da petição inicial autorizar, quando muito, a delimitação do objeto da demanda ou determinação de emenda da inicial, com fundamento nos arts. 317 e 321 do CPC; (e) a identidade de tese jurídica relativa ao art. 33 da Lei Municipal nº 689/2011, por si, ser insuficiente para caracterização de litispendência, diante da diversidade do objeto econômico; (f) ainda em caráter subsidiário, eventual sobreposição parcial ensejar apenas exclusão do período coincidente, com preservação do prosseguimento da ação quanto às parcelas de 2011 a 2019; (g) a prescrição quinquenal ser inaplicável, pois a recorrente permanece em atividade, e o prazo prescricional para pleito indenizatório relativo a férias não gozadas teria início apenas com aposentadoria, exoneração ou rompimento do vínculo funcional; (h) subsidiariamente, eventual incidência prescricional alcançar apenas parcelas anteriores ao quinquênio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a reforma da sentença para afastar a litispendência, o reconhecimento da delimitação temporal da demanda ao período de 2011 a 2019, o reconhecimento da diversidade temporal em relação ao processo nº 0801084-06.2025.8.20.5139, o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito, subsidiariamente a exclusão apenas de eventual período coincidente, o afastamento da prescrição quinquenal e a manutenção da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal. Em contrarrazões (ID nº 39996632), o recorrido sustenta: (a) ausência de comprovação concreta da hipossuficiência financeira alegada pela recorrente, com pedido de indeferimento da gratuidade da justiça; (b) a extinção do processo encontrar amparo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos atualizados indispensáveis ao prosseguimento da ação; (c) o indeferimento do pedido de dilação de prazo inserir-se na discricionariedade judicial, ante ausência de justificativa legal suficiente; (d) a extinção do feito decorrer da inércia da parte autora, sem nulidade ou ilegalidade; (e) a alegação de excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça carecer de respaldo, pois a decisão de primeiro grau teria indicado a necessidade de emenda da inicial e a inércia da parte; (f) até o momento da apresentação das contrarrazões, a recorrente ainda não teria juntado os documentos solicitados; (g) a parte autora poder ajuizar nova demanda, devidamente instruída com os documentos necessários. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e o indeferimento do recurso inominado, além da condenação da recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, caso ausente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Senão, vejamos. Verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, entretanto, o recorrente dedica-se, quase integralmente, a sustentar a inexistência de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0801084-06.2025.8.20.5139, defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito sob tal perspectiva. Ocorre que a alegada litispendência não constituiu fundamento da sentença recorrida. Ao reconhecer a prescrição, o magistrado singular julgou prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, porquanto a extinção do feito em razão da prescrição tornou desnecessário o exame das demais matérias. Vejamos trecho da sentença recorrida: “(...) O réu suscitou a ocorrência de litispendência com o processo nº 0801084-06.2025.8.20.5139. Entretanto, a análise desta preliminar resta prejudicada em razão da ocorrência da prescrição total da pretensão deduzida nesta demanda, o que enseja o julgamento de mérito de forma mais benéfica à segurança jurídica, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. (...)”. Assim, as razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da decisão impugnada, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Incumbia ao recorrente demonstrar o desacerto da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastá-la. Todavia, quedou-se inerte neste ponto. Ressalte-se aqui que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não prospera a alegação de que o prazo prescricional para pleitear o pagamento de férias somente teria início com a extinção do vínculo funcional. Tal entendimento aplica-se às hipóteses em que o servidor efetivamente se aposenta ou se desliga do serviço público, circunstância que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o próprio recorrente afirma permanecer em atividade, razão pela qual não há falar em postergação do termo inicial da prescrição para a data de eventual extinção do vínculo funcional. Desse modo, inexistindo insurgência apta a infirmar o fundamento adotado pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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