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0801154-09.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0801154-09.2026.8.20.5100 Parte Autora CONDOMINIO GREEN VALLEY Parte Demandada Município de Assu/RN SENTENÇA Vistos em correição, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo CONDOMÍNIO GREEN VALLEY em face do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0802299-37.2025.8.20.5100. O histórico processual revela que o embargante tentou, inicialmente, apresentar sua defesa diretamente nos autos da execução fiscal em 30/06/2025. Por meio da decisão de ID 176451448 (04/02/2026), este Juízo qualificou o ato como vício formal sanável e determinou que a parte regularizasse a situação, promovendo a autuação em autos apartados no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. A parte executada foi formalmente intimada da referida decisão em 06/02/2026, findando o prazo para cumprimento em 04/03/2026. Todavia, o protocolo da petição inicial destes embargos em apartado ocorreu apenas em 05/03/2026. O Município de Assú apresentou manifestação e questão de ordem denunciando a intempestividade do ajuizamento e requerendo a extinção do feito pela ocorrência de preclusão. Instadas as partes a se manifestarem sobre a certidão de intempestividade lavrada pela secretaria judicial, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é estritamente processual e encontra-se devidamente documentada nos autos. Conforme se extrai do exame minucioso dos prazos, a parte embargante descumpriu o comando judicial de regularização da distribuição, pois, no Processo nº 0802299-37.2025.8.20.5100, tem expresso o decurso do prazo para cumprimento da decisão de Id. 176451448 pelo embargante. O protocolo dos embargos (Id. Id. 179950866) só ocorreu posteriormente ao decurso do prazo (Id. 179950862) Conforme o art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. No caso em tela, a certidão de ID 195804764 é categórica ao atestar que o prazo para a devida autuação em apartado encerrou-se em 04/03/2026, tendo o protocolo sido efetivado somente no dia 05/03/2026. Trata-se, portanto, de ato praticado de forma preclusa. A regularização do procedimento em autos apartados não é mera formalidade, mas pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme exigência do art. 16 da Lei nº 6.830/80. O descumprimento do prazo judicial após advertência expressa impede o conhecimento da matéria de defesa. Desta feita, acolho a preliminar de preclusão e intempestividade arguida pelo Município de Assú, restando inviabilizada a análise do mérito tributário em virtude da extemporaneidade da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, declarando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 223 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 16 da Lei nº 6.830/80, ante a ocorrência de preclusão temporal e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução de nº 0802299-37.2025.8.20.5100. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato levantamento da suspensão e prosseguimento daquele feito executivo. Publique-se. Intimem-se. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0801154-09.2026.8.20.5100 Parte Autora CONDOMINIO GREEN VALLEY Parte Demandada Município de Assu/RN SENTENÇA Vistos em correição, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo CONDOMÍNIO GREEN VALLEY em face do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0802299-37.2025.8.20.5100. O histórico processual revela que o embargante tentou, inicialmente, apresentar sua defesa diretamente nos autos da execução fiscal em 30/06/2025. Por meio da decisão de ID 176451448 (04/02/2026), este Juízo qualificou o ato como vício formal sanável e determinou que a parte regularizasse a situação, promovendo a autuação em autos apartados no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. A parte executada foi formalmente intimada da referida decisão em 06/02/2026, findando o prazo para cumprimento em 04/03/2026. Todavia, o protocolo da petição inicial destes embargos em apartado ocorreu apenas em 05/03/2026. O Município de Assú apresentou manifestação e questão de ordem denunciando a intempestividade do ajuizamento e requerendo a extinção do feito pela ocorrência de preclusão. Instadas as partes a se manifestarem sobre a certidão de intempestividade lavrada pela secretaria judicial, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é estritamente processual e encontra-se devidamente documentada nos autos. Conforme se extrai do exame minucioso dos prazos, a parte embargante descumpriu o comando judicial de regularização da distribuição, pois, no Processo nº 0802299-37.2025.8.20.5100, tem expresso o decurso do prazo para cumprimento da decisão de Id. 176451448 pelo embargante. O protocolo dos embargos (Id. Id. 179950866) só ocorreu posteriormente ao decurso do prazo (Id. 179950862) Conforme o art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. No caso em tela, a certidão de ID 195804764 é categórica ao atestar que o prazo para a devida autuação em apartado encerrou-se em 04/03/2026, tendo o protocolo sido efetivado somente no dia 05/03/2026. Trata-se, portanto, de ato praticado de forma preclusa. A regularização do procedimento em autos apartados não é mera formalidade, mas pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme exigência do art. 16 da Lei nº 6.830/80. O descumprimento do prazo judicial após advertência expressa impede o conhecimento da matéria de defesa. Desta feita, acolho a preliminar de preclusão e intempestividade arguida pelo Município de Assú, restando inviabilizada a análise do mérito tributário em virtude da extemporaneidade da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, declarando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 223 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 16 da Lei nº 6.830/80, ante a ocorrência de preclusão temporal e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução de nº 0802299-37.2025.8.20.5100. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato levantamento da suspensão e prosseguimento daquele feito executivo. Publique-se. Intimem-se. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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