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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801154-07.2024.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDO CAETANO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO FUNDADO EM FATOS E CONTRATO DE PROCESSO DIVERSO. DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória envolvendo a alegada inexistência de débito decorrente de contrato de renegociação vinculado à negativação do nome do autor. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de que o relatório descreve fatos, valores e contrato estranhos aos autos, reproduzindo parcialmente decisão proferida em processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reprodução, na sentença, de relatório contendo fatos, contratos e valores pertencentes a processo distinto compromete a fundamentação do pronunciamento judicial e enseja sua nulidade; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença, permanece cabível o exame das demais matérias devolvidas pela apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório integra a estrutura da decisão judicial e delimita o objeto da controvérsia submetida ao julgamento, permitindo verificar a correspondência entre a demanda proposta e a prestação jurisdicional. A descrição, na sentença, de fatos, contratos, valores e circunstâncias completamente distintos daqueles constantes dos autos evidencia que parcela substancial do pronunciamento foi elaborada mediante reprodução de decisão proferida em processo diverso. O vício não configura mero erro material passível de correção, pois compromete a higidez da fundamentação e impede afirmar, com a segurança exigida pelo devido processo legal, que a causa efetivamente submetida ao juízo tenha sido integralmente apreciada. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz mediante motivação construída, ainda que parcialmente, sobre fatos pertencentes a processo diverso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo julgamento, fundamentado exclusivamente nos fatos, alegações e provas produzidos no processo, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A reprodução, na sentença, de relatório contendo fatos, contratos e valores relativos a processo diverso configura vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do pronunciamento judicial. O dever de fundamentação exige que a decisão seja construída exclusivamente a partir dos elementos constantes dos autos submetidos a julgamento. Reconhecida a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, deve o processo retornar ao juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento, devidamente fundamentado e restrito aos elementos constantes destes autos, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO CAETANO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de LUIZACRED S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sustentando inexistir contratação com a primeira requerida e afirmando, ainda, que não foi previamente comunicado acerca da negativação, postulando a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro restritivo, indenização por danos morais e repetição de indébito. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o relatório e parte da motivação reproduzem fatos, contratos, valores e partes pertencentes a processo distinto, circunstância que evidenciaria julgamento de causa diversa e afronta aos arts. 371, 489, §1º, e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a inexistência de prova válida da contratação, a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira, a irregularidade da comunicação prévia da negativação realizada por meio eletrônico e requer a reforma integral da sentença para julgamento procedente dos pedidos. A Luizacred apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sustentando que a relação contratual restou devidamente comprovada, bem como que eventual dever de comunicação prévia compete exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. A SERASA S.A., igualmente, apresentou contrarrazões, sustentando que cumpriu regularmente o dever de comunicação previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante envio de mensagem eletrônica anteriormente à disponibilização da anotação, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância, contudo, deve ser examinada, inicialmente, à luz da preliminar de nulidade da sentença, porquanto seu eventual acolhimento prejudica o exame das demais questões suscitadas pela parte recorrente. Da nulidade da sentença Assiste razão ao apelante. Ao analisar a sentença recorrida, verifica-se que seu relatório descreve situação fática absolutamente estranha aos presentes autos. Com efeito, o pronunciamento judicial registra que a demanda versaria sobre suposta dívida no valor de R$ 32.790,00, vinculada ao contrato nº 13019000391379, mencionando ainda financiamento no valor de R$ 22.229,50, parcelado em prestações de R$ 72,00, fatos e elementos que não guardam qualquer correspondência com a controvérsia efetivamente submetida ao Juízo de origem. Na presente ação, diversamente, discute-se a existência de débito no valor aproximado de R$ 2.315,00, atribuído à Luizacred, decorrente de contrato de renegociação vinculado à negativação do nome do autor, circunstância expressamente delineada na petição inicial. Embora, em momento posterior da fundamentação, a sentença passe a examinar documentos referentes à relação jurídica discutida nestes autos, permanece evidente que parcela substancial do pronunciamento judicial foi elaborada mediante reprodução de decisão proferida em processo distinto. Não se está diante de mero erro material ou simples inexatidão passível de correção. O relatório constitui elemento integrante da decisão judicial e possui a finalidade de delimitar o objeto da controvérsia submetida ao julgamento, permitindo verificar a correspondência entre a demanda proposta e a solução jurisdicional conferida. Quando o pronunciamento judicial descreve fatos, contratos, valores e partes completamente diversos daqueles constantes dos autos, resta comprometida a própria higidez da fundamentação, tornando impossível afirmar, com a segurança exigida pelo devido processo legal, que a causa efetivamente submetida ao Juízo tenha sido integralmente apreciada. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, exigência reproduzida pelos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. Não se satisfaz esse dever mediante motivação construída, ainda que parcialmente, sobre fatos pertencentes a processo diverso. Nessas circunstâncias, o vício extrapola a esfera do erro material, caracterizando deficiência de fundamentação suficiente para invalidar a sentença. A anulação do decisum mostra-se, portanto, medida que se impõe, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença, construída exclusivamente sobre os fatos, alegações e provas produzidos neste processo. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação, inclusive aquelas relacionadas à existência da contratação, à regularidade da negativação e ao dever de indenizar. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento, devidamente fundamentado e restrito aos elementos constantes destes autos, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801154-07.2024.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDO CAETANO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO FUNDADO EM FATOS E CONTRATO DE PROCESSO DIVERSO. DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória envolvendo a alegada inexistência de débito decorrente de contrato de renegociação vinculado à negativação do nome do autor. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de que o relatório descreve fatos, valores e contrato estranhos aos autos, reproduzindo parcialmente decisão proferida em processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reprodução, na sentença, de relatório contendo fatos, contratos e valores pertencentes a processo distinto compromete a fundamentação do pronunciamento judicial e enseja sua nulidade; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença, permanece cabível o exame das demais matérias devolvidas pela apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório integra a estrutura da decisão judicial e delimita o objeto da controvérsia submetida ao julgamento, permitindo verificar a correspondência entre a demanda proposta e a prestação jurisdicional. A descrição, na sentença, de fatos, contratos, valores e circunstâncias completamente distintos daqueles constantes dos autos evidencia que parcela substancial do pronunciamento foi elaborada mediante reprodução de decisão proferida em processo diverso. O vício não configura mero erro material passível de correção, pois compromete a higidez da fundamentação e impede afirmar, com a segurança exigida pelo devido processo legal, que a causa efetivamente submetida ao juízo tenha sido integralmente apreciada. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz mediante motivação construída, ainda que parcialmente, sobre fatos pertencentes a processo diverso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo julgamento, fundamentado exclusivamente nos fatos, alegações e provas produzidos no processo, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A reprodução, na sentença, de relatório contendo fatos, contratos e valores relativos a processo diverso configura vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do pronunciamento judicial. O dever de fundamentação exige que a decisão seja construída exclusivamente a partir dos elementos constantes dos autos submetidos a julgamento. Reconhecida a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, deve o processo retornar ao juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento, devidamente fundamentado e restrito aos elementos constantes destes autos, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO CAETANO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de LUIZACRED S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sustentando inexistir contratação com a primeira requerida e afirmando, ainda, que não foi previamente comunicado acerca da negativação, postulando a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro restritivo, indenização por danos morais e repetição de indébito. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o relatório e parte da motivação reproduzem fatos, contratos, valores e partes pertencentes a processo distinto, circunstância que evidenciaria julgamento de causa diversa e afronta aos arts. 371, 489, §1º, e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a inexistência de prova válida da contratação, a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira, a irregularidade da comunicação prévia da negativação realizada por meio eletrônico e requer a reforma integral da sentença para julgamento procedente dos pedidos. A Luizacred apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sustentando que a relação contratual restou devidamente comprovada, bem como que eventual dever de comunicação prévia compete exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. A SERASA S.A., igualmente, apresentou contrarrazões, sustentando que cumpriu regularmente o dever de comunicação previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante envio de mensagem eletrônica anteriormente à disponibilização da anotação, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância, contudo, deve ser examinada, inicialmente, à luz da preliminar de nulidade da sentença, porquanto seu eventual acolhimento prejudica o exame das demais questões suscitadas pela parte recorrente. Da nulidade da sentença Assiste razão ao apelante. Ao analisar a sentença recorrida, verifica-se que seu relatório descreve situação fática absolutamente estranha aos presentes autos. Com efeito, o pronunciamento judicial registra que a demanda versaria sobre suposta dívida no valor de R$ 32.790,00, vinculada ao contrato nº 13019000391379, mencionando ainda financiamento no valor de R$ 22.229,50, parcelado em prestações de R$ 72,00, fatos e elementos que não guardam qualquer correspondência com a controvérsia efetivamente submetida ao Juízo de origem. Na presente ação, diversamente, discute-se a existência de débito no valor aproximado de R$ 2.315,00, atribuído à Luizacred, decorrente de contrato de renegociação vinculado à negativação do nome do autor, circunstância expressamente delineada na petição inicial. Embora, em momento posterior da fundamentação, a sentença passe a examinar documentos referentes à relação jurídica discutida nestes autos, permanece evidente que parcela substancial do pronunciamento judicial foi elaborada mediante reprodução de decisão proferida em processo distinto. Não se está diante de mero erro material ou simples inexatidão passível de correção. O relatório constitui elemento integrante da decisão judicial e possui a finalidade de delimitar o objeto da controvérsia submetida ao julgamento, permitindo verificar a correspondência entre a demanda proposta e a solução jurisdicional conferida. Quando o pronunciamento judicial descreve fatos, contratos, valores e partes completamente diversos daqueles constantes dos autos, resta comprometida a própria higidez da fundamentação, tornando impossível afirmar, com a segurança exigida pelo devido processo legal, que a causa efetivamente submetida ao Juízo tenha sido integralmente apreciada. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, exigência reproduzida pelos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. Não se satisfaz esse dever mediante motivação construída, ainda que parcialmente, sobre fatos pertencentes a processo diverso. Nessas circunstâncias, o vício extrapola a esfera do erro material, caracterizando deficiência de fundamentação suficiente para invalidar a sentença. A anulação do decisum mostra-se, portanto, medida que se impõe, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença, construída exclusivamente sobre os fatos, alegações e provas produzidos neste processo. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação, inclusive aquelas relacionadas à existência da contratação, à regularidade da negativação e ao dever de indenizar. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento, devidamente fundamentado e restrito aos elementos constantes destes autos, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. 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