2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801153-90.2015.4.05.8000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTEIROPOLIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SENTENÇA - TIPO B I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública movida pelo MUNICIPIO DE MONTEIROPOLIS, devidamente qualificado, em face do UNIÃO FEDERAL objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Certificou/Ceriticaram-se o(s) pagamento(s) do(s) requisitório(s) expedido(s) em benefício do(s) exequente(s) (ID 98458332). Devidamente intimadas para eventuais requerimentos pendentes, apenas a União se manifestou ciente. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo civil de execução é instrumento destinado à satisfação forçada de uma pretensão que não foi voluntariamente satisfeita por outrem. Havendo a comprovação da satisfação da(s) obrigação/obrigações em cobrança (ID 98458332) e inexistindo requerimentos pelas exequentes - maiores interessadas na satisfação das pretensões deduzidas -, é de se concluir que obtiveram a satisfação de seus direitos, sendo a extinção do processo de execução pelo pagamento a medida adequada ao caso. Com efeito, diante do pagamento realizado pelos executados, a extinção do processo de execução se impõe, consoante art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução de mérito, em virtude da satisfação da obrigação em execução. Sem custas e sem honorários advocatícios. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição. Publicação e registro automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico - PJE. Intimem-se as partes para ciência. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL