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0801153-31.2025.8.20.5109

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Acari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801153-31.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Reginaldo Pereira Mota em face de Ronaldo Roberto da Silva, representado por sua curadora Maria de Fátima de Medeiros Silva, objetivando a retomada do imóvel situado na Rua Maria Nunes, nº 139, Bairro Luiz Gonzaga, Acari/RN. A inicial foi protocolada sob o ID 169036586. 2. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 170024610, determinando a desocupação do imóvel pelo requerido, ao fundamento de que o autor comprovou a propriedade do bem e que a posse exercida pelo réu possui natureza precária, circunstância já reconhecida em processo anterior. 3. O requerido foi citado e intimado conforme mandado de ID 170388916 e certidão de cumprimento de ID 170633234. 4. Contestação com pedido contraposto e reconvenção apresentada sob ID 172886640, sustentando, em síntese, o direito à indenização por benfeitorias e retenção do imóvel. 5. Réplica apresentada no ID 176995809. 6. No curso da demanda foi interposto Agravo de Instrumento nº 0801911-74.2025.8.20.9000, tendo o Relator, Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, indeferido o pedido de efeito suspensivo e mantido, em cognição sumária, os fundamentos da decisão agravada, reconhecendo a presença dos requisitos da ação reivindicatória e a ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal (ID 187963937). 7. Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório. 9. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha. A jurisprudência consolidou que a procedência da ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa de: a) titularidade dominial; b) individualização da coisa; c) posse injusta do demandado. 10. No caso concreto, todos os requisitos estão plenamente demonstrados. A propriedade do imóvel foi demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda juntada sob ID 169036591, por meio da qual Raimunda Pereira de Lima transferiu o bem ao autor Reginaldo Pereira Mota. Logo, inexiste controvérsia séria acerca da titularidade dominial exercida pelo demandante. 11. Também não subsiste dúvida acerca da precariedade da posse exercida pelo requerido. Com efeito, no processo de usucapião anteriormente ajuizado pelo próprio réu, ficou definitivamente reconhecido que sua permanência no imóvel decorreu de mera permissão familiar, caracterizando comodato verbal e posse precária. 12. A sentença proferida nos autos nº 0800963-73.2022.8.20.5109 concluiu expressamente pela inexistência de animus domini e pela ocorrência de comodato verbal, julgando improcedente a pretensão usucapional (ID 147444176). 13. Referida conclusão foi integralmente mantida pela Terceira Câmara Cível do TJRN, que assentou: "restou comprovado que a posse exercida pela parte apelante decorreu de permissão familiar, caracterizando posse precária, sem demonstração de animus domini" (ID 169036593). 14. A questão, portanto, encontra-se coberta pela autoridade da coisa julgada material, não sendo admissível rediscutir nesta demanda a natureza da ocupação exercida pelo requerido. 15. O próprio Relator do Agravo de Instrumento interposto nestes autos consignou expressamente que a posse do agravante já havia sido reconhecida como injusta e precária, concluindo pela manutenção da decisão liminar (ID 187963937). 16. Assim, a posse atualmente exercida pelo demandado é injusta e incompatível com o direito de propriedade do autor. 17. Não merece acolhimento o pedido reconvencional. Primeiramente, a pretensão está fundada na premissa de posse de boa-fé. Todavia, conforme já reconhecido judicialmente no processo de usucapião e reafirmado pelo TJRN, a ocupação exercida pelo requerido possui natureza precária. O possuidor precário não pode invocar os benefícios previstos nos arts. 1.219 e seguintes do Código Civil para exigir retenção do bem em face do proprietário. 18. Além disso, o réu não produziu prova técnica idônea capaz de individualizar as alegadas benfeitorias, sua natureza, data de realização e efetivo acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel. A mera alegação de reformas realizadas ao longo dos anos não basta para ensejar condenação indenizatória. 19. Consequentemente, devem ser julgados improcedentes tanto o pedido contraposto quanto a reconvenção. DISPOSITIVO. 20. De acordo com as razões acima expostas, diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO PEREIRA MOTA, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida no ID 170024610; b) RECONHECER o direito de propriedade do autor sobre o imóvel localizado na Rua Maria Nunes, nº 139, Bairro Luiz Gonzaga, Acari/RN; c) CONDENAR o requerido RONALDO ROBERTO DA SILVA a desocupar definitivamente o imóvel, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida a liminar. DETERMINAR, caso seja solicitado pelo autor, a expedição de mandado de imissão/reintegração na posse em favor do autor, com autorização de auxílio policial e arrombamento, caso indispensável ao cumprimento da ordem; d) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção e o pedido contraposto formulados no ID 172886640; f) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 21. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. Procedam-se as cobranças das custas processuais, da forma regimental e, sem pendências, arquivem-se, com baixa. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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