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TJPA · Vara Única de Curuça · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801152-60.2022.8.14.0019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA EXECUTADO: ADIEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADIEL FERREIRA DOS SANTOS (ID 83225268), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário nº 20035408377, cobrando originariamente o montante de R$ 9.799,50. Citado o executado por Oficial de Justiça em 27/11/2023 (ID 105718385), este deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito. Em petição de ID 105780006, noticiou-se a cessão dos créditos objeto da presente execução em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, acostando-se procuração, regulamento e o respectivo instrumento de cessão registrado em cartório competente (IDs 105780007 a 105780017). Após impulso oficial decorrente de anterior inércia, a cessionária manifestou-se em ID 136507164, reiterando o pleito de substituição processual no polo ativo e requerendo: Bloqueio judicial via SISBAJUD (modalidade de reiteração "teimosinha"), pelo saldo atualizado de R$ 13.409,10, colacionando memória de cálculo (ID 136507165); Bloqueio e penhora de veículos via RENAJUD, juntando o comprovante de recolhimento das custas da diligência (ID 136507166). Por meio da decisão de ID 138794969, deferiu-se a ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, tendo sido juntado o protocolo da ordem sob o ID 138794972. Certificada a remessa e o processamento da ordem (ID 139421061), determinou-se a juntada do respectivo relatório de indisponibilidade (ID 159604281), sobrevindo certidão de conclusão dos autos (ID 166577627). É o relatório. Decido. Inicialmente, promovo nesta data a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio realizada pelo sistema SISBAJUD. Conforme se infere do documento anexo, a ordem judicial de indisponibilidade logrou êxito parcial, atingindo o montante de R$ 585,32 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Resta imperativo oportunizar ao devedor o exercício do contraditório diferido quanto à indisponibilidade de seus ativos, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade das verbas (art. 833, CPC) ou excesso de execução. Inexistindo oposição no prazo legal, a constrição será automaticamente convolada em penhora (§ 5º do art. 854 do CPC), com a necessária transferência dos valores à conta do Juízo. A cessão do crédito exequendo à cessionária ITAPEVA XI resta formalmente comprovada pelo documento de ID 105780016. Tratando-se de processo de execução, incide a regra especial encartada no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC, segundo a qual o cessionário do título executivo pode ingressar ou prosseguir na execução forçada independentemente do consentimento do devedor. Verifica-se que o valor bloqueado via SISBAJUD quitou apenas parcela diminuta do débito, remanescendo crédito substancial em aberto. Ante o exposto: PROMOVO a juntada aos autos do extrato de detalhamento do bloqueio judicial emitido pelo sistema SISBAJUD, do qual consta a indisponibilidade parcial de R$ 585,32; DEFIRO a substituição do polo ativo da execução. Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação da autuação e dos cadastros processuais no PJe, fazendo constar como exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ nº 30.366.204/0001-01), mantendo-se os causídicos regularmente constituídos (procuração de ID 105780007); INTIME-SE o executado ADIEL FERREIRA DOS SANTOS, no endereço em que foi pessoalmente citado (Vila de Mocajubinha - ID 105718385), acerca da indisponibilidade do montante de R$ 585,32, para que, querendo, apresente manifestação no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; Transcorrido o quinquídio sem manifestação, determino que a quantia bloqueada seja convertida em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), devendo a Secretaria providenciar a ordem eletrônica de transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo e processo perante o Banco do Estado do Pará (BANPARÁ); Cumpridos os atos acima, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência formal do resultado da diligência e requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente, apresentando cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta
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