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0801152-50.2026.8.18.0038

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801152-50.2026.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito, Distribuição Dinâmica - Inversão ] ESPÓLIO: N. P. D. O. C. ESPÓLIO: N. e outros (6) DECISÃO Vistos, etc.. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Revisão de Contratos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Nádia Pereira de Oliveira Couto em face de Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. (conjuntamente denominadas N.), P. B. E. F. D. P. S., Anspace Instituição de Pagamento Ltda., Y. T. E. E. L.., B. L.. e G. B. L.. (ID 90639052). Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, auferindo renda líquida mensal de R$ 1.484,99 (ID 90639862). Informa que é portadora de transtorno psiquiátrico de jogo patológico (ludopatia) associado a quadro depressivo e ansioso (CID 10: F41.1 e F63.0), estando em acompanhamento médico especializado junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) local (ID 90644501). Afirma que, em razão de sua compulsão, realizou intensas movimentações financeiras voltadas a plataformas de apostas online, atingindo um volume global de transações estimado em R$ 5.088.944,74 (ID 90639052). Aduz que contratou sucessivas operações de mútuo e utilizou limite de cartão de crédito junto à instituição financeira N., gerando um passivo superior a R$ 200.000,00, além de ter devolvido um empréstimo de cerca de R$ 100.000,00 mediante suporte de encargos de R$ 3.000,00 (ID 90639052). Sustenta a ocorrência de concessão irresponsável de crédito pelo banco e falha no dever de segurança e monitoramento de jogo responsável pelas plataformas de apostas e intermediadoras de pagamento rés, ensejando situação de superendividamento (ID 90639052). Ao final, postulou em sede de tutela provisória de urgência: a) a abstenção de descontos pelo N. que comprometam substancialmente sua renda; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos automáticos em percentual a ser fixado; c) a abstenção ou cancelamento de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito; d) a proibição de concessão de novos créditos e facilidades de apostas pelas rés, com preservação de registros; e) o bloqueio cautelar de novas apostas e depósitos nas plataformas digitais; e f) a imposição de multa diária por descumprimento (ID 90639052). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação do feito sob segredo de justiça e a inversão do ônus da prova para exibição de documentos (ID 90639052). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativo de rendimentos, extratos da conta bancária e atestado médico (IDs 90639851 a 90644501). Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO SEGREDO DE JUSTIÇA De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela requerente, com suporte no art. 98 do Código de Processo Civil. Os elementos coligidos aos autos, em especial o contracheque acostado (ID 90639862), evidenciam que a postulante exerce a função modesta de auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Avelino Lopes/PI, percebendo remuneração líquida reduzida, incapaz de suportar as custas do processo e honorários sem prejuízo de sua subsistência. De igual modo, impõe-se a manutenção da tramitação do processo sob segredo de justiça, consoante dispõe o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. A demanda veicula dados médicos estritamente pessoais sobre a saúde mental e psiquiátrica da requerente (ID 90644501), bem como extratos detalhados de movimentação financeira (IDs 90639884 a 90644495), matérias albergadas pela garantia constitucional da intimidade e da vida privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). 2.2. DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo ao exame dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados em caráter liminar. A concessão de tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda a medida antecipatória à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que tais pressupostos não se encontram preenchidos a ponto de autorizar o deferimento das medidas liminares requeridas inaudita altera parte. 2.3. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO No que tange aos contratos celebrados com a instituição financeira ré (N.), a narrativa inicial e a documentação apresentada demonstram que as operações de empréstimo e a utilização dos limites de cartão de crédito foram contratadas diretamente pela consumidora, mediante a utilização de mecanismos individuais de autenticação, senha e validação eletrônica por aplicativo próprio. Não se vislumbra, neste estágio inicial, qualquer indício material de fraude perpetrada por terceiros, falsidade documental ou invasão de sistema que pudesse comprometer objetivamente a higidez da manifestação de vontade na celebração dos negócios. A alegação de vulnerabilidade decorrente do diagnóstico de jogo patológico (ludopatia), embora atestada por laudo médico (ID 90644501), não importa, de forma automática e preliminar, na anulação de negócios jurídicos bilaterais celebrados perante o sistema financeiro, tampouco na suspensão unilateral das obrigações livremente pactuadas. A higidez da capacidade civil é a regra do ordenamento jurídico, dependendo a eventual caracterização de vício do consentimento ou defeito do negócio de profunda e exauriente dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quanto ao pedido de suspensão ou limitação dos débitos bancários debitados em conta-corrente, cumpre observar que a jurisprudência vinculante estabeleceu a legitimidade dos descontos de mútuos bancários comuns livremente pactuados e autorizados pelo correntista. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1085: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP Desse modo, existindo contratação regular com previsão de desconto em conta e ausente prova documental cabal de que a instituição financeira praticou ato manifestamente ilícito na contratação originária, não se afigura juridicamente viável a concessão de liminar para obstar a cobrança dos mútuos em sede de cognição preambular. Relativamente às empresas intermediadoras de pagamento e plataformas digitais demandadas, verifica-se que as transferências e depósitos foram voluntariamente emitidos a partir da conta pessoal da própria autora (IDs 90639884 a 90644495). A averiguação de eventual responsabilidade civil de tais fornecedoras com base nas diretrizes de monitoramento e jogo responsável estabelecidas na legislação de regência (Lei nº 14.790/2023 e Lei nº 14.181/2021) constitui matéria de mérito altamente controvertida, que depende da demonstração precisa da cadeia causal e do nexo de imputação subjetiva ou objetiva de cada participante do polo passivo. Não há nos autos comprovação prévia de que a autora tenha solicitado previamente autoexclusão formal perante tais plataformas ou de que tenha havido recusa injustificada no atendimento a comandos de bloqueio solicitados extrajudicialmente. Por conseguinte, a pretensão liminar de intervenção judicial imediata nas relações contratuais de terceiros revela-se desprovida da verossimilhança indispensável. 2.4. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE No que diz respeito à pretensão de impedir ou cancelar a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins), o acolhimento liminar depende do atendimento cumulativo dos pressupostos fixados pela jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a abstenção de negativação em sede de tutela de urgência pressupõe a efetiva plausibilidade do direito, a demonstração de jurisprudência consolidada sobre a ilegitimidade integral ou parcial da cobrança e, fundamentalmente, o depósito da quantia incontroversa ou a prestação de caução idônea, consoante tese firmada no Tema 31 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 31 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. — Paradigma: REsp 1061530/RS No caso concreto, a autora não promoveu o depósito de qualquer quantia incontroversa e nem ofereceu caução idônea, postulando a sustação genérica dos efeitos da inadimplência enquanto busca o reconhecimento de sua condição de superendividada. Outrossim, impõe-se considerar a existência de perigo de irreversibilidade ou de dano inverso aos credores, visto que a vedação liminar aos atos regulares de cobrança e negativação, antes de oportunizada a manifestação dos réus e a fixação detalhada do quadro de credores, frustra o exercício regular de direito assegurado pelo ordenamento aos credores de títulos líquidos e certos não infirmados. Destarte, a prudência judicial recomenda o indeferimento do pleito de tutela provisória em sede inicial, assegurando-se a regular instauração da relação processual para que os fatos e deveres correlatos sejam amplamente esclarecidos durante a instrução probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a manutenção da tramitação do processo sob segredo de justiça, com base no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, autorizando o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus procuradores habilitados; c) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela parte autora (ID 90639052), dada a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a citação dos réus para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, devendo, na oportunidade de suas respostas, promover a exibição dos contratos, registros cadastrais e históricos operacionais pertinentes à autora que estejam sob sua guarda (arts. 396 e seguintes do CPC), sob as advertências legais inerentes à revelia; e) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com esteio no art. 139, inciso II, do CPC, para conferir maior celeridade processual, facultando às partes a apresentação expressa de proposta de autocomposição ou manifestação de interesse em audiência a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. AVELINO LOPES-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

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