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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801150-97.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA APELADO: PLASCHIO PLASTICOS CHIACCHIO LTDA Advogado(s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, LUANA HELENA ROCHA ESTRELA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS SOBRE TUST E TUSD. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PARALISAÇÃO CONSECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA AUTORA. ERRO DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pela COELBA objetivando a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, em razão da alegada paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, insurgindo-se os recorrentes exclusivamente para pleitear a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por negligência das partes exige a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para suprir a falta; e (ii) verificar se a paralisação do feito decorreu de desídia dos litigantes ou de morosidade e entraves operacionais imputáveis exclusivamente ao aparato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Conforme preceitua o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pelas hipóteses de negligência das partes ou abandono da causa pressupõe, obrigatoriamente, a intimação pessoal prévia do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, ato preventivo que não foi realizado pelo juízo de primeiro grau, tornando nula a decisão extintiva. 4 - A inércia processual não pode ser imputada aos litigantes quando evidenciado que a paralisação da marcha processual decorreu de problemas operacionais de migração de sistemas eletrônicos (e-SAJ para PJe) e de morosidade cartorária exclusiva da própria secretaria para cumprir determinações judiciais de mero expediente, restando configurada a falha do mecanismo judiciário no seu dever de impulso oficial (CPC, art. 2º). 5 - Constatada de ofício a nulidade absoluta da sentença por vício de atividade (error in procedendo), impõe-se a cassação do provimento extintivo e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, restando prejudicada a análise do mérito das razões recursais deduzidas pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO 6 - Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 485, II, §§ 1º e 7º, e 1.013, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504753-49.2016.8.05.0039, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 04.03.2023; TJBA, Apelação nº 0502507-72.2015.8.05.0150, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 13.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0801150-97.2015.8.05.0274, sendo partes Apelantes ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte Apelada PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, restando prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02