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Processo 0801150-26.2026.8.10.0128

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA PROCESSO: 0801150-26.2026.8.10.0128 REQUERENTE: MARIA CREUSA SILVA SERRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis. São Mateus/MA,Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA

2026-08-24 · TJMA

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801150-26.2026.8.10.0128 Requerente: MARIA CREUSA SILVA SERRA Advogado (a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado (a): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por MARIA CREUSA SILVA SERRA contra EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta a parte autora que, de forma unilateral e sem sua anuência, passou a ser cobrado, em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica, pelo serviço denominado “Plano Casa Total – 0800 728 9518”, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Aduz não ter solicitado ou autorizado a referida contratação, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. O pedido liminar de tutela de urgência foi deferido (ID 177884087). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 180218071), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, carência da ação por falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 182308387. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O feito prescinde de dilação probatória, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que o conjunto documental acostado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, passo à análise das preliminares. A requerida alega ilegitimidade passiva, afirmando que apenas atua como agente arrecadador dos valores referentes aos servios contratados, não sendo responsável pela contratação. Todavia, nas relações de consumo, a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento é a regra, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ao incluir a cobrança na fatura de energia e figurar como canal direto de contato com o consumidor, a ré integra a relação jurídica discutida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, essa não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Ademais, a comprovação ou não dos danos eventualmente sofridos diz respeito ao mérito da demanda, a ser apreciada oportunamente. Quanto à ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, razão não assiste à contestante. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso, pois não constitui pressuposto processual, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Tratando-se de descontos mensais, a obrigação reveste-se de natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações exigíveis antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, tendo a ação sido proposta em 14/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2021. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ponto controvertido da lide reveste-se em verificar a validade das cobranças do serviço denominado “Plano Casa Total – 0800 728 9518”, nas faturas de consumo de energia elétrica, contratação que a parte autora não reconhece como devidas. De início, destaco que é direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é dever do fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual, visando assegurar ao consumidor uma escolha consciente, além de permitir que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que se denomina de "consentimento informado ou vontade qualificada". No ponto, esclareço que, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (que revogou a Resolução Normativa nº 581/2013), a distribuidora não pode prestar atividade atípica, sendo permitida somente a arrecadação de valores dessas atividades por meio da fatura de energia elétrica e a sua propaganda ou publicidade" (art. 631), conceituando a atividade atípica como "atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia elétrica" (art. 628, inciso II). Assim, se é certo que a distribuidora de energia pode incluir na fatura de consumo de energia a arrecadação de convênio ou valores de serviços prestados por terceiros, não menos certo é que essa informação deve ser repassada ao consumidor, sobretudo considerando que a própria distribuidora de energia não pode prestar serviço diferente do seu objeto principal, das atividades acessórias ou das atividades complementares (art. 629 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL). Ademais, o Código Civil estabelece que "o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio" (art. 758). Determina, ainda, que a "emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco" (art. 759). No caso em apreço, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não trouxe provas da contratação do serviço mencionado, seja por meio de assinatura da apólice de seguro, termo de adesão ou qualquer outro instrumento idôneo, em evidente violação às normas de regência. Assim, concluo que a contratação do serviço denominado “Plano Casa Total – 0800 728 9518” foi irregular, bem como a cobrança dos respectivos valores nas faturas impugnadas, impondo-se a declaração de nulidade dos contratos e, como corolário, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a parte ré não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável apto a afastar a aplicação da repetição do indébito em dobro. A cobrança de serviço não contratado, desacompanhada de qualquer prova de anuência do consumidor, não pode ser qualificada como mero equívoco escusável. Ao contrário, tal conduta configura falha na prestação do serviço e na condução da relação de consumo, evidenciando, ao menos, negligência relevante, suficiente para atrair a incidência da penalidade prevista na legislação consumerista. Ademais, a responsabilidade objetiva do fornecedor, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reforça a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, como medida de repressão a práticas abusivas e de prevenção à reiteração de condutas semelhantes. No que concerne à alegação de aplicação do duty to mitigate the loss, não merece acolhimento. Tal princípio não se presta a afastar o direito do consumidor à repetição do indébito, sobretudo quando se trata de cobrança indevida de serviço não contratado. Sua incidência não pode ser utilizada para transferir ao consumidor o ônus de corrigir falha originada exclusivamente pelo fornecedor. Assim, a obrigação de restituição decorre da própria ilicitude da cobrança, sendo a repetição em dobro medida que visa coibir a prática de imposição de encargos indevidos ao consumidor. Outrossim, a eventual inércia do consumidor em buscar o cancelamento de serviço que não contratou não tem o condão de convalidar a cobrança indevida, tampouco de afastar a falha na prestação do serviço imputável ao fornecedor. Dessa forma, os valores descontados indevidamente a título de “Plano Casa Total – 0800 728 9518” devem ser restituídos à parte autora em dobro. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Ressalte-se que a mera constatação de conduta ilícita, desacompanhada da efetiva demonstração do abalo moral, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. É indispensável a prova do dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao serviço denominado “Plano Casa Total – 0800 728 9518”, questionado nos autos; e b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente a título do serviço mencionado, devidamente corrigidos monetariamenteda data de cada desconto indevido até 31/08/2024 pela taxa SELIC, de forma exclusiva, e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com base nas faturas que contenham a referida cobrança e respectivos comprovantes de pagamento, observado-se o prazo prescricional quinquenal delimitado na fundamentação acima. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dispensado o recolhimento das custas pela parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento), sendo, para o patrono do autor, calculados sobre o valor da condenação; e, para o patrono do réu, calculados sobre o proveito econômico obtido (improcedência do pedido de danos morais), conforme art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dos honorários atribuída à parte autora permanecerá suspensa, enquanto perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA

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