Processo no TJMA

Processo 0801149-80.2026.8.10.0115

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0801149-80.2026.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: JESSICA SILVA LIMA e outros PARTE REQUERIDA

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: AMS VEICULOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jéssica Silva Lima e José Ribamar Dorneles Silva em face de AMS Veículos LTDA. A parte autora alega a existência de vício de fabricação no sistema de ignição da motocicleta zero quilômetro adquirida perante a ré. Em contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial mecânica complexa para verificar a causa do defeito (defeito de fabricação versus mau uso, contaminação de combustível ou falta de revisões periódicas obrigatórias). 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se na apuração da origem e causa da falha mecânica no veículo automotor. O julgamento antecipado do mérito ou fundamentado apenas em prova oral ensejaria cerceamento de defesa, visto que depoimentos testemunhais não possuem aptidão técnica para atestar se o vício é originário da fábrica ou resultante de desgaste e ausência de manutenção preventiva. A menor complexidade da causa, requisito que fixa a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995), deve ser aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material alegado, conforme o Enunciado 54 do FONAJE. Sendo indispensável a realização de perícia técnica mecânica de alta complexidade para o escorreito deslinde da causa, resta inviabilizada a instrução probatória no procedimento sumaríssimo, cujo rito orienta-se estritamente pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível arguida pela parte ré, ante a necessidade de produção de prova pericial técnica complexa, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo força de mandado à sentença. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara

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