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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0801149-67.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: ONILSON LEMOS PEREIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR PROMOVIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). BRUNO HENRIQUE GONCALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ONILSON LEMOS PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Alega o autor que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que desconhece, vinculado ao contrato nº MP140366000079126066, no valor de R$ 248,75, sustentando jamais ter mantido relação contratual com a instituição financeira requerida. Requereu a declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o promovente aderiu a conta bancária e cartão de crédito Santander SX mediante contratação eletrônica com validação biométrica facial, juntando contrato eletrônico, registros de ativação do cartão, faturas, extratos bancários e comprovantes de utilização dos serviços. Defendeu a legitimidade da inscrição restritiva decorrente da inadimplência. Houve impugnação à contestação, na qual o promovente sustentou que a selfie e os registros eletrônicos apresentados seriam insuficientes para comprovar a contratação e reafirmou a ocorrência de fraude. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a composição amigável. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo encerrada a fase probatória e conclusos os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DO NÃO ACIONAMENTO PELA PARTE AUTORA AOS CANAIS INTERNOS DO RÉU PARA RESOLUÇÃO ADMINSTRATIVA Essa preliminar não procede, posto que não é obrigatório a prévia reclamação administrativa para ajuizar ação judicial, sob pena de ofensa ao direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição. Assim, não proceda esta preliminar. Quanto a alegada atuação predatório do causídico do promovente, com amparo em referência a julgado de outra jurisdição que a teria acolheido, resta evidente que pode ensejar providências de ordem apuratória e punitiva perante a OAB, mas tal providência poderá ser adotada pelo próprio promovido, inclusive acostando todos os elementos de convicção necessários para a apuração do alegado junto à Ordem. No entanto, observo que o advogado do promovente, DR. UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, possui inscrição principal junto à OAB do Estado do Mato Grosso, e nove inscrições suplementares nos estados de AP, BA, CE, MA, MG, PA, RN, RO e SC, todas com números distintos, conforme consulta ao cadastro daquela entidade, o que, em tese, lhe atribui liberdade de atuação em várias unidades da Federação. No entanto, o causídico supracitado já promoveu perante esta comarca 79 ações, 78 delas perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível e 2 nesta jurisdição, sendo que, por amostragem, verifiquei uma padronização das peças inaugurais. Desta forma, visando contribuir com a regularidade da jurisdição, inclusive para elidir eventuais dúvidas sobre a correta atuação do profissional referido acima, entendo conveniente e adequado que se comunique à CIJEPA/PA, através do seu email institucional, qual seja, cijepa@tjpa.jus.br, o apontamento do promovido de existência de atuação predatório do advogado do promovente, anexado cópia desta sentença, para realização de estudos a fim de aferir a sua pertinência ou não perante o Poder Judiciário do Estado do Pará e adoção das recomendações decorrentes de suas atribuições. Passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito apenas à interpretação de documentos ou à simples verificação da existência de débito. O promovente afirma categoricamente que jamais contratou qualquer serviço junto à promovida e que inexiste vínculo jurídico entre as partes. A promovida, por sua vez, apresentou contratação eletrônica realizada mediante sistema de validação biométrica facial, acompanhada de documentos eletrônicos, registros sistêmicos, faturas, extratos bancários e elementos destinados a demonstrar a autenticidade da contratação e a utilização do produto financeiro. Observa-se que a solução da causa exige a apreciação da autenticidade da biometria facial utilizada na contratação eletrônica e da correspondência entre os registros digitais mantidos pela instituição financeira e a pessoa do promovente. Embora a promovida tenha produzido documentação indicativa da contratação, o promovente impugnou especificamente a autenticidade do procedimento eletrônico, sustentando que terceiros teriam utilizado seus dados pessoais e que os mecanismos de identificação apresentados não comprovam sua manifestação de vontade. Nessas circunstâncias, a controvérsia ultrapassa a mera análise documental. Para que o Juízo pudesse afirmar, com segurança jurídica, que a biometria facial corresponde efetivamente ao promovente ou, ao contrário, concluir pela ocorrência de fraude, seria necessária a realização de prova técnica especializada destinada à análise dos registros biométricos, dos metadados da contratação eletrônica, dos sistemas de autenticação utilizados pela instituição financeira e dos elementos tecnológicos de validação da identidade do contratante. A prova necessária não se confunde com a prova técnica simplificada admitida excepcionalmente no microssistema dos Juizados Especiais. Ao contrário, trata-se de perícia especializada, incompatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a definição da autenticidade ou não da biometria facial apresentada constitui questão técnica complexa, cuja adequada apreciação demanda conhecimentos especializados incompatíveis com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, para que a demanda seja submetida ao procedimento comum perante o juízo competente. Desse modo, embora as partes tenham produzido ampla prova documental, a controvérsia central permanece dependente da realização de perícia técnica especializada, circunstância que evidencia a inadequação do rito previsto na Lei nº 9.099/95. Reconheço, portanto, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda. O promovente formulou pedido expresso de gratuidade da justiça na petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica. Não foram produzidos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. Assim, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício deve ser deferido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, em razão da complexidade da prova necessária à adequada solução da controvérsia. A impugnação específica da contratação eletrônica e da biometria facial apresentada pela promovida, aliada à necessidade de verificação técnica da autenticidade dos registros digitais utilizados na formação do vínculo contratual, evidencia a imprescindibilidade de prova pericial especializada incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO ao promovente ONILSON LEMOS PEREIRA os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DETERMINO que se comunique à CIJEPA/PA, através do seu email institucional, qual seja, cijepa@tjpa.jus.br, o apontamento do promovido de existência de atuação predatório do advogado do promovente, anexado cópia desta sentença, para realização de estudos a fim de aferir a sua pertinência ou não perante o Poder Judiciário do Estado do Pará e adoção das recomendações decorrentes de suas atribuições Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes através de seus advogados habilitados nos autos. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Gérson Marra Gomes Juiz de Direito
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0801149-67.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: ONILSON LEMOS PEREIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR PROMOVIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). BRUNO HENRIQUE GONCALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ONILSON LEMOS PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Alega o autor que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que desconhece, vinculado ao contrato nº MP140366000079126066, no valor de R$ 248,75, sustentando jamais ter mantido relação contratual com a instituição financeira requerida. Requereu a declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o promovente aderiu a conta bancária e cartão de crédito Santander SX mediante contratação eletrônica com validação biométrica facial, juntando contrato eletrônico, registros de ativação do cartão, faturas, extratos bancários e comprovantes de utilização dos serviços. Defendeu a legitimidade da inscrição restritiva decorrente da inadimplência. Houve impugnação à contestação, na qual o promovente sustentou que a selfie e os registros eletrônicos apresentados seriam insuficientes para comprovar a contratação e reafirmou a ocorrência de fraude. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a composição amigável. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo encerrada a fase probatória e conclusos os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DO NÃO ACIONAMENTO PELA PARTE AUTORA AOS CANAIS INTERNOS DO RÉU PARA RESOLUÇÃO ADMINSTRATIVA Essa preliminar não procede, posto que não é obrigatório a prévia reclamação administrativa para ajuizar ação judicial, sob pena de ofensa ao direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição. Assim, não proceda esta preliminar. Quanto a alegada atuação predatório do causídico do promovente, com amparo em referência a julgado de outra jurisdição que a teria acolheido, resta evidente que pode ensejar providências de ordem apuratória e punitiva perante a OAB, mas tal providência poderá ser adotada pelo próprio promovido, inclusive acostando todos os elementos de convicção necessários para a apuração do alegado junto à Ordem. No entanto, observo que o advogado do promovente, DR. UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, possui inscrição principal junto à OAB do Estado do Mato Grosso, e nove inscrições suplementares nos estados de AP, BA, CE, MA, MG, PA, RN, RO e SC, todas com números distintos, conforme consulta ao cadastro daquela entidade, o que, em tese, lhe atribui liberdade de atuação em várias unidades da Federação. No entanto, o causídico supracitado já promoveu perante esta comarca 79 ações, 78 delas perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível e 2 nesta jurisdição, sendo que, por amostragem, verifiquei uma padronização das peças inaugurais. Desta forma, visando contribuir com a regularidade da jurisdição, inclusive para elidir eventuais dúvidas sobre a correta atuação do profissional referido acima, entendo conveniente e adequado que se comunique à CIJEPA/PA, através do seu email institucional, qual seja, cijepa@tjpa.jus.br, o apontamento do promovido de existência de atuação predatório do advogado do promovente, anexado cópia desta sentença, para realização de estudos a fim de aferir a sua pertinência ou não perante o Poder Judiciário do Estado do Pará e adoção das recomendações decorrentes de suas atribuições. Passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito apenas à interpretação de documentos ou à simples verificação da existência de débito. O promovente afirma categoricamente que jamais contratou qualquer serviço junto à promovida e que inexiste vínculo jurídico entre as partes. A promovida, por sua vez, apresentou contratação eletrônica realizada mediante sistema de validação biométrica facial, acompanhada de documentos eletrônicos, registros sistêmicos, faturas, extratos bancários e elementos destinados a demonstrar a autenticidade da contratação e a utilização do produto financeiro. Observa-se que a solução da causa exige a apreciação da autenticidade da biometria facial utilizada na contratação eletrônica e da correspondência entre os registros digitais mantidos pela instituição financeira e a pessoa do promovente. Embora a promovida tenha produzido documentação indicativa da contratação, o promovente impugnou especificamente a autenticidade do procedimento eletrônico, sustentando que terceiros teriam utilizado seus dados pessoais e que os mecanismos de identificação apresentados não comprovam sua manifestação de vontade. Nessas circunstâncias, a controvérsia ultrapassa a mera análise documental. Para que o Juízo pudesse afirmar, com segurança jurídica, que a biometria facial corresponde efetivamente ao promovente ou, ao contrário, concluir pela ocorrência de fraude, seria necessária a realização de prova técnica especializada destinada à análise dos registros biométricos, dos metadados da contratação eletrônica, dos sistemas de autenticação utilizados pela instituição financeira e dos elementos tecnológicos de validação da identidade do contratante. A prova necessária não se confunde com a prova técnica simplificada admitida excepcionalmente no microssistema dos Juizados Especiais. Ao contrário, trata-se de perícia especializada, incompatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a definição da autenticidade ou não da biometria facial apresentada constitui questão técnica complexa, cuja adequada apreciação demanda conhecimentos especializados incompatíveis com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, para que a demanda seja submetida ao procedimento comum perante o juízo competente. Desse modo, embora as partes tenham produzido ampla prova documental, a controvérsia central permanece dependente da realização de perícia técnica especializada, circunstância que evidencia a inadequação do rito previsto na Lei nº 9.099/95. Reconheço, portanto, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda. O promovente formulou pedido expresso de gratuidade da justiça na petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica. Não foram produzidos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. Assim, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício deve ser deferido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, em razão da complexidade da prova necessária à adequada solução da controvérsia. A impugnação específica da contratação eletrônica e da biometria facial apresentada pela promovida, aliada à necessidade de verificação técnica da autenticidade dos registros digitais utilizados na formação do vínculo contratual, evidencia a imprescindibilidade de prova pericial especializada incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO ao promovente ONILSON LEMOS PEREIRA os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 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