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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801149-48.2024.8.10.0116 REQUERENTE: INGRID RAYANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Ingrid Rayane Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, versando sobre o direito ao recebimento de Salário-Maternidade. A autora alega possuir a condição de segurada especial, como trabalhadora rural. Narra que, em 12/08/2018, deu à luz sua filha e que o requerimento administrativo formulado em 30/01/2021 foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de período de carência. Sustenta preencher todos os requisitos legais para a concessão da benesse. O INSS contestou a ação (ID 130882758) arguindo prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador ocorrido em 2018. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência correspondente. A autora apresentou réplica em ID 134965755. Intimadas as partes para especificarem provas, a ré silenciou (ID 162953267). A autora peticionou requerendo expressamente a produção de prova testemunhal (ID 161983011). II Fundamentação Prejudicial de Mérito - Prescrição O cerne da controvérsia em sede preambular cinge-se à verificação da prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas decorrentes do salário-maternidade rural. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos a pretensão de recebimento das prestações vencidas, contado o prazo da data em que deveriam ter sido pagas. No caso específico do salário-maternidade, benefício de prestação continuada com duração legal de 120 dias, consoante o art. 71 da referida lei, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal flui a partir do exaurimento do período de percepção do benefício, ou seja, após o vencimento da última parcela. Compulsando detidamente os autos, constato que o fato gerador (nascimento da menor) deu-se em 12/08/2018 (ID 122787035). Logo, o período de 120 dias correspondente ao gozo exauriu-se em 12/12/2018, data na qual o prazo prescricional de cinco anos começou a correr em sua integralidade. O ordenamento e a pacífica jurisprudência previdenciária estabelecem que a formalização de requerimento administrativo atua como causa suspensiva do prazo prescricional, o qual retoma seu curso pelo saldo remanescente a contar da data de ciência da decisão denegatória final, nos exatos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 74 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Fixadas tais balizas, tem-se a seguinte cronologia: Do dia 12/12/2018 até o protocolo administrativo em 30/01/2021 (ID 122787041), transcorreram 2 anos, 1 mês e 18 dias do prazo prescricional. O prazo permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo, vindo a cessar em 18/05/2021, data da emissão do ato definitivo de indeferimento autárquico (ID 122787041). Do dia 18/05/2021 até a data de propositura da presente demanda judicial, em 15/07/2024, transcorreram adicionais 3 anos, 1 mês e 27 dias. Somando-se os dois lapsos temporais, constato que transcorreu prazo superior a cinco anos. Ainda que se realizasse a análise individualizada do vencimento de cada uma das quatro parcelas mensais devidas no ano de 2018, todas estariam irremediavelmente acobertadas pela prescrição, uma vez que a parcela mais recente venceu em dezembro de 2018. Constatada a superação do lapso temporal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela autarquia previdenciária e a consequente extinção do feito são medidas impositivas. III Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos artigos 354 e 487, II, do Código de Processo Civil. b) CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). c) Havendo recurso, intime-se, por ato ordinatório, a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, §1º e §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801149-48.2024.8.10.0116 REQUERENTE: INGRID RAYANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Ingrid Rayane Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, versando sobre o direito ao recebimento de Salário-Maternidade. A autora alega possuir a condição de segurada especial, como trabalhadora rural. Narra que, em 12/08/2018, deu à luz sua filha e que o requerimento administrativo formulado em 30/01/2021 foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de período de carência. Sustenta preencher todos os requisitos legais para a concessão da benesse. O INSS contestou a ação (ID 130882758) arguindo prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador ocorrido em 2018. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência correspondente. A autora apresentou réplica em ID 134965755. Intimadas as partes para especificarem provas, a ré silenciou (ID 162953267). A autora peticionou requerendo expressamente a produção de prova testemunhal (ID 161983011). II Fundamentação Prejudicial de Mérito - Prescrição O cerne da controvérsia em sede preambular cinge-se à verificação da prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas decorrentes do salário-maternidade rural. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos a pretensão de recebimento das prestações vencidas, contado o prazo da data em que deveriam ter sido pagas. No caso específico do salário-maternidade, benefício de prestação continuada com duração legal de 120 dias, consoante o art. 71 da referida lei, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal flui a partir do exaurimento do período de percepção do benefício, ou seja, após o vencimento da última parcela. Compulsando detidamente os autos, constato que o fato gerador (nascimento da menor) deu-se em 12/08/2018 (ID 122787035). Logo, o período de 120 dias correspondente ao gozo exauriu-se em 12/12/2018, data na qual o prazo prescricional de cinco anos começou a correr em sua integralidade. O ordenamento e a pacífica jurisprudência previdenciária estabelecem que a formalização de requerimento administrativo atua como causa suspensiva do prazo prescricional, o qual retoma seu curso pelo saldo remanescente a contar da data de ciência da decisão denegatória final, nos exatos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 74 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Fixadas tais balizas, tem-se a seguinte cronologia: Do dia 12/12/2018 até o protocolo administrativo em 30/01/2021 (ID 122787041), transcorreram 2 anos, 1 mês e 18 dias do prazo prescricional. O prazo permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo, vindo a cessar em 18/05/2021, data da emissão do ato definitivo de indeferimento autárquico (ID 122787041). Do dia 18/05/2021 até a data de propositura da presente demanda judicial, em 15/07/2024, transcorreram adicionais 3 anos, 1 mês e 27 dias. Somando-se os dois lapsos temporais, constato que transcorreu prazo superior a cinco anos. Ainda que se realizasse a análise individualizada do vencimento de cada uma das quatro parcelas mensais devidas no ano de 2018, todas estariam irremediavelmente acobertadas pela prescrição, uma vez que a parcela mais recente venceu em dezembro de 2018. Constatada a superação do lapso temporal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela autarquia previdenciária e a consequente extinção do feito são medidas impositivas. III Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos artigos 354 e 487, II, do Código de Processo Civil. b) CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). c) Havendo recurso, intime-se, por ato ordinatório, a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, §1º e §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular