Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE
CITAÇÃO dos corréus BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem contestação. Soledade, 10/09/2026
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VERONICA FERREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Vieram os autos conclusos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais e a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, ressalvando, contudo, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos autorizadores, podendo requerer a revogação do benefício. DISPENSO a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada. Ressalto, todavia, que eventual audiência poderá ser designada no curso do feito, caso haja manifestação expressa de ambas as partes. Reconheço que a presente demanda se insere no âmbito de uma relação de consumo, razão pela qual DECLARO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando à parte promovida que apresente o contrato e/ou demais documentos que comprovem a legitimidade da cobrança questionada. A demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. compareceu espontaneamente ao processo, outorgando poderes aos seus advogados mediante instrumento procuratório e substabelecimento devidamente regularizados, apresentando desde logo sua resposta defensiva. Ademais, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, devendo o cartório promover o imediato cadastramento dos advogados constituídos no sistema processual eletrônico. Ato contínuo, subsiste a necessidade de triangularização da relação processual no que concerne aos demais demandados integrantes do polo passivo, quais sejam: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Destarte, impõe-se a expedição de citação dos demais réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, abrindo-se em seguida oportunidade para a manifestação autoral. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DISPENSO a realização da audiência de conciliação neste momento inicial, ressalvada a possibilidade de sua designação futura caso haja interesse manifestado por ambas as partes; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade e legalidade das contratações e dos descontos impugnados; d) DEFIRO a habilitação nos autos dos advogados da promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema, passando as intimações a serem realizadas em nome do procurador indicado; e) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando-a validamente citada e recebendo a contestação já acostada aos autos; f) DETERMINO A CITAÇÃO dos demais corréus (BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.), excluindo-se a ré Zurich, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem contestação; g) Após a apresentação das respostas ou o decurso do prazo pelos demais requeridos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Soledade - PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito