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TJMS · 1ª Vara Cível
Quanto a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerido, não merece prosperar, uma vez que o perito elaborou o laudo se utilizando de métodos e fundamentos válidos para avaliação, bem como prestou esclarecimentos requeridos pelas partes, sendo garantido o contraditório e ampla defesa, não sendo viável a designação de nova perícia. Nesse sentido, já decidiu o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO REFLETE O COMANDO DA SENTENÇA - AFASTADA - O LAUDO APRESENTA OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDAÇÃO, COM INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS E PARÂMETRO UTILIZADOS PARA O RESULTADO APRESENTADO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A SIMPLES DISCORDÂNCIA DA RECORRENTE COM A CONCLUSÃO OBTIDA NÃO E SUFICIENTE PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, O QUAL É TERCEIRO IMPARCIAL E NÃO POSSUI INTERESSE NA CAUSA - NOVA AVALIAÇÃO DESNECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR INALTERADA. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409891-84.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/04/2023, p: 02/05/2023). Assim, tendo em vista que a perícia foi realizada de acordo com o art. 473 do CPC, homologo o laudo pericial apresentado pelo expert. No mais, finda instrução processual, intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências necessárias.
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