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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0801148-67.2024.8.20.5101
REQUERENTE: SUELE MARIA ARAUJO DE MEDEIROS, MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA, JOSE
VIRGILIO DE ARAUJO, MARIA SELMA DE ARAUJO, MARIA SANDRA DE ARAUJO, MARIA SONIA ARAUJO
BARREIRO, MARIA SUELMA DE ARAUJO GONCALVES, SUELI ROSA DE ARAUJO LUCENA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: ULIBNA KELRY TAVARES CUNHA BARACHO (RN009530), JESSICA ARAUJO
DE MEDEIROS (RN021986), MAYARA GOMES DANTAS (MG167405)
REQUERENTE: VIRGILIO FERNANDES DE ARAUJO, MARIA ROSA DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por MARIA ROSA
DE ARAÚJO e VIRGÍLIO FERNANDES DE ARAÚJO.
Por meio da decisão de ID Num. 190525379 - Pág. 1-2, foi revogada a suspensão
anteriormente determinada, diante do trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0804252-
67.2024.8.20.5101, ajuizada pela herdeira MARIA SUELENA ARAÚJO DA SILVA.
Na mesma oportunidade, considerando que o reconhecimento da usucapião
repercute sobre parcela do imóvel que integrava a matrícula utilizada para composição do
acervo hereditário, determinou-se à referida herdeira que apresentasse documentação apta a
demonstrar a exata delimitação da área reconhecida judicialmente, inclusive eventual matrícula
individualizada, memorial descritivo, planta ou certidão de desmembramento, de modo a
possibilitar a correta identificação do patrimônio remanescente sujeito à partilha.
Na petição de ID Num. 195070879 - Pág. 1-2, a interessada informou que o
desmembramento do imóvel depende da prévia averbação/registro da sentença proferida na
ação de usucapião perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caicó/RN, requerendo, por
essa razão, dilação do prazo por 60 (sessenta) dias e que sua contagem tenha início após a
efetiva realização daquele ato registral. Juntou comprovante de protocolo do pedido de
desmembramento (ID Num. 195070880 - Pág. 1).
Posteriormente, a inventariante SUELE MARIA juntou documentação
demonstrando a instauração de procedimento administrativo destinado ao encaminhamento ao
registro imobiliário da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do mandado e dos
documentos pertinentes à ação de usucapião (IDs Num. 195641313 - Pág. 1 e Num.
195644811 - Pág. 1-3).
É o que importa relatar. DECIDO.
Conforme já consignado na decisão de ID Num. 190525379 - Pág. 1-2, a
individualização registral da área reconhecida na ação de usucapião constitui providência
necessária à adequada delimitação do acervo hereditário, pois somente após a definição da
parcela excluída do patrimônio dos autores da herança será possível identificar, com
segurança, o imóvel remanescente sujeito à partilha.
A documentação posteriormente acostada demonstra que foram adotadas
providências voltadas à regularização da situação imobiliária, tratando-se de procedimento que
depende também da atuação do serviço registral competente. Não se verifica, portanto, inércia
injustificada da interessada.
Não se mostra adequado, contudo, vincular o termo inicial do prazo à futura
efetivação do registro ou averbação da usucapião, evento cuja data é indeterminada. Mostra-
se suficiente conceder prazo adicional razoável, sem prejuízo de nova apreciação caso
eventual demora decorra de providências a cargo do registro imobiliário ou de circunstância
não imputável aos herdeiros.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de ID Num. 195070879 -
Pág. 1-2 e CONCEDO o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta
decisão, para que a inventariante e os demais herdeiros comprovem a regularização registral
decorrente da ação de usucapião nº 0804252-67.2024.8.20.5101 e apresentem documentação
atualizada apta a individualizar a área reconhecida judicialmente e o imóvel remanescente
integrante do acervo hereditário, preferencialmente mediante matrícula(s) atualizada(s)
expedida(s) pelo registro imobiliário competente.
Caso a regularização não esteja concluída ao término do prazo, deverão os
interessados, dentro do mesmo período, comprovarem o estágio atual do procedimento
registral e eventual pendência ou exigência formulada pelo cartório, hipótese em que será
apreciada a necessidade de nova dilação.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do regular
prosseguimento do arrolamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)3