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0801148-67.2024.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0801148-67.2024.8.20.5101 REQUERENTE: SUELE MARIA ARAUJO DE MEDEIROS, MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA, JOSE VIRGILIO DE ARAUJO, MARIA SELMA DE ARAUJO, MARIA SANDRA DE ARAUJO, MARIA SONIA ARAUJO BARREIRO, MARIA SUELMA DE ARAUJO GONCALVES, SUELI ROSA DE ARAUJO LUCENA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ULIBNA KELRY TAVARES CUNHA BARACHO (RN009530), JESSICA ARAUJO DE MEDEIROS (RN021986), MAYARA GOMES DANTAS (MG167405) REQUERENTE: VIRGILIO FERNANDES DE ARAUJO, MARIA ROSA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por MARIA ROSA DE ARAÚJO e VIRGÍLIO FERNANDES DE ARAÚJO. Por meio da decisão de ID Num. 190525379 - Pág. 1-2, foi revogada a suspensão anteriormente determinada, diante do trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0804252- 67.2024.8.20.5101, ajuizada pela herdeira MARIA SUELENA ARAÚJO DA SILVA. Na mesma oportunidade, considerando que o reconhecimento da usucapião repercute sobre parcela do imóvel que integrava a matrícula utilizada para composição do acervo hereditário, determinou-se à referida herdeira que apresentasse documentação apta a demonstrar a exata delimitação da área reconhecida judicialmente, inclusive eventual matrícula individualizada, memorial descritivo, planta ou certidão de desmembramento, de modo a possibilitar a correta identificação do patrimônio remanescente sujeito à partilha. Na petição de ID Num. 195070879 - Pág. 1-2, a interessada informou que o desmembramento do imóvel depende da prévia averbação/registro da sentença proferida na ação de usucapião perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caicó/RN, requerendo, por essa razão, dilação do prazo por 60 (sessenta) dias e que sua contagem tenha início após a efetiva realização daquele ato registral. Juntou comprovante de protocolo do pedido de desmembramento (ID Num. 195070880 - Pág. 1). Posteriormente, a inventariante SUELE MARIA juntou documentação demonstrando a instauração de procedimento administrativo destinado ao encaminhamento ao registro imobiliário da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do mandado e dos documentos pertinentes à ação de usucapião (IDs Num. 195641313 - Pág. 1 e Num. 195644811 - Pág. 1-3). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme já consignado na decisão de ID Num. 190525379 - Pág. 1-2, a individualização registral da área reconhecida na ação de usucapião constitui providência necessária à adequada delimitação do acervo hereditário, pois somente após a definição da parcela excluída do patrimônio dos autores da herança será possível identificar, com segurança, o imóvel remanescente sujeito à partilha. A documentação posteriormente acostada demonstra que foram adotadas providências voltadas à regularização da situação imobiliária, tratando-se de procedimento que depende também da atuação do serviço registral competente. Não se verifica, portanto, inércia injustificada da interessada. Não se mostra adequado, contudo, vincular o termo inicial do prazo à futura efetivação do registro ou averbação da usucapião, evento cuja data é indeterminada. Mostra- se suficiente conceder prazo adicional razoável, sem prejuízo de nova apreciação caso eventual demora decorra de providências a cargo do registro imobiliário ou de circunstância não imputável aos herdeiros. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de ID Num. 195070879 - Pág. 1-2 e CONCEDO o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta decisão, para que a inventariante e os demais herdeiros comprovem a regularização registral decorrente da ação de usucapião nº 0804252-67.2024.8.20.5101 e apresentem documentação atualizada apta a individualizar a área reconhecida judicialmente e o imóvel remanescente integrante do acervo hereditário, preferencialmente mediante matrícula(s) atualizada(s) expedida(s) pelo registro imobiliário competente. Caso a regularização não esteja concluída ao término do prazo, deverão os interessados, dentro do mesmo período, comprovarem o estágio atual do procedimento registral e eventual pendência ou exigência formulada pelo cartório, hipótese em que será apreciada a necessidade de nova dilação. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do arrolamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)3

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