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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0801148-55.2020.8.23.0047
DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial movida por MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA em
face de LAURO AUGUSTO NASCIMENTO.
Diante do retorno do mandado de intimação infrutífero do executado acerca da penhora de valores
via SISBAJUD, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação, diligências de
localização de endereço, bem como pedidos de penhora para a satisfação do crédito (mov. 188.1).
DECIDO.
Intimação acerca da penhora SISBAJUD
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação do executado na
forma prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que o executado foi citado via aplicativo de
mensagens whatsapp através do número (95) 99140-1350 (mov. 31.1), não havendo comprovação de que
o endereço constante nos autos para o qual foi expedido o mandado de intimação do bloqueio judicial seja
de conhecimento do executado ou por ele confirmado, razão pela qual não se pode presumir a validade de
sua intimação no referido local.
INDEFIRO o pedido de intimação por aplicativo de mensagens. Conforme informações
constantes no retorno do mandado (mov. 176.1), o número de contato (95) 99140-1350 não pertence ao
executado e o segundo número (92) 99348-3033 não respondeu às mensagens enviadas.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de intimação via Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que o
executado é advogado, devidamente registrado na OAB/AM sob o n° 8.168, com vista a garantir a
efetividade da execução.
Pedidos de penhora e medidas constritivas
INDEFIRO por ora a penhora das quotas sociais, bem como de seus frutos e rendimentos perante
as empresas indicadas, por ser incompatível com os critérios de simplicidade e celeridade dos Juizados
Especiais. Ademais, constata-se a existência de penhora de valores nos autos, sem a devida demonstração
do esgotamento de outros meios para a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC.
INDEFIRO a expedição de expedição de ofícios genéricos, renovação de diligências e demais
pedidos nesse sentido, sem a comprovação de diligências prévias pelo exequente ou modificação da
modificação da situação patrimonial do executado.
Habilite-se o advogado, Dr. LAURO AUGUSTO NASCIMENTO, OAB/AM n° 8.168, aos
autos.
INTIME-SE o executado, via Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, apresentar
impugnação à penhora (mov. 165.1), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de
Processo Civil.
Havendo o decurso do prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em prol
do exequente à conta bancária informada (mov. 169.1).
Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0801148-55.2020.8.23.0047
DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial movida por MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA em
face de LAURO AUGUSTO NASCIMENTO.
Diante do retorno do mandado de intimação infrutífero do executado acerca da penhora de valores
via SISBAJUD, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação, diligências de
localização de endereço, bem como pedidos de penhora para a satisfação do crédito (mov. 188.1).
DECIDO.
Intimação acerca da penhora SISBAJUD
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação do executado na
forma prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que o executado foi citado via aplicativo de
mensagens whatsapp através do número (95) 99140-1350 (mov. 31.1), não havendo comprovação de que
o endereço constante nos autos para o qual foi expedido o mandado de intimação do bloqueio judicial seja
de conhecimento do executado ou por ele confirmado, razão pela qual não se pode presumir a validade de
sua intimação no referido local.
INDEFIRO o pedido de intimação por aplicativo de mensagens. Conforme informações
constantes no retorno do mandado (mov. 176.1), o número de contato (95) 99140-1350 não pertence ao
executado e o segundo número (92) 99348-3033 não respondeu às mensagens enviadas.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de intimação via Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que o
executado é advogado, devidamente registrado na OAB/AM sob o n° 8.168, com vista a garantir a
efetividade da execução.
Pedidos de penhora e medidas constritivas
INDEFIRO por ora a penhora das quotas sociais, bem como de seus frutos e rendimentos perante
as empresas indicadas, por ser incompatível com os critérios de simplicidade e celeridade dos Juizados
Especiais. Ademais, constata-se a existência de penhora de valores nos autos, sem a devida demonstração
do esgotamento de outros meios para a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC.
INDEFIRO a expedição de expedição de ofícios genéricos, renovação de diligências e demais
pedidos nesse sentido, sem a comprovação de diligências prévias pelo exequente ou modificação da
modificação da situação patrimonial do executado.
Habilite-se o advogado, Dr. LAURO AUGUSTO NASCIMENTO, OAB/AM n° 8.168, aos
autos.
INTIME-SE o executado, via Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, apresentar
impugnação à penhora (mov. 165.1), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de
Processo Civil.
Havendo o decurso do prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em prol
do exequente à conta bancária informada (mov. 169.1).
Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis