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Processo 0801148-55.2020.8.23.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801148-55.2020.8.23.0047 DECISÃO Execução de Título Extrajudicial movida por MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA em face de LAURO AUGUSTO NASCIMENTO. Diante do retorno do mandado de intimação infrutífero do executado acerca da penhora de valores via SISBAJUD, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação, diligências de localização de endereço, bem como pedidos de penhora para a satisfação do crédito (mov. 188.1). DECIDO. Intimação acerca da penhora SISBAJUD Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação do executado na forma prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que o executado foi citado via aplicativo de mensagens whatsapp através do número (95) 99140-1350 (mov. 31.1), não havendo comprovação de que o endereço constante nos autos para o qual foi expedido o mandado de intimação do bloqueio judicial seja de conhecimento do executado ou por ele confirmado, razão pela qual não se pode presumir a validade de sua intimação no referido local. INDEFIRO o pedido de intimação por aplicativo de mensagens. Conforme informações constantes no retorno do mandado (mov. 176.1), o número de contato (95) 99140-1350 não pertence ao executado e o segundo número (92) 99348-3033 não respondeu às mensagens enviadas. Por outro lado, DEFIRO o pedido de intimação via Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que o executado é advogado, devidamente registrado na OAB/AM sob o n° 8.168, com vista a garantir a efetividade da execução. Pedidos de penhora e medidas constritivas INDEFIRO por ora a penhora das quotas sociais, bem como de seus frutos e rendimentos perante as empresas indicadas, por ser incompatível com os critérios de simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. Ademais, constata-se a existência de penhora de valores nos autos, sem a devida demonstração do esgotamento de outros meios para a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC. INDEFIRO a expedição de expedição de ofícios genéricos, renovação de diligências e demais pedidos nesse sentido, sem a comprovação de diligências prévias pelo exequente ou modificação da modificação da situação patrimonial do executado. Habilite-se o advogado, Dr. LAURO AUGUSTO NASCIMENTO, OAB/AM n° 8.168, aos autos. INTIME-SE o executado, via Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à penhora (mov. 165.1), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo o decurso do prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em prol do exequente à conta bancária informada (mov. 169.1). Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801148-55.2020.8.23.0047 DECISÃO Execução de Título Extrajudicial movida por MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA em face de LAURO AUGUSTO NASCIMENTO. Diante do retorno do mandado de intimação infrutífero do executado acerca da penhora de valores via SISBAJUD, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação, diligências de localização de endereço, bem como pedidos de penhora para a satisfação do crédito (mov. 188.1). DECIDO. Intimação acerca da penhora SISBAJUD Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação do executado na forma prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que o executado foi citado via aplicativo de mensagens whatsapp através do número (95) 99140-1350 (mov. 31.1), não havendo comprovação de que o endereço constante nos autos para o qual foi expedido o mandado de intimação do bloqueio judicial seja de conhecimento do executado ou por ele confirmado, razão pela qual não se pode presumir a validade de sua intimação no referido local. INDEFIRO o pedido de intimação por aplicativo de mensagens. Conforme informações constantes no retorno do mandado (mov. 176.1), o número de contato (95) 99140-1350 não pertence ao executado e o segundo número (92) 99348-3033 não respondeu às mensagens enviadas. Por outro lado, DEFIRO o pedido de intimação via Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que o executado é advogado, devidamente registrado na OAB/AM sob o n° 8.168, com vista a garantir a efetividade da execução. Pedidos de penhora e medidas constritivas INDEFIRO por ora a penhora das quotas sociais, bem como de seus frutos e rendimentos perante as empresas indicadas, por ser incompatível com os critérios de simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. Ademais, constata-se a existência de penhora de valores nos autos, sem a devida demonstração do esgotamento de outros meios para a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC. INDEFIRO a expedição de expedição de ofícios genéricos, renovação de diligências e demais pedidos nesse sentido, sem a comprovação de diligências prévias pelo exequente ou modificação da modificação da situação patrimonial do executado. Habilite-se o advogado, Dr. LAURO AUGUSTO NASCIMENTO, OAB/AM n° 8.168, aos autos. INTIME-SE o executado, via Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à penhora (mov. 165.1), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo o decurso do prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em prol do exequente à conta bancária informada (mov. 169.1). Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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