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0801148-34.2025.8.10.0082

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801148-34.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO DA SILVA CARDOSO Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOAO DA SILVA CARDOSO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., já qualificados nos autos. O autor alegou, na inicial, que é beneficiário do INSS e que identificou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor aproximado de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), afirmando não ter contratado o serviço. Requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de id 159725061, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da requerida. Contestação apresentada sob id 165978454, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça e suscitou conexão. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, exercício regular do direito, inexistência de dano material e má-fé e inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 166252403. Despacho de id 171658417, determinou a intimação das partes para especificarem provas. Em sede de especificação de provas, a parte autora e a requerida manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ids. 173912775 e 174062557. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, sobretudo porque a controvérsia acerca da contratação pode ser solucionada a partir da documentação juntada aos autos. DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva A requerida pretende sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que o Banco Bradesco S.A. seria a empresa diretamente relacionada aos fatos. A alegação não prospera. A própria contestação reconhece que a cobrança discutida decorre de produto denominado “Bradesco Vida e Previdência”, sustentando, inclusive, que o seguro teria sido contratado pelo autor. Assim, havendo pertinência entre a pessoa jurídica demandada e a relação jurídica material discutida, está configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. - Da falta de interesse de agir Também não prospera. A parte autora afirma ter buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação, mediante reclamação dirigida à instituição financeira, sem obter solução satisfatória. Além disso, a pretensão deduzida não se limita ao cancelamento da cobrança, abrangendo declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores e indenização por danos morais. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar. - Da inépcia da inicial A inicial permite compreender adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, tanto que a requerida apresentou defesa de mérito específica acerca da contratação do seguro. A eventual fragilidade da prova dos fatos alegados não configura inépcia, constituindo matéria relacionada ao mérito. Rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa, de R$ 12.025,60 (doze mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos), corresponde à soma dos valores pretendidos a título de repetição do indébito e indenização por danos morais, inexistindo demonstração concreta, pela requerida, de que outro seria o valor correto. Rejeito a impugnação. - Da gratuidade da justiça A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, não tendo a requerida produzido elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. A impugnação apresentada é genérica. Rejeito a impugnação. Da conexão A requerida indicou outros processos que reputa conexos, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. Todavia, a mera identidade das partes ou a alegação genérica de que existem demandas semelhantes não é suficiente para caracterizar conexão. Ausente demonstração concreta de identidade ou comunhão entre os pedidos ou causas de pedir, rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Da Ilegalidade das Cobranças e da Ausência de Comprovação da Prévia e Efetiva Informação A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A parte autora sustenta que jamais aderiu a pacote de serviços tarifados e que não recebeu qualquer informação prévia acerca da incidência das cobranças impugnadas. Por sua vez, a instituição financeira afirma que as tarifas decorreram da utilização de serviços além dos limites gratuitos disponibilizados para a modalidade de conta mantida pela autora, apresentando extratos bancários destinados a comprovar a realização das operações. De fato, os extratos bancários colacionados aos autos revelam a realização de operações financeiras pela parte autora que excedem os serviços essenciais disponibilizados gratuitamente pelas instituições financeiras, evidenciando a utilização de funcionalidades adicionais aptas a justificar a incidência das tarifas impugnadas. Todavia, tal circunstância não é suficiente, por si só, para legitimar as cobranças realizadas. A matéria encontra-se disciplinada pela tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Da leitura da tese vinculante, infere-se que a higidez da cobrança de tarifas bancárias está condicionada à presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis: (i) a comprovação da contratação de pacote remunerado de serviços ou da efetiva utilização, pelo consumidor, de serviços que excedam os limites de gratuidade estabelecidos pela regulamentação do Banco Central; e (ii) a demonstração inequívoca de que o correntista foi prévia, adequada e efetivamente cientificado acerca da incidência das tarifas, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. No caso concreto, conquanto a instituição financeira tenha logrado comprovar a realização de operações que extrapolam a franquia de serviços essenciais disponibilizados gratuitamente, não produziu prova suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação, requisito indispensável à higidez das cobranças impugnadas. Com efeito, competia à demandada comprovar a regularidade das cobranças questionadas e o efetivo cumprimento do dever de informação que lhes conferiria legitimidade, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante, a instituição financeira deixou de carrear aos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar que a autora foi prévia, adequada e efetivamente cientificada acerca da contratação de pacote remunerado de serviços ou da incidência de tarifas decorrentes da utilização de serviços excedentes à franquia gratuita. Inexistem nos autos termo de adesão, instrumento contratual, registros eletrônicos de ciência e aceite da consumidora ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que lhe incumbiam. A mera apresentação de extratos bancários, embora constitua elemento apto a evidenciar a ocorrência de movimentações financeiras e a utilização de determinados serviços, não possui força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade esclarecida da consumidora, tampouco sua inequívoca ciência quanto à incidência, natureza, periodicidade e valores das tarifas cobradas. A demonstração da utilização de serviços excedentes à franquia gratuita não exonera a instituição financeira do dever de comprovar que a consumidora foi prévia e adequadamente informada acerca da incidência das tarifas correspondentes. Trata-se de requisitos autônomos e cumulativos, expressamente exigidos pela tese vinculante firmada no IRDR n.º 3.043/2017. O dever de informação constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o dever de conferir plena transparência às cláusulas contratuais e às condições dos serviços ofertados. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Da mesma forma, dispõe o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consumidor somente se vincula às cláusulas contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva, especialmente quando impliquem restrição de direitos ou obrigações patrimoniais: "[...] 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo ( CDC, art . 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1 .349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). [...] " (STJ - REsp: 1660164 SP 2016/0315250-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) No mesmo sentido: "[…] 2. No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo ( CDC, art. 46). Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a cláusula limitativa, prevista no instrumento contratual, em desfavor do consumidor." (STJ - AgInt no AREsp: 1792346 SP 2020/0306494-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Também merece destaque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.326.592/GO: “A proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual.” A propósito, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece expressamente em seu art. 1º: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, embora demonstrada a utilização dos serviços excedentes, não restou comprovado requisito indispensável para a validade da cobrança, consistente na prévia e efetiva informação ao consumidor, exigência expressamente prevista tanto na legislação consumerista quanto na tese vinculante firmada no IRDR nº 3.043/2017. Não se pode admitir que a instituição financeira se beneficie da ausência de documentação que deveria permanecer sob sua guarda para legitimar cobranças cuja regularidade dependia de demonstração inequívoca da ciência do consumidor. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da prévia e efetiva informação acerca das tarifas cobradas, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude das cobranças em razão da ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação e da prévia ciência da consumidora acerca da incidência das tarifas impugnadas, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, encontram-se presentes os requisitos legais para a restituição em dobro, quais sejam: a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. Com efeito, embora alegue a regularidade das cobranças, a instituição financeira não produziu qualquer prova de que a parte autora tenha sido prévia e efetivamente informada acerca das tarifas descontadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação defensiva, desacompanhada de documentação comprobatória, é insuficiente para legitimar as cobranças impugnadas. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta incompatível com os deveres da boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "A ausência de documentos que demonstrem a anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando o dever de informação previsto no CDC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a inexistência de engano justificável." (TJMA, Apelação Cível nº 0801361-41.2024.8.10.0093, Rel. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2025). Assim, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, correspondentes a um débitos de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito reais), conforme extrato bancário juntado no id 155938628, cuja repetição em dobro perfaz o montante de R$ 33,76 (trinta e três reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos, o dano moral não decorre automaticamente de toda cobrança ou desconto indevido, sendo necessária, segundo a orientação atualmente adotada pelo STJ, a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva violação aos direitos da personalidade. Em precedente recente, o STJ reafirmou que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, exigindo-se a demonstração específica da violação aos direitos da personalidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje a restituição dos valores cobrados, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 00000000000002261994 SP 2026/0084232-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). É certo que o autor é pessoa idosa e afirma que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar. Todavia, no caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar repercussão extrapatrimonial relevante, além do próprio prejuízo patrimonial, que será integralmente reparado mediante a restituição do indébito. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO DA SILVA CARDOSO para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; b) DETERMINAR à parte ré a cessação definitiva de quaisquer descontos realizados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta bancária de titularidade da autora; c) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, cuja repetição perfaz o montante de R$ 33,76 (trinta e três reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a requerida ao pagamento dos 70% restantes, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.

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