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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801148-17.2022.8.10.0057 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: NOEME VITORIA DA CONCEICAO Parte Requerida: BANCO CELETEM S.A DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição, qualificados como filhos e únicos sucessores de Noeme Vitoria da Conceição, parte exequente nestes autos, que veio a falecer no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 159356403). Os requerentes juntaram documentos de identificação pessoal e procurações advocatícias, demonstrando a condição de herdeiros necessários da falecida (IDs 159356406 e 159356407). Na mesma petição, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, declarando serem pessoas físicas hipossuficientes, sem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 159356399, pág. 1). Determinada a intimação do Banco CETELEM S.A., parte executada, para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão de ID 175275810 (20/03/2026), transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte executada, que permaneceu inerte. Passo a decidir. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O procedimento de habilitação está disciplinado nos arts. 687 a 692 do CPC. Nos termos do art. 687, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. O art. 688 prevê que a habilitação pode ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido quanto pelos próprios sucessores em relação à parte, como ocorre no caso concreto. O art. 689 determina que a habilitação se processa nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se o processo a partir de então. Já o art. 690 estabelece que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a citação pessoal se a parte não tiver procurador constituído nos autos. No caso em exame, o Banco CETELEM S.A. foi regularmente intimado por meio de seu procurador constituído nos autos (Dr. Diego Monteiro Baptista, OAB/RJ 153.999) para se manifestar sobre o pedido de habilitação. A inércia da parte executada, devidamente intimada, autoriza o deferimento imediato da habilitação, nos termos do art. 691 do CPC, que prevê decisão imediata quando não há impugnação ou quando a impugnação dispensa dilação probatória diversa da documental. Os documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos de identificação dos herdeiros) comprovam, de forma satisfatória, a condição de Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição como filhos e sucessores necessários da falecida Noeme Vitoria da Conceição, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Além disso, o direito objeto da presente execução — indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo — é de natureza patrimonial, transmitindo-se aos herdeiros por força do art. 943 do Código Civil, que estabelece que o direito de exigir reparação civil se transmite com a herança. Nesse sentido, a Súmula 642 do STJ reconhece que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, legitimando os herdeiros para o prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a habilitação de herdeiros na fase de cumprimento de sentença, inclusive quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da execução, desde que o direito patrimonial já tenha sido incorporado ao patrimônio do de cujus. Assim, impõe-se o deferimento da habilitação de Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição como sucessores processuais da exequente Noeme Vitoria da Conceição, nos termos do art. 110 c/c arts. 687 e 691 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 110, arts. 687 a 692, arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil c/c art. 943 do Código Civil DEFIRO o pedido de habilitação para o fim de admitir Dalzico da Conceição (RG 033083472007-2 SSP/MA, CPF 602.050.053-57) e Expedida da Conceição (RG 000060403496-2 SSP/MA, CPF 020.495.923-37) como sucessores processuais de Noeme Vitoria da Conceição no polo ativo do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 110 do CPC Defiro a gratuidade da justiça a Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição, ora habilitandos; Determino a retificação do polo ativo no sistema PJe para constar como exequentes Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição, mantendo-se a indicação da falecida exequente como de cujus; Transitada em julgado esta decisão, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, conforme já determinado no despacho de ID 154649627. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 13412026) Endereço da Parte Requerente: NOEME VITORIA DA CONCEICAO RUA, 60, Rua do Campo, Santo Onofre, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Endereço da Parte Requerida: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801148-17.2022.8.10.0057 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: NOEME VITORIA DA CONCEICAO Parte Requerida: BANCO CELETEM S.A DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição, qualificados como filhos e únicos sucessores de Noeme Vitoria da Conceição, parte exequente nestes autos, que veio a falecer no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 159356403). Os requerentes juntaram documentos de identificação pessoal e procurações advocatícias, demonstrando a condição de herdeiros necessários da falecida (IDs 159356406 e 159356407). Na mesma petição, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, declarando serem pessoas físicas hipossuficientes, sem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 159356399, pág. 1). Determinada a intimação do Banco CETELEM S.A., parte executada, para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão de ID 175275810 (20/03/2026), transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte executada, que permaneceu inerte. Passo a decidir. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O procedimento de habilitação está disciplinado nos arts. 687 a 692 do CPC. Nos termos do art. 687, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. O art. 688 prevê que a habilitação pode ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido quanto pelos próprios sucessores em relação à parte, como ocorre no caso concreto. O art. 689 determina que a habilitação se processa nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se o processo a partir de então. Já o art. 690 estabelece que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a citação pessoal se a parte não tiver procurador constituído nos autos. No caso em exame, o Banco CETELEM S.A. foi regularmente intimado por meio de seu procurador constituído nos autos (Dr. Diego Monteiro Baptista, OAB/RJ 153.999) para se manifestar sobre o pedido de habilitação. A inércia da parte executada, devidamente intimada, autoriza o deferimento imediato da habilitação, nos termos do art. 691 do CPC, que prevê decisão imediata quando não há impugnação ou quando a impugnação dispensa dilação probatória diversa da documental. Os documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos de identificação dos herdeiros) comprovam, de forma satisfatória, a condição de Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição como filhos e sucessores necessários da falecida Noeme Vitoria da Conceição, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Além disso, o direito objeto da presente execução — indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo — é de natureza patrimonial, transmitindo-se aos herdeiros por força do art. 943 do Código Civil, que estabelece que o direito de exigir reparação civil se transmite com a herança. Nesse sentido, a Súmula 642 do STJ reconhece que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, legitimando os herdeiros para o prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a habilitação de herdeiros na fase de cumprimento de sentença, inclusive quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da execução, desde que o direito patrimonial já tenha sido incorporado ao patrimônio do de cujus. Assim, impõe-se o deferimento da habilitação de Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição como sucessores processuais da exequente Noeme Vitoria da Conceição, nos termos do art. 110 c/c arts. 687 e 691 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 110, arts. 687 a 692, arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil c/c art. 943 do Código Civil DEFIRO o pedido de habilitação para o fim de admitir Dalzico da Conceição (RG 033083472007-2 SSP/MA, CPF 602.050.053-57) e Expedida da Conceição (RG 000060403496-2 SSP/MA, CPF 020.495.923-37) como sucessores processuais de Noeme Vitoria da Conceição no polo ativo do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 110 do CPC Defiro a gratuidade da justiça a Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição, ora habilitandos; Determino a retificação do polo ativo no sistema PJe para constar como exequentes Dalzico da Conceição e Expedida da Conceição, mantendo-se a indicação da falecida exequente como de cujus; Transitada em julgado esta decisão, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, conforme já determinado no despacho de ID 154649627. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 13412026) Endereço da Parte Requerente: NOEME VITORIA DA CONCEICAO RUA, 60, Rua do Campo, Santo Onofre, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Endereço da Parte Requerida: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598