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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801147-17.2026.8.20.5100 Autor: AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: INVESTIGADO: KEDSON BRUNO VIEIRA DE MENDONCA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Audiência realizada na data de 02/06/2026, às 14h, na Sala de Audiências desta Comarca, na qual estavam presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Arthur Bernardo Maia do Nascimento, o acusado, acompanhado do seu advogado, e a representante do Ministério Público. Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência. Em seguida, passou-se à instrução processual, com os depoimentos das testemunhas arroladas. Após, procedeu-se com o interrogatório do réu. Em seguida, tanto o representante do Ministério Público quanto a defesa apresentaram as suas alegações finais oralmente. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: “1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de KEDSON BRUNO VIEIRA DE MENDONÇA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Segundo a inicial acusatória, no dia 05 de março de 2026, durante o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão e de prisão expedidos pela Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, policiais civis e militares apreenderam na residência do acusado 100 trouxas de maconha, 40 porções de cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 8.133,00 em dinheiro fracionado e 2 munições de calibre .380. Recebida a denúncia em 04/05/2026. Citado, o acusado apresentou defesa escrita. Realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido com o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, arguiu a nulidade da apreensão, alegando configurar fishing expedition, alegando que a polícia usou um mandado de violência doméstica para buscar provas de crimes não relacionados. No mérito, pediu a desclassificação do tráfico para o crime de posse para consumo pessoal, alegando que o réu é dependente químico e que não há provas de comercialização. Quanto às munições, pediu a aplicação do princípio da insignificância por terem sido encontradas apenas duas unidades. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA A preliminar de nulidade da prova sob a tese de fishing expedition deve ser rejeitada, uma vez que o flagrante ocorreu em estrito e legal cumprimento de ordem judicial emanada pelo juízo de Ipanguaçu no processo n. 0800032-63.2026.8.20.5163. A esse respeito, destaca-se que no AgRg no HC 889.148/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o encontro fortuito de provas (a chamada serendipidade) é plenamente válido, desde que as provas de um novo crime surjam casualmente durante o cumprimento de um mandado judicial regular. No caso dos autos, a busca domiciliar visava apurar crimes de violência doméstica, mas a localização das drogas e munições se deu de forma incidental, sem desvio de finalidade na execução da diligência judicial originária. Dessa feita, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 2.2 DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA No mérito, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos de constatação preliminar e laudo pericial definitivo, que confirmaram a natureza das substâncias THC e cocaína. A tese de posse para consumo pessoal é improcedente. A expressiva quantidade de entorpecentes (100 trouxas de maconha e 40 de cocaína), o acondicionamento individualizado pronto para a venda, a posse de balança de precisão e de vultosa quantia em dinheiro fracionado (R$ 8.133,00) são circunstâncias que evidenciam a traficância. Tais elementos superam a alegação de mero uso, sendo a conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a materialidade está provada pelo laudo de perícia criminal n. IB-9A3D-0326, que atestou a eficácia das 2 munições calibre .380 Quanto a tese de insignificância suscitada pela defesa, esclareço que tanto o STJ (AgRg no AREsp 2460607/SP e REsp 2099032/MG) quanto o STF (AgRg no HC 229413/SP) consolidaram o entendimento no sentido de que não se admite o princípio da bagatela quando as munições, ainda que em pouca quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas. Nesse sentido, ambas as cortes entendem que a associação com o tráfico demonstra maior periculosidade social e risco à segurança pública, tornando a conduta materialmente relevante para o Direito Penal, afastando-se a tese de insignificância. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado KEDSON BRUNO VIEIRA DE MENDONÇA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. Com fulcro no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena. 3.1 Da Dosimetria da Pena (art. 68, CP) Passo, portanto, ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, seguindo as diretrizes do art. 68 do Código Penal. 3.1.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE Embora a folha de antecedentes do réu exiba algumas anotações, nenhuma delas é apta a configurar maus antecedentes, tampouco reincidência, porquanto inexistente condenação por sentença criminal transitada em julgado em face do ora acusado. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP também favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em: a) 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e b) 1 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3.1.2 DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, a pena intermediária continua a ser a de: a) 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e b) 1 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3.1.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há majorantes a serem consideradas. Por outro lado, em razão da primariedade técnica do acusado, entendo que não existem indícios suficientes de que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que demonstra se tratar de envolvimento eventual com a traficância, pelo que resta cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Considerando a natureza da substância entorpecente, a quantidade, a forma de armazenamento e o estado da droga apreendida, além das demais circunstâncias que envolveram a prática delitiva, faço incidir a referida minorante na fração de 1/2 (metade), passando a pena a ser a de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, que torno concreta e definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena final: desse modo, torno concreta e definitiva a pena em: a) 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e b) 1 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3.1.4 DO CONCURSO MATERIAL Tendo em vista que as condutas foram praticadas em concurso material, aplico a regra do art. 69 do CP, de modo que a pena definitiva consolidada para o réu passa a ser a de: 2 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 260 dias-multa. 3.1.5 PENA DE MULTA Não sendo possível mensurar a situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 3.1.6 REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Torno em concreto e definitivo no quantum acima referido, devendo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ser inicialmente cumprida em regime aberto em estabelecimento penal adequado (Tese fixada para o TEMA 972 do STF: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal). 3.1.7 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observando-se o disposto no art. 44 do CP, sendo a pena aplicada menor que 4 (quatro) anos, tendo sido o crime em tela cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente e as circunstâncias judiciais todas favoráveis, tem-se que a substituição da pena privativa de liberdade é adequada ao caso, de modo que a substituo por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução penal (Tese fixada para o TEMA 626 do STF: É inconstitucional a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). 3.1.8 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP) Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena aplicada foi superior a 2 (dois) anos e já ter sido concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.1.9 DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE (ART. 387, § 1º, CPP) Concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, uma vez que não há motivos para decretação da custódia cautelar, considerando, inclusive, o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como a substituição da PPL pela PRD. Expeça-se alvará de soltura no BNMP. 3.2 Provimentos Finais 3.2.1 DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO No que diz respeito ao material entorpecente apreendido, descrito no termo de exibição e apreensão, determino, desde logo, a sua incineração, caso ainda não tenha sido promovida, consoante determinação do art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06. 3.2.2 DOS BENS APREENDIDOS Com relação ao dinheiro em espécie apreendido, determino a sua reversão em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias, devendo a secretaria judiciária adotar as providências necessárias nesse sentido. 3.2.3 DA DESTINAÇÃO DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS Proceda-se na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhando-se a munição ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação às forças de segurança pública, conforme critérios de conveniência daquela instituição. 3.2.4 FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para reparação, pois não produzidos elementos para aquilatar eventual compensação, tampouco foi formulado pedido da acusação nesse sentido, não tendo, por conseguinte, sido objeto de contraditório, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (REsp REPETITIVO 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 3.2.5 CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que lhe concedo a justiça gratuita. 3.2.5 PROVIDÊNCIAS DERRADEIRAS Ciência ao representante do Ministério Público e ao defensor constituído na forma do art. 392 do CPP. Intimem-se o réu preso pessoalmente. Expeça-se alvará de soltura no BNMP. Defiro o pedido formulado pelo Parquet em audiência e determino a remessa de cópias integrais dos presentes autos, incluindo mídias audiovisuais, à 98ª Delegacia de Polícia Civil de Ipanguaçu/RN, para a devida apuração dos crimes de desacato e calúnia (art. 331 e art. 138 do CP) supostamente praticados pelo réu contra o policial civil Jetson Eneas Luis Victor. Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso necessário; b) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva e remessa ao juízo da execução penal competente para fins de cumprimento da pena; c) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal/88, via sistema Infodip; d) cumprimento das determinações contidas nos itens 3.2.1, 3.2.2, e 3.2.3 desta peça; e) a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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