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TJMS · Vara Única
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cristyan Souza Gomes em face de HS Administradora de Consórcios Ltda., resolvendo o mérito da demanda, nos termos da fundamentação. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida às fls. 34/35, inclusive a suspensão dos efeitos da liminar deferida no processo nº 0800025-67.2025.8.12.0042 e a proibição de alienação, bloqueio, transferência, protesto ou restrição, sem prejuízo das deliberações próprias no processo conexo. Comunique-se, com urgência, ao processo conexo nº 0800025-67.2025.8.12.0042, trasladando-se cópia desta sentença. Eventuais valores depositados permanecerão vinculados até o trânsito em julgado e, após, poderão ser levantados pela ré como pagamento parcial, com imputação no saldo contratual e sem efeito de quitação integral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade deferida à fl. 35, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao órgão julgador competente, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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