Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801146-14.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: CICERO ROMAO RODRIGUES VALADARES INTERESSADO: INDIARA VALADARES FERRAZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Qd.01,, Bloco G, 24 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CÍCERO ROMÃO RODRIGUES VALADARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., no qual a parte exequente apresentou cálculo do valor devido, pugnando pela homologação da importância de R$ 333.070,66 (trezentos e trinta e três mil e setenta reais e sessenta e seis centavos), referente à correção monetária das diferenças incidentes sobre cédula de crédito rural (Plano Collor I), conforme memória de cálculo elaborada por perito contador (Id. 142513787). Diante de manifestação da contadoria judicial sugerindo a realização de perícia contábil para aferição dos valores, foi determinada a intimação das partes para manifestação, nos termos da Decisão de Id. 186075769. A parte exequente, tempestivamente, requereu a dispensa da perícia, pugnando pela homologação dos cálculos por ela apresentados. O executado, por sua vez, conforme certidão de Id. 187587874, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem se manifestar sobre a sugestão de perícia da contadoria, tampouco impugnar os valores apresentados pela parte exequente. É o breve relatório. Decido. A inércia do executado, que não se opôs à dispensa da perícia requerida pela parte exequente nem impugnou o cálculo por ela apresentado, importa em concordância tácita com os valores indicados, autorizando a sua homologação, à luz do princípio da boa-fé processual e do ônus da impugnação especificada, previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença. Ausente impugnação fundamentada e específica quanto aos critérios de correção monetária e juros empregados, e tendo a própria parte interessada na apuração do crédito manifestado desinteresse na realização de perícia, não há controvérsia técnica a dirimir que justifique a remessa dos autos à contadoria judicial ou a produção de prova pericial, providências que, no caso concreto, apenas retardariam desnecessariamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, dispenso a realização de perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 142513787, fixando o valor devido em R$ 333.070,66 (trezentos e trinta e três mil e setenta reais e sessenta e seis centavos), atualizado até maio de 2025. Não mais subsistindo controvérsia quanto aos valores executados, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801146-14.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: CICERO ROMAO RODRIGUES VALADARES INTERESSADO: INDIARA VALADARES FERRAZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Qd.01,, Bloco G, 24 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CÍCERO ROMÃO RODRIGUES VALADARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., no qual a parte exequente apresentou cálculo do valor devido, pugnando pela homologação da importância de R$ 333.070,66 (trezentos e trinta e três mil e setenta reais e sessenta e seis centavos), referente à correção monetária das diferenças incidentes sobre cédula de crédito rural (Plano Collor I), conforme memória de cálculo elaborada por perito contador (Id. 142513787). Diante de manifestação da contadoria judicial sugerindo a realização de perícia contábil para aferição dos valores, foi determinada a intimação das partes para manifestação, nos termos da Decisão de Id. 186075769. A parte exequente, tempestivamente, requereu a dispensa da perícia, pugnando pela homologação dos cálculos por ela apresentados. O executado, por sua vez, conforme certidão de Id. 187587874, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem se manifestar sobre a sugestão de perícia da contadoria, tampouco impugnar os valores apresentados pela parte exequente. É o breve relatório. Decido. A inércia do executado, que não se opôs à dispensa da perícia requerida pela parte exequente nem impugnou o cálculo por ela apresentado, importa em concordância tácita com os valores indicados, autorizando a sua homologação, à luz do princípio da boa-fé processual e do ônus da impugnação especificada, previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença. Ausente impugnação fundamentada e específica quanto aos critérios de correção monetária e juros empregados, e tendo a própria parte interessada na apuração do crédito manifestado desinteresse na realização de perícia, não há controvérsia técnica a dirimir que justifique a remessa dos autos à contadoria judicial ou a produção de prova pericial, providências que, no caso concreto, apenas retardariam desnecessariamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, dispenso a realização de perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 142513787, fixando o valor devido em R$ 333.070,66 (trezentos e trinta e três mil e setenta reais e sessenta e seis centavos), atualizado até maio de 2025. Não mais subsistindo controvérsia quanto aos valores executados, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA