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TJPA · Vara Única de Curuça · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801145-97.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: MARINA AUGUSTA RODRIGUES LOBATO Advogado(s) do reclamante: DIEGO QUEIROZ GOMES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO 1. Tendo em vista a juntada da contestação e respectivos documentos pelo réu BANCO DO BRASIL S/A (ID 171623168 e seguintes), na qual foi arguida, dentre outras matérias, a prejudicial de mérito de prescrição com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a manifestação da parte autora, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição nas ações envolvendo o PASEP, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: Tema Repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (grifo nosso) 3. Considerando a tese acima destacada e a alegação da instituição financeira de que o encerramento das movimentações/saque do saldo principal teria ocorrido em data anterior ao prazo decenal (art. 205 do CC), INTIME-SE a parte autora, por meio de seus patronos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC): a) Apresente manifestação sobre a contestação e documentos juntados (réplica); b) Manifeste-se, de forma específica e circunstanciada, acerca da incidência do Tema Repetitivo 1387 do STJ e eventual consumação da prescrição em relação à pretensão formulada na petição inicial. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, venham os autos conclusos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta
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