Publicações do processo

Processo 0801145-96.2021.8.20.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Gabinete 5 TUJ PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0801145-96.2021.8.20.5108 RECORRENTE: BRUNO RICELY MEDEIROS DANTAS, MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, BRUNO RICELY MEDEIROS DANTAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO RICELY MEDEIROS DANTAS em face da decisão proferida no Id. 40543383, que não conheceu o Agravo Interno por ele interposto. Em seus aclaratórios, a parte embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão que não conheceu do Agravo Interno. Aduziu que não teria sido apontado vício próprio de admissibilidade capaz de ensejar o não conhecimento do recurso, mas, ao contrário, teriam sido examinados os fundamentos nele deduzidos, circunstância que, a seu ver, demandaria a submissão da matéria à apreciação da Turma de Uniformização. Alegou, ainda, que a controvérsia objeto do pedido de uniformização não se restringiria a questão meramente processual, por envolver a definição dos efeitos jurídicos decorrentes do pagamento do adicional constitucional de férias em relação à comprovação do efetivo gozo do período de descanso anual. Por fim, requereu a certificação do trânsito em julgado parcial do capítulo relativo às diferenças de décimo terceiro salário. Contrarrazões apresentadas em Id. 40600491. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados sob embargos (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). É por meio deste recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. Deste modo, os aclaratórios constituem-se como recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. No caso em evidência, constata-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não merecem prosperar. Isso porque, a parte embargante não aponta omissão ou contradição no julgado combatido, mas, na verdade, busca conferir aos embargos de declaração a natureza de sucedâneo recursal, mediante a reabertura da discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade do agravo interno e, consequentemente, do incidente de uniformização de jurisprudência, matéria já apreciada e decidida. Outrossim, a fundamentação adotada na decisão embargada destinou-se, precisamente, a explicitar as razões jurídicas que obstam o conhecimento do agravo interno, tendo sido expressamente reconhecida a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de certificação do trânsito em julgado parcial do capítulo relativo às diferenças do décimo terceiro salário, bem como a adoção das providências necessárias para permitir o imediato cumprimento deste capítulo perante o juízo de origem, sem prejuízo do prosseguimento da discussão quanto às férias tenho que este não merece prosperar. Isso porque, conforme acima relatado, os embargos de declaração servem exclusivamente para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, de modo que a análise de tal pedido desvirtua a função do recurso. Ademais, cumpre registrar, que tal fracionamento do trânsito em julgado gera uma complexidade que contraria os princípios da simplicidade e da economia processual que regem os juizados especiais. Logo, ante a ausência de omissão ou contradição que macule o julgado, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Sendo a primeira vez que a atuação foge dos parâmetros esperados, deixa-se de impor sanção por má litigância. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão anteriormente proferida. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ