Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Valença · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A, LAPAV- LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VALENÇA-RJ Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e de LAPAV - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VALENÇA. Como causa de pedir, relata a parte autora que, na qualidade de motorista profissional autônomo, necessitava renovar sua CNH, com vencimento previsto para 30/01/2025, sendo exigida, para tanto, a realização de exame toxicológico. Alega que, em 03/02/2025, submeteu-se à coleta de material no laboratório LAPAV, cuja análise ficou a cargo da 1ª ré (Toxicologia Pardini), obtendo resultado positivo para cocaína. Sustenta jamais ter feito uso de substâncias entorpecentes e que, inconformado, realizou novo exame em outro laboratório em 18/02/2025, cujo resultado, emitido em 21/02/2025, foi negativo para todas as substâncias pesquisadas. Aduz que, em razão do resultado positivo, permaneceu impossibilitado de renovar sua habilitação e de exercer sua atividade profissional, deixando de realizar frete previamente ajustado no valor de R$ 22.000,00, no período de 05 a 14/03/2025. Atribui às rés a responsabilidade pelo erro na análise toxicológica, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária dos laboratórios, e requer a condenação solidária destes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 10 salários mínimos, e por danos materiais/lucros cessantes, no valor de R$ 22.000,00. A inicial vem instruída pelos documentos de id. 183173814 a 183173816. Gratuidade de justiça deferida no id. 184974611. Citada, a 1º ré (TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A) contesta a ação (id. 244223403). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta a regularidade do exame realizado, informando que o resultado positivo foi confirmado por contraprova, e que o exame negativo produzido posteriormente pelo autor não seria apto a infirmar o resultado anterior, em razão de diferenças metodológicas e de janela de detecção entre os exames. Nega a existência de erro, ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, e requer a total improcedência dos pedidos, instruindo a defesa com os documentos de id. 244223410 a 244223414. A 2ª ré (LAPAV - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VALENÇA) também contesta a ação (id. 244733453). Alega que sua atuação se restringiu à coleta do material biológico, realizada em observância aos protocolos técnicos estabelecidos pelo laboratório responsável pela análise, com preservação da cadeia de custódia. Insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo ausência de verossimilhança das alegações autorais, e, no mérito, defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, requerendo a improcedência da ação. Ato ordinatório remetendo os autos às partes para apresentação de réplica (no caso do autor) e provas (id. 272638493). Réplica no id. 273764075. Na ocasião, o autor pugna pelo julgamento antecipado do feito. A 1ª ré requer a produção de prova testemunhal (id. 275015857). Já a 2ª ré, protesta pela produção de prova documental suplementar e prova testemunhal (id. 277189646). Vêm os autos conclusos. É o relatório.Decido. Quanto às provas requeridas pelos réus (documental suplementar e testemunhal), indefiro.A prova testemunhal é inútil, pois se trata de matéria eminentemente técnica passível de exame à luz dos documentos constantes dos autos. Indefiro o requerimento de prova documental suplementar formulado pela parte ré, porquanto não especificado quais os fatos ocorridos depois dos articulados a que se destinaria a fazer prova. De qualquer forma, a juntada de novos documentos deve ser feita pela parte até o encerramento da instrução independentemente de autorização judicial, sendo a sua admissibilidade analisada posteriormente à luz do disposto no art. 435 do CPC. Inicialmente, passo a analisar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, suscitada pela 1ª ré. Deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural, cabe ao impugnante o ônus da prova da suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário, nos termos dos arts. 100 e 373, II, do CPC. No caso, a parte impugnante não produziu prova alguma apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a impugnação. Não há outras matérias de caráter preliminar pendentes de apreciação. Considerando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, epresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que, no caso, a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis). Todavia, nos termos da Súmula 330 do E.TJRJ c/c art. 373, I, do CPC, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Na espécie extrai-se que o autor procedeu à coleta de material biológico (pelos pernas) a fim de se submeter a exame toxicológico exigido para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Analisando o documento acostado ao id. 183173814, p. 5, verifica-se que a coleta do material foi feita em 3 de fevereiro de 2025. O resultado, datado de 08/02/2025, apontou positivo para a substância cocaína, conforme concluído: "A amostra analisada a que se refere este exame é proveniente do Sr(a) Carlos Alberto De Almeida e foi coletada no dia 03/02/2025 seguindo os procedimentos padrão para cadeia de custódia. A amostra foi submetida à triagem inicial, na qual detectamos a presença da droga. Em etapa posterior, passou por descontaminação para minimizar eventual contaminação externa do cabelo/pelos e a presença da droga foi confirmada e quantificada posteriormente por Espectrometria de Massas." (id. 183173814, p. 6) O autor junta outro relatório de ensaio toxicológico com data de coleta (18/02/2025) (id. 183173814, p. 7 a 9), com resultado liberado em 21/02/2025, cuja conclusão foi a seguinte: "Foi constatado que não houve uso indevido de substância psicoativa pelo doador da amostra em questão." Merece destaque que, na petição exordial, o autor sequer cita que a contraprova do primeiro exame realizado foi feita pela 1ª ré. Inclusive, o próprio demandante solicitou a análise da amostra de contraprova coletada (vide termo assinado no id. 244223411). Abaixo, colaciono o art. 12 da Resolução 923/2022 do CONTRAN, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. "Art. 12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. (sec) 1º A coleta deverá ser realizada pelo laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou por PCL, formalmente contratado pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, desde que possua registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) específico para esta atividade e alvará de funcionamento concedido pela autoridade de vigilância sanitária competente. (sec) 2º Cada laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União para realização do exame toxicológico poderá proceder à coleta em suas instalações, desde que tais instalações atendam a todas as exigências feitas a um PCL, e/ou manter rede de PCL para coleta do material biológico, com vínculo exclusivo, a fim de garantir a segurança e a precisão do exame, bem como a rastreabilidade de sua cadeia de custódia. (sec) 3º Para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, definido nesta Resolução, somente serão permitidas coletas nos endereços dos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou nos endereços dos PCL que forem formalmente contratados por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não cabendo outros tipos de coleta, tais como coleta laboratorial em unidade móvel, domiciliar, em empresa ou qualquer outra que venha a ser criada. (sec) 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico no sistema RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o PCL ou com o laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (sec) 5º A figura da testemunha poderá ser dispensada no caso em que o condutor consentir expressamente na realização da filmagem do procedimento de coleta e o laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou PCL dispuser de estrutura tecnológica capaz de registrar em vídeo contínuo, sem cortes, os rostos do doador e do coletor, todo o procedimento de coleta, no qual o material coletado deve estar à vista durante todo o procedimento, até o momento em que for acondicionado e lacrado, devendo os números dos lacres ser registrados de forma inequívoca. (sec) 6º O não cumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo acarretará a invalidação do material coletado para o fim do exame toxicológico definido nesta Resolução. (sec) 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras"); II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente; e IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo." É certo ainda, conforme dita o Anexo I constante da referida Resolução, que"o exame toxicológico de larga janela de detecção da contraprova deve ser realizado conforme os mesmos POP e metodologias adotadas no exame da primeira amostra". No caso concreto, observo que o exame acostado pelo autor com resultado negativo (id. 183173814, p. 7 a 9) foi colhido apenas em 18/02/2025, data bem posterior à coleta realizada pela ré em 03/02/2025, cujo resultado, friso, foi positivo, de modo que sequer pode ser considerado contraprova, nos termos da Resolução 923/2022 do CONTRAN. Outrossim, o intervalo de tempo transcorrido (15 dias) entre as duas coletas mostra-se apto, por si só, a justificar tecnicamente a divergência entre os resultados obtidos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente exarado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que exames toxicológicos realizados a posteriori, com datas de coleta distintas, não se prestam a infirmar, por si sós, a higidez de resultado anterior, porquanto o transcurso do tempo já é circunstância suficiente para gerar alternância nos resultados. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTOR QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO FALSO-POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PARA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VISANDO À PROPOSTA DE EMPREGO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL REALIZADA COM DIFERENTES AMOSTRAS QUE NÃO FOI CONLUSIVA QUANTO AO ERRO IMPUTADO PELO DEMANDANTE AO LABORATÓRIO.EXAMES TOXICOLÓGICOS REALIZADOS A POSTERIORI QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A HIGIDEZ DO PRIMEIRO RESULTADO POSITIVO. DIFERENTES DATAS DE COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO QUE ALTERAM A JANELA DE DETECÇÃO DO EXAME. TRANSCURSO DO TEMPO QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR ALTERANÂNCIA DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA COM A MESMA AMOSTRA UTILIZADA PELO LABORATÓRIO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, CONFORME PRECONIZA O ART. 373, I, DO CPC . SÚMULA 330 TJRJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA O ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00097436920188190205, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/07/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) Repise-se: chama atenção o fato de que a petição inicial é silente quanto à existência e ao resultado da contraprova realizada pela própria ré Toxicologia Pardini. Com efeito, verifico dos documentos acostados pelas rés (id. 244736003 e 244736007) que foi o próprio autor quem solicitou, mediante termo por ele subscrito, a análise da segunda amostra coletada, destinada exatamente à contraprova do resultado inicialmente obtido, cujo laudo, emitido em 25/02/2025, também apontou resultado positivo para cocaína, benzoilecgonina e cocaetileno. Tal circunstância, relevante para o deslinde da causa, não foi mencionada na exordial, que se limitou a apresentar o exame realizado em laboratório diverso, em data posterior, como se fosse o único elemento a ser considerado na aferição da correção, ou não, do exame impugnado. Por fim, anoto que as rés, em suas contestações, não se limitaram a negar genericamente os fatos narrados na inicial, tendo juntado aos autos documentação técnica apta a infirmar as alegações do autor, notadamente o detalhamento da análise toxicológica realizada, conclusões, e contraprova (id. 244223410 e 244736002), além dos certificados de acreditação dos laboratórios envolvidos perante o INMETRO e o CAP (id. 244223412 e 244223413) e o formulário de registro da coleta, subscrito por testemunha (id. 244223411, p. 3). Referida documentação, associada à confirmação do resultado positivo por meio da contraprova solicitada pelo próprio autor, é apta a afastar a verossimilhança das alegações autorais quanto à existência de erro na análise toxicológica, não tendo o demandante produzido, em contrapartida, qualquer prova técnica capaz de infirmá-la. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal, em caso análogo, no qual também se discutia suposto falso-positivo em exame toxicológico infirmado por exame posterior realizado em laboratório diverso: DIREITO DO CONSUMIDOR. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA FORMAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de laboratórios de análises clínicas, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de resultado positivo para cocaína em exame toxicológico realizado para inclusão de categoria em sua carteira de habilitação, sustentando tratar-se de falso positivo diante de exame posterior com resultado negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se os laboratórios incorreram em falha na prestação do serviço em razão da divergência entre exames toxicológicos realizados em momentos distintos; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar erro no exame e o nexo causal necessário à responsabilização civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores, sem afastar a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal . 4. A perícia judicial indireta conclui não ser possível afirmar, com segurança técnica, a ocorrência de erro no exame ou o efetivo uso da substância pelo autor, diante da impossibilidade de acesso à contraprova original e das limitações decorrentes do decurso do tempo. 5. O resultado positivo do primeiro exame foi obtido mediante procedimento realizado por laboratório credenciado, observadas as exigências da Resolução CONTRAN nº 691/2017, inclusive com coleta de amostras destinadas à eventual contraprova . 6. O autor não comprova ter formulado solicitação formal de realização da contraprova perante o laboratório credenciado, limitando-se a alegar negativa verbal, insuficiente para demonstrar a falha do serviço. 7. O segundo exame toxicológico, realizado em laboratório diverso, com material biológico distinto e intervalo de dezesseis dias entre as coletas, não constitui contraprova nos termos da regulamentação aplicável e não possui aptidão para invalidar o resultado do primeiro exame . 8. As diferenças entre as janelas de detecção, metodologias laboratoriais e datas de coleta justificam tecnicamente a divergência entre os resultados, inexistindo elemento probatório capaz de evidenciar erro do laboratório. 9. Ausente demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, não se configura defeito na prestação do serviço nem o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A divergência entre exames toxicológicos realizados em momentos distintos e com materiais biológicos diferentes não comprova, por si só, falha na prestação do serviço. 2. A contraprova somente se caracteriza quando realizada na forma prevista pela Resolução CONTRAN nº 691/2017, utilizando a amostra originalmente coletada. 3 . O consumidor deve demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ainda que incidente a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de prova da falha na prestação do serviço e do nexo causal afasta o dever de indenizar dos laboratórios responsáveis pelo exame toxicológico. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00124382520188190066, Relator.: Des(a) . MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/07/2026, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/07/2026) Portanto, considerando que o exame apresentado pelo autor como contraponto ao resultado positivo foi colhido em data posterior e não observa os requisitos da contraprova prevista na Resolução 923/2022 do CONTRAN, que a própria contraprova solicitada pelo autor junto à ré Toxicologia Pardini confirmou o resultado positivo, e que as rés instruíram a defesa com documentação técnica idônea, apta a demonstrar a regularidade da coleta e da análise realizadas (art. 373, II, do CPC), conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ). Ausente essa prova mínima, não há como se reconhecer a falha na prestação do serviço pelas rés, tampouco o consequente dever de indenizar. De qualquer forma, no que se refere ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Por se tratar de espécie de dano emergente, é cediço que a indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do prejuízo (art. 944 do CC), não servindo a tal desiderato conjecturas sobre o futuro. Na espécie, o demandante não produziu prova mínima de suas afirmações (S. 330 , TJRJ), uma vez que se limitou a apresentar fragmentos de capturas da tela do aplicativo whatsapp de emissor não identificado que anuncia frete por determinado valor (Id. 183173814), o que certamente não se confunde com os ganhos médios que o requerente aufere em condições regulares de trabalho. A prova era de fácil obtenção pelo autor, como, por exemplo, apresentação de contratos, recibos, extratos, dentre outros elementos que o requerente optou por não carrear ao caderno processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, na data da assinatura digital. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular