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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801145-80.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BAPTISTA COSTA DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença de ID 288108939, ao argumento de que o julgado incorreu em contradição ao reconhecer que a contrataçãorefere-seà modalidade de cartão de benefício consignado e, para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, utilizar como parâmetro a taxa média do empréstimo consignado. A parte autora apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Todavia, observo que a presente hipótese se subsome a tema suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça: No casodos autos, a controvérsia central coincide com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, cujos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados pela Segunda Seção para julgamento sob o rito dos repetitivos, em sessão finalizada em 24 de fevereiro de 2026, com a delimitação da seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo doscontratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituiçãodas partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral inreipsa. (Grifos nossos). OMinistroRelator proferiu nova decisão quanto àsuspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinouad referendumasuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto,DETERMINO A SUSPENSÃOdo presenteprocesso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se a suspensão. Sobrevindo comunicação de julgamento,voltemos autos conclusos para apreciação dos embargos. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto