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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801145-77.2024.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por INACIO NEPOMUCENO DE ASSUNÇÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a parte autora afirma ser pessoa idosa, titular de benefício previdenciário recebido na conta bancária nº 13453-8, agência 5785, perante a instituição financeira ré, e que observou cobranças de valores alusivos a seguro sob a denominação "Bradesco Vida e Previdência", o qual nunca contratou. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição demandada apresentou contestação (ID 163314377), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão do processo nº 0801144-92.2024.8.15.0631, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163594931), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial, com pedido de julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 161955293), ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 164442452 e ID 165148228). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência inequívoca de pretensão resistida, além de restar assegurada a inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). REJEITO a preliminar de coisa julgada, uma vez que a presente demanda visa à declaração de inexistência de contrato alusivo ao serviço "Bradesco Vida e Previdência", enquanto a ação nº 0801144-92.2024.8.15.0631 possui objeto e causa de pedir distintos, versando sobre cobrança autônoma denominada "Bradesco Seg-resid/outros", inocorrendo a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da percepção de benefício de aposentadoria de valor modesto (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incide na hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos causados por fato do serviço, consoante entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Assim, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento em relação a eventuais parcelas debitadas em período anterior a cinco anos contados retroativamente da data da propositura da presente ação. Passando ao mérito, observa-se que a instituição requerida efetuou descontos na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora a título de seguro, sob a denominação "Bradesco Vida e Previdência" (ID 99052709 e ID 109936935). A parte autora nega veementemente ter autorizado ou celebrado tal negócio jurídico (ID 99052710). Compulsando detidamente os autos, constata-se que a empresa demandada não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). A ré não coligiu aos autos cópia do instrumento contratual físico ou digital, proposta de adesão assinada, gravação telefônica ou qualquer meio idôneo que comprovasse a efetiva e inequívoca anuência voluntária do consumidor com a contratação do seguro em comento. Tratando-se de prova de fato negativo, cuja exigência é defeso impor à demandante, cabia à instituição financeira demonstrar a legitimidade do vínculo contratual, do que não cuidou. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico alusivo ao "Bradesco Vida e Previdência", com a consequente cessação definitiva de quaisquer cobranças a esse título na conta bancária do autor. Merece acolhimento, igualmente, o pleito autoral referente à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente debitados, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A cobrança realizada sem qualquer respaldo contratual consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável, a impor a devolução dobrada do indébito. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, verifico que as quantias descontadas não comprometeram de forma severa a subsistência da parte autora. Ademais, inexiste nos autos comprovação de desdobramentos excepcionais aptos a ofender os direitos da personalidade do requerente, tais como inscrição indevida do nome em cadastros restritivos de crédito ou restrição intransponível ao mínimo existencial. A mera cobrança indevida, desacompanhada de elemento concreto de violação anímica, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que os prejuízos materiais resolvem a questão financeira, sendo indevida a condenação por dano moral automático: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...] 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES. Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) Dessa forma, os prejuízos suportados pela parte autora serão plenamente recompostos por meio da repetição em dobro do indébito, não se justificando a condenação em verba extrapatrimonial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao “Bradesco Vida e Previdência”, determinando que a instituição ré cancele em definitivo quaisquer cobranças a esse título na conta bancária da parte autora, abstendo-se de novos lançamentos; e (ii) determinar que, observada a prescrição quinquenal, a parte ré restitua à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados a título de “Bradesco Vida e Previdência”, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça ora mantido (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos das normas aplicáveis. Se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 17 de agosto de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801145-77.2024.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por INACIO NEPOMUCENO DE ASSUNÇÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a parte autora afirma ser pessoa idosa, titular de benefício previdenciário recebido na conta bancária nº 13453-8, agência 5785, perante a instituição financeira ré, e que observou cobranças de valores alusivos a seguro sob a denominação "Bradesco Vida e Previdência", o qual nunca contratou. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição demandada apresentou contestação (ID 163314377), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão do processo nº 0801144-92.2024.8.15.0631, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163594931), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial, com pedido de julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 161955293), ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 164442452 e ID 165148228). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência inequívoca de pretensão resistida, além de restar assegurada a inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). REJEITO a preliminar de coisa julgada, uma vez que a presente demanda visa à declaração de inexistência de contrato alusivo ao serviço "Bradesco Vida e Previdência", enquanto a ação nº 0801144-92.2024.8.15.0631 possui objeto e causa de pedir distintos, versando sobre cobrança autônoma denominada "Bradesco Seg-resid/outros", inocorrendo a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da percepção de benefício de aposentadoria de valor modesto (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incide na hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos causados por fato do serviço, consoante entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Assim, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento em relação a eventuais parcelas debitadas em período anterior a cinco anos contados retroativamente da data da propositura da presente ação. Passando ao mérito, observa-se que a instituição requerida efetuou descontos na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora a título de seguro, sob a denominação "Bradesco Vida e Previdência" (ID 99052709 e ID 109936935). A parte autora nega veementemente ter autorizado ou celebrado tal negócio jurídico (ID 99052710). Compulsando detidamente os autos, constata-se que a empresa demandada não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). A ré não coligiu aos autos cópia do instrumento contratual físico ou digital, proposta de adesão assinada, gravação telefônica ou qualquer meio idôneo que comprovasse a efetiva e inequívoca anuência voluntária do consumidor com a contratação do seguro em comento. Tratando-se de prova de fato negativo, cuja exigência é defeso impor à demandante, cabia à instituição financeira demonstrar a legitimidade do vínculo contratual, do que não cuidou. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico alusivo ao "Bradesco Vida e Previdência", com a consequente cessação definitiva de quaisquer cobranças a esse título na conta bancária do autor. Merece acolhimento, igualmente, o pleito autoral referente à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente debitados, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A cobrança realizada sem qualquer respaldo contratual consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável, a impor a devolução dobrada do indébito. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, verifico que as quantias descontadas não comprometeram de forma severa a subsistência da parte autora. Ademais, inexiste nos autos comprovação de desdobramentos excepcionais aptos a ofender os direitos da personalidade do requerente, tais como inscrição indevida do nome em cadastros restritivos de crédito ou restrição intransponível ao mínimo existencial. A mera cobrança indevida, desacompanhada de elemento concreto de violação anímica, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que os prejuízos materiais resolvem a questão financeira, sendo indevida a condenação por dano moral automático: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...] 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES. Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) Dessa forma, os prejuízos suportados pela parte autora serão plenamente recompostos por meio da repetição em dobro do indébito, não se justificando a condenação em verba extrapatrimonial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao “Bradesco Vida e Previdência”, determinando que a instituição ré cancele em definitivo quaisquer cobranças a esse título na conta bancária da parte autora, abstendo-se de novos lançamentos; e (ii) determinar que, observada a prescrição quinquenal, a parte ré restitua à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados a título de “Bradesco Vida e Previdência”, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça ora mantido (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos das normas aplicáveis. Se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 17 de agosto de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO