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0801145-68.2023.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801145-68.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: IDAYANY CAMILO BARBOSA Endereço: QUADRA A, 94, CANAFISTULA, ZONA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO RUMÃO Endereço: QUADRA A, 94, CANAFISTULA, ZONA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REU: LUAN KARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO - PB27147 DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Idayany Camilo Barbosa em face de Antônio Rumão, na qual se executa a obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida nos autos julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar o promovido ao fechamento das janelas abertas em seu imóvel voltadas ao prédio da autora, bem como à readequação da tubulação de calha pluvial que despeja águas na entrada da residência vizinha, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id 102489261). A certidão de trânsito em julgado foi lavrada aos 09/04/2025, certificando a definitividade da sentença desde 10/12/2024 (Id 110726744). O executado compareceu aos autos informando a conclusão das obras e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação às verbas sucumbenciais (Id 104992268). Por sua vez, a exequente noticiou que o provimento não foi integralmente atendido, porquanto remanesce a indevida abertura de janela e a persistência do escoamento pluvial irregular (Id 107041433 e Id 155272316), pugnando pela execução das astreintes e pela intimação do devedor para o adimplemento cabal da determinação judicial. Verifica-se, ademais, petição juntada pela Defensoria Pública informando que o protocolo sob o Id 155180589 (e documento anexo de Id 155180591) decorreu de equívoco material, pertencente a feito diverso (Id 155272308). I. Da regularização procedimental e petição estranha ao feito De início, acolhe-se a manifestação da Defensoria Pública, que esclareceu que as peças acostadas aos Ids 155180589 e 155180591 foram juntadas por mero erro material, destinando-se a processo autônomo. Assim, impõe-se tornar sem efeito os referidos expedientes no sistema processual eletrônico, promovendo-se a devida baixa e desconsideração de seus termos nestes autos. II. Da gratuidade da justiça postulada pelo executado No que concerne ao pleito de gratuidade formulado pelo executado, constata-se que a decisão proferida em 17/09/2025 deixou de analisá-lo sob a premissa de que a matéria caberia ao Segundo Grau de Jurisdição. Ocorre que a sentença já transitou em julgado sem a interposição de recurso apelatório (Id 110726744). O benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 99 do Código de Processo Civil. Examinando a prova documental carreada pelo executado (Id 104992270), constata-se a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, tratando-se de beneficiário da previdência social com percepção de aposentadoria por incapacidade permanente em valor modesto. Diante da ausência de elementos que infirmem a presunção legal, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, com eficácia prospectiva a partir do pedido, restando sobrestada a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas no título judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III. Da tutela específica e medidas executivas da obrigação de fazer O artigo 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de impor as medidas necessárias à satisfação da tutela específica na execução de obrigações de fazer e não fazer. Havendo divergência fática direta entre a alegação de cumprimento veiculada pelo demandado e a notícia de descumprimento parcial apresentada pela credora, impõe-se a verificação in loco da situação fática do imóvel pelo Oficial de Justiça antes da consolidação do débito executivo a título de multa coercitiva. Ademais, no tocante à incidência das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a prévia intimação pessoal do devedor é requisito inafastável para a exigibilidade da multa: "SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)" No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento perfilha a mesma diretriz uniformizada: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS — EXECUÇÃO DE ASTREINTES — NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR — SÚMULA 410/STJ — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO . – Súmula 410/STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso." Constatando-se que o executado já foi pessoalmente intimado do teor da sentença mandamental, deve ser realizada diligência oficial para certificar a efetiva conformação das obras ao comando judicial transitado em julgado. Ante o exposto, determino: a) proceda a Secretaria à anotação de desconsideração e torne sem efeito, nos sistemas do PJe, a petição e documento juntados aos Ids 155180589 e 155180591, ante o erro material expressamente reconhecido; b) defiro o benefício da gratuidade da justiça ao promovido, anotando-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais (CPC, art. 98, § 3º); c) expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá diligenciar no endereço dos imóveis confrontantes situado na Quadra A, nº 94, Distrito de Canafístula, Município de Alagoa Grande/PB, a fim de certificar detalhadamente: se todas as janelas do prédio do executado voltadas para o quintal e residência da promovente foram fechadas e emparedadas; e se a tubulação de calha para escoamento de águas pluviais foi readequada de modo a não mais desaguar na porta e entrada do imóvel da exequente; d) com a juntada da certidão circunstanciada e eventuais registros fotográficos pelo meirinho, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para a adoção das medidas coercitivas e deliberativas cabíveis (CPC, arts. 536 e 537). Intime-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801145-68.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: IDAYANY CAMILO BARBOSA Endereço: QUADRA A, 94, CANAFISTULA, ZONA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO RUMÃO Endereço: QUADRA A, 94, CANAFISTULA, ZONA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REU: LUAN KARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO - PB27147 DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Idayany Camilo Barbosa em face de Antônio Rumão, na qual se executa a obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida nos autos julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar o promovido ao fechamento das janelas abertas em seu imóvel voltadas ao prédio da autora, bem como à readequação da tubulação de calha pluvial que despeja águas na entrada da residência vizinha, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id 102489261). A certidão de trânsito em julgado foi lavrada aos 09/04/2025, certificando a definitividade da sentença desde 10/12/2024 (Id 110726744). O executado compareceu aos autos informando a conclusão das obras e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação às verbas sucumbenciais (Id 104992268). Por sua vez, a exequente noticiou que o provimento não foi integralmente atendido, porquanto remanesce a indevida abertura de janela e a persistência do escoamento pluvial irregular (Id 107041433 e Id 155272316), pugnando pela execução das astreintes e pela intimação do devedor para o adimplemento cabal da determinação judicial. Verifica-se, ademais, petição juntada pela Defensoria Pública informando que o protocolo sob o Id 155180589 (e documento anexo de Id 155180591) decorreu de equívoco material, pertencente a feito diverso (Id 155272308). I. Da regularização procedimental e petição estranha ao feito De início, acolhe-se a manifestação da Defensoria Pública, que esclareceu que as peças acostadas aos Ids 155180589 e 155180591 foram juntadas por mero erro material, destinando-se a processo autônomo. Assim, impõe-se tornar sem efeito os referidos expedientes no sistema processual eletrônico, promovendo-se a devida baixa e desconsideração de seus termos nestes autos. II. Da gratuidade da justiça postulada pelo executado No que concerne ao pleito de gratuidade formulado pelo executado, constata-se que a decisão proferida em 17/09/2025 deixou de analisá-lo sob a premissa de que a matéria caberia ao Segundo Grau de Jurisdição. Ocorre que a sentença já transitou em julgado sem a interposição de recurso apelatório (Id 110726744). O benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 99 do Código de Processo Civil. Examinando a prova documental carreada pelo executado (Id 104992270), constata-se a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, tratando-se de beneficiário da previdência social com percepção de aposentadoria por incapacidade permanente em valor modesto. Diante da ausência de elementos que infirmem a presunção legal, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, com eficácia prospectiva a partir do pedido, restando sobrestada a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas no título judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III. Da tutela específica e medidas executivas da obrigação de fazer O artigo 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de impor as medidas necessárias à satisfação da tutela específica na execução de obrigações de fazer e não fazer. Havendo divergência fática direta entre a alegação de cumprimento veiculada pelo demandado e a notícia de descumprimento parcial apresentada pela credora, impõe-se a verificação in loco da situação fática do imóvel pelo Oficial de Justiça antes da consolidação do débito executivo a título de multa coercitiva. Ademais, no tocante à incidência das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a prévia intimação pessoal do devedor é requisito inafastável para a exigibilidade da multa: "SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)" No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento perfilha a mesma diretriz uniformizada: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS — EXECUÇÃO DE ASTREINTES — NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR — SÚMULA 410/STJ — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO . – Súmula 410/STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso." Constatando-se que o executado já foi pessoalmente intimado do teor da sentença mandamental, deve ser realizada diligência oficial para certificar a efetiva conformação das obras ao comando judicial transitado em julgado. Ante o exposto, determino: a) proceda a Secretaria à anotação de desconsideração e torne sem efeito, nos sistemas do PJe, a petição e documento juntados aos Ids 155180589 e 155180591, ante o erro material expressamente reconhecido; b) defiro o benefício da gratuidade da justiça ao promovido, anotando-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais (CPC, art. 98, § 3º); c) expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá diligenciar no endereço dos imóveis confrontantes situado na Quadra A, nº 94, Distrito de Canafístula, Município de Alagoa Grande/PB, a fim de certificar detalhadamente: se todas as janelas do prédio do executado voltadas para o quintal e residência da promovente foram fechadas e emparedadas; e se a tubulação de calha para escoamento de águas pluviais foi readequada de modo a não mais desaguar na porta e entrada do imóvel da exequente; d) com a juntada da certidão circunstanciada e eventuais registros fotográficos pelo meirinho, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para a adoção das medidas coercitivas e deliberativas cabíveis (CPC, arts. 536 e 537). 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