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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801145-12.2024.8.20.5102 Exequentes: WILSON PINTO DE SOUZA, WELLINGTON AMARAL DOS REIS, UBIRAJARA SEVERO DA SILVA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, CLODOALDO JULIAO DE OLIVEIRA Executado: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face da Fazenda Pública. Noticiado o falecimento do exequente UBIRAJARA SEVERO DA SILVA (ID 185558410), MARIA ZILMA SEVERO DA SILVA, CÍCERO SEVERO DA SILVA e THIAGO SEVERO DA SILVA requerem a habilitação nos autos, com a finalidade de promover o levantamento do crédito objeto da execução. Foram acostados os documentos pertinentes, entre os quais a certidão de óbito (ID 185564202) e o termo de renúncia (ID 185564216). Pois bem. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o art. 313, inciso I, do CPC prescreve expressamente a suspensão do processo em razão do falecimento da parte. Dessa forma, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o patrono já promoveu a juntada da documentação pertinente, instauro o incidente de habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC. Intime-se o ente executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores do exequente formulado no ID 185558410, no prazo de 05 dias. DETERMINO o sobrestamento de qualquer ato de expedição, transferência ou levantamento de valores/precatório/RPV em nome do de cujus (UBIRAJARA SEVERO DA SILVA ), até a efetiva e regular homologação da sucessão processual no presente feito. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)