Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1ª Vara da Comarca de João Câmara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801145-06.2024.8.20.5104 Natureza: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) Autor/Requerente: M. -. 0. P. J. C. Réu/Requerido(a): A. L. C. D. S. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em favor da adolescente A. V. P. da S., nascida em 02 de novembro de 2013, em face de sua genitora, A. L. C. da S. Deferida a tutela de urgência na decisão de ID 122296240, proferida em 29 de maio de 2024, determinou-se a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional, nos moldes dos §§ 2º e 7º do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, junto a entidade existente no Município ou, em sua ausência, em entidade conveniada ou referenciada pela Municipalidade. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de guia de acolhimento após a resposta do ente municipal, a elaboração de plano individual de atendimento, o envio de relatórios periódicos, o acompanhamento pelo Conselho Tutelar e a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 125357643, na qual reconheceu não reunir condições de exercer os cuidados protetivos em relação à filha e manifestou expressa concordância com a aplicação da medida de acolhimento institucional. Estudo social juntado ao ID 129422620 recomendou o acolhimento. Realizada audiência concentrada em 06 de novembro de 2024 (ID 135565342), consignou-se que o acolhimento não havia sido efetivado, concedendo-se ao Município prazo de quinze dias para providências. Sobrevieram as decisões de ID 142756425, de 13 de fevereiro de 2025, de ID 150064114, de 05 de maio de 2025, e de ID 153089307, de 29 de maio de 2025, todas reiterando a determinação de efetivação da medida, esta última já sob cominação de multa diária, além de ofício à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social para informação sobre disponibilidade de vagas no Serviço de Acolhimento Provisório Regionalizado. Em nova audiência concentrada, realizada em 07 de maio de 2025 (ID 150575705), a rede de proteção registrou que a adolescente e seu irmão permaneciam em situação de risco, com perambulação constante pelas ruas, sem que o trabalho de fortalecimento familiar desenvolvido pelo CREAS surtisse efeito. O Município de Poço Branco/RN manifestou-se aos IDs 155528254 e 178577224, informando que vem tentando obter vagas em unidades conveniadas e não conveniadas, sem êxito, que o estudo de viabilidade para implantação do programa Família Acolhedora ainda não resultou em lei aprovada e que, quando necessário, busca vagas em unidade situada em São Gonçalo do Amarante, sujeitando-se à disponibilidade. Na decisão de ID 176152509, proferida em 02 de fevereiro de 2026, determinou-se a prestação de esclarecimentos pelo Município, a intimação pessoal da Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social para indicação imediata de vaga e a realização de estudo psicossocial atualizado, com quesitos específicos sobre a família extensa e sobre a capacidade protetiva da genitora. Em resposta, o Estado do Rio Grande do Norte juntou o Ofício nº 42/2026/SETHAS (ID 177673797), informando que a unidade de acolhimento regionalizado do Município de Guamaré, referência para Poço Branco, encontra-se com capacidade de atendimento totalmente ocupada, e remetendo ao fluxo pactuado no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, segundo o qual a solicitação de vaga junto à Central de Gestão de Acolhimento compete à Secretaria Municipal de Assistência Social. Juntou-se aos autos, ao ID 194311845, o Estudo Psicossocial elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar deste Juízo, datado de 21 de julho de 2026, cujas conclusões, em ambos os pareceres, técnico social e psicológico, recomendam o acolhimento institucional da adolescente, com máxima urgência, tendo por horizonte a reintegração familiar. O Ministério Público, na manifestação de ID 196246596, requereu a efetivação da medida anteriormente deferida, com determinação articulada e imediata ao Município de Poço Branco/RN e ao Estado do Rio Grande do Norte para disponibilização de vaga em unidade adequada ao perfil da adolescente, inclusive mediante utilização da rede regionalizada ou de instituição congênere, além da continuidade do acompanhamento familiar pela rede socioassistencial e de saúde, da elaboração e atualização do plano individual de atendimento e de nova vista ao final. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da persistência e do agravamento da situação de risco A medida protetiva de acolhimento institucional, prevista no art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pressupõe a verificação de alguma das hipóteses do art. 98 do mesmo diploma. Na espécie, o quadro amolda-se cumulativamente aos incisos II e III do referido dispositivo, seja pela falta e omissão dos responsáveis, seja em razão da conduta da própria adolescente. O ponto decisivo, contudo, não está na mera reiteração dos fundamentos que ampararam a decisão de ID 122296240. Está na constatação de que o quadro fático não apenas persistiu ao longo de mais de dois anos, como se agravou de modo objetivamente demonstrável. O Estudo Psicossocial de ID 194311845, elaborado após reuniões com a equipe do CRAS, entrevista domiciliar com a genitora, entrevista reservada com a adolescente e duas discussões intersetoriais com profissionais da assistência social, da saúde e da educação, registra que a adolescente não frequenta a escola com regularidade, não se encontra alfabetizada aos doze anos de idade, sai de casa sem autorização, frequenta espaços públicos e festas sem supervisão de adulto responsável, faz uso de bebida alcoólica na companhia de pessoas adultas e exerce trabalho desprotegido em feira livre da cidade. Registra, ainda, elementos de particular gravidade que não estavam presentes por ocasião do deferimento da liminar. A adolescente apresentou, no momento da avaliação, humor deprimido e choro fácil, relatou dificuldades para dormir, sentimentos frequentes de tristeza e raiva, sofrimento decorrente do falecimento recente do genitor e, sobretudo, informou conviver com ideação suicida desde os nove anos de idade. O parecer psicológico conclui que a adolescente apresenta sofrimento psíquico agudo e que, no contexto em que inserida, os fatores de risco superam significativamente os fatores de proteção. Somam-se a esse quadro os relatos, colhidos tanto pela equipe do CRAS quanto pela Equipe Técnica deste Juízo, de agressões físicas praticadas pelo irmão mais velho contra a adolescente, bem como a existência do Inquérito Policial nº 0800612-47.2024.8.20.5104, no qual a adolescente figura como vítima e em relação ao qual houve oferecimento de denúncia. Não se trata, portanto, de risco potencial ou remoto. Trata-se de violação atual, continuada e progressiva dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à integridade física e psíquica, assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.2. Do esgotamento das alternativas menos gravosas O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta, nos termos do art. 101, § 1º, do Estatuto. Sua aplicação somente se legitima após o esgotamento das providências de manutenção da criança ou do adolescente no seio da família de origem ou extensa. Esse pressuposto encontra-se, nos autos, plenamente demonstrado. A família é acompanhada pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família desde setembro de 2023. Houve atuação continuada do Conselho Tutelar, com registro de três denúncias em menos de um mês já na fase pré-processual. Houve tentativa de acompanhamento pelo CREAS, sem resultado, conforme consignado em audiência concentrada. Houve encaminhamento da adolescente a psicoterapia, sem continuidade. Houve convite formal para inclusão no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, sem comparecimento. Houve busca ativa escolar pela direção da unidade de ensino, com resultado igualmente infrutífero. Quanto à família extensa, foram realizadas três buscas ativas em momentos distintos, em maio de 2024, em agosto de 2024 e em junho de 2026. Nenhum familiar manifestou disponibilidade para assumir os cuidados da adolescente. O genitor, que residia em situação de rua, faleceu há poucos meses. As tias paternas, ainda que demonstrem preocupação, declinaram expressamente da responsabilidade. Registre-se, por fim, que o Município de Poço Branco/RN não dispõe de programa de acolhimento em família acolhedora, modalidade preferencial nos termos do art. 34, § 1º, do Estatuto, informando ao ID 178577224 que a lei instituidora sequer foi concluída, pendendo ainda de aprovação legislativa. Exauridas as alternativas menos gravosas, a excepcionalidade que caracteriza a medida encontra-se satisfeita. 2.3. Da oitiva da adolescente e do caráter protetivo da medida O art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito de ser ouvido e de ter sua opinião devidamente considerada. Esse direito foi efetivamente observado nestes autos, tendo a Equipe Técnica Interdisciplinar realizado entrevista em ambiente reservado, a pedido e com a concordância da própria adolescente. Na oportunidade, a adolescente manifestou não desejar ser afastada da genitora, com quem mantém vínculo afetivo, e advertiu que, caso encaminhada a unidade de acolhimento, dela fugirá. A manifestação é elemento de convicção qualificado e será considerada, mas não vincula a autoridade judiciária. O interesse superior da criança e do adolescente, princípio reitor do sistema de proteção, não se confunde com sua vontade manifestada, sobretudo quando esta se forma em contexto de sofrimento psíquico agudo e de compreensão equivocada quanto à natureza da providência. Com efeito, o próprio Estudo Psicossocial registra que a adolescente associou a unidade de acolhimento à antiga noção de orfanato e a uma medida de punição, tendo sido necessário esclarecer-lhe que tais espaços possuem finalidade protetiva e temporária. O acolhimento institucional não constitui sanção, não rompe vínculos familiares, não implica privação de liberdade, nos termos expressos do art. 101, § 1º, do Estatuto, e não importa suspensão ou destituição do poder familiar. A resistência manifestada, portanto, não infirma a necessidade da medida. Condiciona, sim, o modo de sua execução. Impõe que a unidade seja adequada ao perfil etário e às necessidades específicas da adolescente, que o trabalho de acolhida seja qualificado e que a convivência com a genitora e com o irmão seja ativamente preservada, ressalvada avaliação técnica em contrário. 2.4. Da inefetividade da ordem judicial e da responsabilidade solidária dos entes públicos A medida foi deferida em 29 de maio de 2024. Decorridos mais de dois anos e três meses, jamais foi efetivada. Nesse intervalo, este Juízo proferiu não menos que cinco pronunciamentos determinando ou reiterando a providência, nas datas de 29 de maio de 2024, 13 de fevereiro de 2025, 05 de maio de 2025, 29 de maio de 2025 e 02 de fevereiro de 2026, além de deliberação expressa em audiência concentrada realizada em 06 de novembro de 2024. Duas dessas determinações vieram acompanhadas de cominação de multa diária. Nenhuma foi cumprida. As justificativas apresentadas pelos entes públicos, examinadas em conjunto, revelam remissão recíproca de responsabilidade. O Município de Poço Branco/RN afirma depender de providência estadual, por não dispor de estrutura própria nem de capacidade orçamentária. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, informa que a unidade regionalizada de Guamaré está com capacidade totalmente ocupada e remete ao fluxo pactuado na Comissão Intergestores Bipartite, segundo o qual a solicitação de vaga junto à Central de Gestão de Acolhimento compete à Secretaria Municipal de Assistência Social. O argumento não se sustenta. Em primeiro lugar, o fluxo pactuado no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite constitui instrumento de organização administrativa interna do Sistema Único de Assistência Social. Sua função é ordenar a atuação dos entes, não condicionar, suspender ou postergar o cumprimento de ordem judicial fundada na tutela de direito fundamental de pessoa em desenvolvimento. A pactuação administrativa é oponível entre os gestores, jamais ao Juízo ou à adolescente cujos direitos se busca resguardar. Em segundo lugar, a responsabilidade pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente é solidária entre os entes federados, por expressa dicção do art. 227, caput e § 1º, da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A diretriz da municipalização do atendimento, prevista no art. 88, I, do Estatuto, não exonera os demais entes. Como já assentado na decisão de ID 122296240, com apoio em doutrina especializada, à União e aos Estados compete a coordenação e a complementação da política de atendimento naquilo que ultrapassar as possibilidades dos Municípios, que é exatamente a hipótese destes autos. Em terceiro lugar, a alegação de indisponibilidade de vagas veio desacompanhada de demonstração de esgotamento das alternativas administrativas. Não há nos autos notícia de consulta formal à totalidade das unidades que integram a rede estadual regionalizada, para além da unidade de Guamaré. Não há notícia de tentativa de custeio de vaga em entidade privada congênere devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não há sequer comprovação de que o Município tenha formalizado, por ofício, a solicitação de vaga junto à Central de Gestão de Acolhimento, providência que o próprio Estado aponta, ao ID 177673797, como pressuposto do registro da demanda e do consequente dimensionamento das necessidades de expansão do serviço. Em quarto lugar, e sobretudo, a insuficiência estrutural, ainda que real, não constitui excludente de responsabilidade quando confrontada com a prioridade absoluta assegurada no art. 227 da Constituição Federal e com a precedência de atendimento e a preferência na formulação e execução de políticas públicas previstas no art. 4º, parágrafo único, alíneas "b" e "c", do Estatuto. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para legitimar a inércia estatal diante do núcleo essencial de direitos fundamentais de criança e adolescente em situação de risco atual. Não se trata, aqui, de substituir o administrador nas escolhas alocativas que lhe são próprias. Trata-se de exigir o cumprimento de comando judicial proferido há mais de dois anos, em favor de adolescente que, nesse ínterim, passou de dez para doze anos de idade sem alfabetização, iniciou uso de álcool e permanece com ideação suicida não tratada. A omissão administrativa prolongada, nesse contexto, converte a tutela deferida em promessa vazia e esvazia o próprio sentido da jurisdição protetiva. 2.5. Da fixação de astreintes e das medidas de apoio O art. 213, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza expressamente, na tutela específica das obrigações de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, sempre que suficiente e compatível com a obrigação. No mesmo sentido dispõem os arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 152 do Estatuto. A multa diária cominada nas decisões de ID 150064114 e ID 153089307 não foi quantificada nem exigida, o que lhe subtraiu integralmente a eficácia coercitiva. Impõe-se, agora, sua fixação em valor determinado, com termo inicial certo, teto e destinação específica, sem prejuízo da advertência quanto às consequências do descumprimento. Registro que a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública é admitida como medida de apoio à tutela específica, e que o descumprimento reiterado de ordem judicial pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, além de ensejar apuração de responsabilidade pessoal do agente público na esfera própria. 2.6. Das providências protetivas autônomas Diversas medidas de proteção não dependem da disponibilização da vaga e não podem aguardá-la. O relato de ideação suicida desde os nove anos de idade, associado a humor deprimido, choro fácil e insônia, configura situação de urgência em saúde mental e reclama avaliação e acompanhamento imediatos pela Rede de Atenção Psicossocial, nos termos do art. 101, V, do Estatuto e da Lei nº 10.216/2001. A providência é autônoma, prioritária e independe do acolhimento. A evasão escolar consolidada, com ausência de alfabetização aos doze anos, impõe a aplicação da medida do art. 101, III, do Estatuto, com matrícula, busca ativa e comunicação formal na forma do art. 56, II, do mesmo diploma. Os relatos de violência intrafamiliar e a existência de inquérito policial por delito de natureza sexual em que a adolescente figura como vítima demandam inclusão no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, com estrita observância do atendimento protegido previsto na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018, vedada qualquer providência que importe revitimização ou repetição desnecessária de relatos. Quanto à genitora, as medidas do art. 129, I, II, III e IV, do Estatuto mostram-se necessárias e proporcionais, notadamente a inclusão em programa de tratamento a usuários de álcool e em programa de orientação e apoio sociofamiliar, com vistas ao fortalecimento da capacidade protetiva e à viabilização da reintegração familiar. Registro, ainda, que o falecimento recente do genitor autoriza o requerimento administrativo de pensão por morte em favor dos filhos, providência com repercussão direta sobre a vulnerabilidade socioeconômica identificada pela Equipe Técnica, uma vez que a família subsiste exclusivamente do Programa Bolsa Família. 2.7. Da busca dirigida à família extensa Ainda que as buscas ativas anteriores tenham se revelado infrutíferas, o Estudo Psicossocial trouxe elemento novo e específico, não considerado nas diligências pretéritas. Consta que a adolescente permaneceu breve período na residência de tia paterna, no Município de João Câmara, e avaliou a experiência de forma positiva, relatando convivência familiar, atividades lúdicas com primas da mesma faixa etária e visitas a outros familiares. Sendo o acolhimento familiar preferencial ao institucional, nos termos do art. 34, § 1º, do Estatuto, e ostentando a família extensa posição de preferência sobre a institucionalização, na forma do art. 25, parágrafo único, justifica-se diligência dirigida e individualizada junto à referida familiar, em caráter concomitante e sem prejuízo nem suspensão da efetivação da medida ora reafirmada. 2.8. Da não extensão da medida ao irmão O Estudo Psicossocial e o parecer ministerial são convergentes ao registrar que o adolescente F. L. P. da S., irmão da beneficiária, retornou ao convívio materno após período junto à família extensa e frequenta regularmente a escola, não tendo sido identificados elementos suficientes que justifiquem seu afastamento do convívio familiar. Os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade, previstos no art. 100, parágrafo único, VII e VIII, do Estatuto, impõem a não extensão da medida, mantido o acompanhamento pela rede de proteção e ressalvada a reavaliação diante de fatos novos, especialmente no que concerne aos relatos de agressão física contra a irmã, que demandam intervenção técnica específica. 2.9. Do controle de legalidade e do prazo da medida Por fim, registro que a medida ora reafirmada submete-se integralmente ao regime do art. 19, §§ 1º e 2º, do Estatuto, com reavaliação obrigatória em periodicidade não superior a três meses e permanência limitada a dezoito meses, salvo comprovada necessidade fundamentada na decisão judicial. Não se cogita, neste momento, de propositura de ação de destituição do poder familiar, uma vez que o Estudo Psicossocial identifica vínculos afetivos preservados e potencial de ampliação da capacidade protetiva do grupo familiar, apontando expressamente a reintegração familiar como horizonte de toda a intervenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 19, 98, 100, 101, VII e §§ 1º a 7º, 129, 152 e 213 da Lei nº 8.069/1990, MANTENHO a tutela de urgência deferida ao ID 122296240 e DETERMINO A SUA IMEDIATA EFETIVAÇÃO, nos seguintes termos: I. Da efetivação da medida de acolhimento institucional a) DETERMINO ao MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN, na pessoa do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Assistência Social, que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova a efetiva inserção da adolescente A. V. P. da S. em unidade de acolhimento institucional adequada ao seu perfil etário e às suas necessidades específicas, comprovando nos autos o cumprimento; b) DETERMINO ao MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, formalize, por ofício, a solicitação de vaga junto à Central de Gestão de Acolhimento Regionalizado da SETHAS, na forma do fluxo pactuado no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite e indicado ao ID 177673797, instruindo o expediente com cópia desta decisão e da guia de acolhimento, e comprovando nos autos o protocolo; c) DETERMINO ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da solicitação municipal, indique a este Juízo vaga disponível em unidade de acolhimento adequada, com identificação do local exato, do responsável pelo recebimento e da data prevista para a inserção; d) ESCLAREÇO que a indicação de vaga não se limita à unidade regionalizada de Guamaré, devendo o Estado do Rio Grande do Norte, em caso de indisponibilidade, promover consulta à totalidade da rede regionalizada estadual e, persistindo a ausência de vaga, viabilizar o acolhimento em entidade congênere devidamente inscrita no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive mediante custeio, articulando-se com o Município para tanto; e) FIXO, solidariamente em face do Município de Poço Branco/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao decurso do prazo do item "a", limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poço Branco/RN, sem prejuízo de majoração, de sequestro de verbas públicas ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil; f) ADVIRTO os gestores municipal e estadual de que o descumprimento injustificado desta decisão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, ensejando ainda a extração de peças e a remessa ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal; g) EXPEÇA-SE, desde logo, a GUIA DE ACOLHIMENTO, nos termos do art. 101, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o competente registro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do Conselho Nacional de Justiça; h) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Poço Branco/RN para que, em conjunto com Oficial de Justiça, proceda à busca da adolescente e ao seu encaminhamento à unidade de acolhimento tão logo indicada a vaga, com estrita observância dos princípios da proteção integral e da não revitimização, evitando-se qualquer providência que exponha a adolescente a constrangimento; i) DETERMINO que a entidade acolhedora, no prazo de 10 (dez) dias contados do acolhimento, elabore e remeta a este Juízo o PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO, na forma do art. 101, §§ 4º, 5º e 6º, do Estatuto, com participação articulada do CRAS, do CREAS, do Conselho Tutelar e dos serviços de saúde e educação do Município de origem, observadas as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, aprovadas pela Resolução Conjunta nº 01 do CNAS e do CONANDA; j) DETERMINO à entidade acolhedora a remessa de relatórios circunstanciados a cada 03 (três) meses, com conclusão expressa quanto à possibilidade de reintegração familiar, observado o art. 19, §§ 1º e 2º, do Estatuto, sem prejuízo de comunicação imediata a este Juízo em caso de evasão, intercorrência de saúde ou fato relevante; k) DETERMINO que, na execução da medida, sejam ativamente preservados os vínculos da adolescente com a genitora e com o irmão, mediante visitas e contatos regulares, ressalvada avaliação técnica fundamentada em sentido diverso. II. Das providências protetivas autônomas e imediatas, independentes da disponibilização de vaga a) DETERMINO ao Município de Poço Branco/RN, por sua Secretaria Municipal de Saúde, que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, avaliação da adolescente por profissional de saúde mental, com encaminhamento ao CAPS de referência ou ao serviço equivalente da Rede de Atenção Psicossocial, e instauração de acompanhamento continuado, em razão do relato de ideação suicida e de sofrimento psíquico consignado no Estudo Psicossocial de ID 194311845, aplicando-se a medida do art. 101, V, do Estatuto; b) DETERMINO ao Município de Poço Branco/RN, por sua Secretaria Municipal de Educação, que assegure a matrícula e a frequência da adolescente em estabelecimento oficial de ensino, com implementação de plano pedagógico individualizado voltado à alfabetização, promovendo busca ativa e comunicando este Juízo a cada 30 (trinta) dias, aplicando-se a medida do art. 101, III, do Estatuto; c) DETERMINO a inclusão da adolescente e de seu núcleo familiar no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos do CREAS de referência, com atenção específica aos relatos de violência intrafamiliar, observada a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018; d) APLICO à genitora A. L. C. da S. as medidas previstas no art. 129, I, II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistentes em encaminhamento a programa oficial de promoção da família, inclusão em programa de tratamento a usuários de álcool e outras substâncias psicoativas e obrigação de matrícula e acompanhamento da frequência escolar da filha, devendo o CRAS comprovar os encaminhamentos no prazo de 15 (quinze) dias; e) DETERMINO ao CRAS de Poço Branco/RN que oriente e apoie a genitora quanto ao requerimento administrativo de pensão por morte em favor dos filhos, em razão do falecimento do genitor, providenciando encaminhamento à Defensoria Pública ou ao órgão previdenciário competente, com informação nos autos em 15 (quinze) dias. III. Da busca dirigida à família extensa a) DETERMINO à Equipe Técnica Interdisciplinar atuante neste Juízo que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize diligência dirigida e individualizada junto à tia paterna residente no Município de João Câmara, mencionada no Estudo Psicossocial de ID 194311845 e junto à qual a adolescente permaneceu por breve período com avaliação positiva, a fim de aferir a existência de disponibilidade e de condições para eventual colocação em família extensa; b) ESCLAREÇO que a diligência ora determinada não suspende, não condiciona e não posterga o cumprimento das determinações constantes do item I desta decisão. IV. Do adolescente F. L. P. da S. a) INDEFIRO, por ora, a extensão da medida de acolhimento institucional ao adolescente F. L. P. da S., ante a ausência de elementos que justifiquem seu afastamento do convívio familiar, conforme conclusão do Estudo Psicossocial; b) DETERMINO a manutenção do acompanhamento do adolescente pela rede socioassistencial, de saúde e de educação, com intervenção técnica específica quanto aos relatos de agressão física contra a irmã, e comunicação imediata a este Juízo caso sobrevenham elementos que recomendem a revisão desta deliberação. V. Das providências finais a) INTIMEM-SE pessoalmente o Prefeito Municipal de Poço Branco/RN, o Secretário Municipal de Assistência Social de Poço Branco/RN e o Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, servindo a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória, conforme o caso; b) INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e a Procuradoria do Município de Poço Branco/RN; c) INTIME-SE a ré, na pessoa de seu advogado constituído; d) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar, ao CRAS, ao CREAS, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação de Poço Branco/RN, com cópia integral desta decisão; e) INCLUA-SE o presente feito em pauta de audiência concentrada, a ser designada pela Secretaria, com intimação de todos os órgãos e entes acima referidos; f) CUMPRIDAS as determinações, ou decorridos os prazos, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público; g) CERTIFIQUE a Secretaria, de imediato, o decurso de qualquer dos prazos ora fixados sem cumprimento, com conclusão automática destes autos. Atribuo à presente Decisão/Sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal finalidade. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observada a prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 (Meta 10 do CNJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.