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Processo 0801144-97.2026.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801144-97.2026.8.20.5153 Promovente: ROBSON PEDRO SOARES PEIXOTO Promovido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Defiro o pedido e reaprazo a audiência de conciliação para o dia 03.12.2026, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link deverá ser encaminhado às partes. Intimações necessárias. P.I. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-10 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0801144-97.2026.8.20.5153 ROBSON PEDRO SOARES PEIXOTO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita. Aprazo audiência de conciliação e mediação para o dia 22.10.2026, às 10h, por meio de videoconferência, cujo link deverá ser encaminhado às partes. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (assinado digitalmente) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito

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