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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801144-71.2025.8.10.0025 RECORRENTE: SUPPORT SEMESP SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR PEREIRA LEITE - RJ212786, DANIEL LIMA DO PRADO - RJ216860 RECORRIDO: LANA CRISTINA CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO-LABORATORIAL. DIVERGÊNCIA DIAGNÓSTICA. PRIMEIRO LAUDO INDICANDO ADENOCARCINOMA. EXAME POSTERIOR QUE IDENTIFICOU PÓLIPO INFLAMATÓRIO BENIGNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LABORATÓRIO TERCEIRIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela clínica ré contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora em razão de falha na prestação de serviço médico-laboratorial. 2. A autora realizou videocolonoscopia nas dependências da recorrente em 08/06/2024. O primeiro laudo apontou adenocarcinoma, posteriormente afastado por novo exame realizado em 12/09/2024, que identificou pólipo inflamatório benigno. 3. Há três questões em discussão saber se a recorrente responde pela falha ocorrida na prestação do serviço médico-laboratorial; saber se seria indispensável perícia médica para o julgamento da controvérsia; e saber se estão configurados o dano moral e o valor da indenização fixado na sentença. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A documentação apresentada evidencia divergência relevante entre o primeiro resultado, que indicou neoplasia maligna, e o exame posterior, que identificou patologia benigna. 5. A terceirização da análise anatomopatológica não afasta a responsabilidade da clínica perante a consumidora. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 6. A alegação de que a recorrente não elaborou diretamente o laudo histopatológico não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois o serviço foi disponibilizado à consumidora em suas dependências, integrando a atividade econômica por ela oferecida. 7. Não há necessidade de perícia quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos médicos e laboratoriais já produzidos, especialmente diante da divergência objetiva entre os resultados dos exames. Ademais, encerrada a instrução sem requerimento oportuno de novas provas, não se justifica a reabertura da fase probatória em sede recursal. 8. O recebimento de resultado que apontou doença grave, posteriormente afastado por novo exame, constitui circunstância apta a gerar sofrimento, angústia e abalo à esfera extrapatrimonial da paciente, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral, no caso, encontra-se corroborado pela documentação médica mencionada na sentença. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Custas processuais devidamente pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator, a Juíza Claudilene Morais de Oliveira. Impedimento legal do Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZAO PEREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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