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0801144-05.2022.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0801144-05.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido EXECUTADO: TIM CELULAR S.A Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Rua Castro Alves, 173, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-285 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM CELULAR S.A. contra a Sentença proferida no ID 174523799, a qual extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do abandono da causa pelo exequente. A embargante aponta a existência de omissão no julgado quanto à ausência de condenação do Município de Redenção-PA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais E requer o cancelamento da CDA vinculada aos autos. Intimado, o Município exequente apresentou Contrarrazões ID 179191931 sustentando, em síntese: i) que não há omissão, mas sim rejeição tácita decorrente da aplicação do princípio da causalidade; ii) que o inadimplemento tributário anterior por parte da executada seria a verdadeira causa da lide; e iii) a impossibilidade de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em sede de embargos de declaração. É o relatório. Decido. Fundamentação Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem conhecimento, pois preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste parcial razão à embargante. 1. Da Omissão sobre os Honorários Advocatícios e do Princípio da Causalidade A alegação do Município de que a ausência de condenação equivaleria a um indeferimento tácito fundamentado na causalidade não encontra amparo no ordenamento jurídico. A teor do art. 1.022, inciso II, do CPC, constitui omissão passível de correção via embargos a ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão sobre o qual o magistrado devia se pronunciar de ofício, a exemplo dos ônus da sucumbência. Ademais, a tese de que a executada teria dado causa à demanda por seu inadimplemento fiscal confunde a origem do crédito com o deslinde processual. Para fins de fixação de honorários em extinção sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, do CPC), o princípio da causalidade deve ser aferido sob a ótica de quem deu causa à instauração e extinção inútil do processo judicial. Uma vez angularizada a relação processual — evidenciada pela regular constituição de advogado, juntada de substabelecimento e atuação nos autos antes da prolação da sentença —, o posterior abandono da causa por desinteresse exclusivo da Fazenda Pública atrai o ônus sucumbencial ao ente público, conforme disciplina expressamente o art. 85, § 10, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que a extinção da execução fiscal por inércia ou desistência da Fazenda Pública, após a citação e a manifestação da parte contrária, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, restando afastada a aplicação irrestrita da Súmula 153 do STF quando há efetiva movimentação da defesa técnica. 2. Dos Limites dos Embargos e do Pedido de Cancelamento da CDA Por outro lado, prospera a argumentação da municipalidade quanto à inadequação da via eleita para postular o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Conforme sustentado nas contrarrazões, os embargos de declaração restringem-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A extinção do processo por abandono fulmina o processo executivo, mas não opera a desconstituição automática do título executivo ou do crédito tributário, cuja discussão de mérito e exigibilidade demanda ações próprias ou exceções cabíveis (como a Ação Anulatória ou Exceção de Pré-Executividade), não sendo cabível o seu acolhimento nesta via estreita. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por TIM CELULAR S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença, fixando os honorários advocatícios, restando rejeitado o pedido correlato de cancelamento da CDA por via inadequada, passando a constar o seguinte capítulo decisivo na sentença: "Condeno o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, c/c o § 10 do CPC, sopesados o grau de zelo profissional e o trabalho realizado." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Havendo recurso, intime-se a parte contrária e após o prazo das contrarrazões remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos . Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 2227/2026-GP-3

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