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0801143-66.2023.8.14.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Curralinho · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801143-66.2023.8.14.0083 AUTOR: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, RGG COMERCIO DE POLPAS EIRELI REQUERIDO: J. BARBOSA CONSTRUTORA Nome: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA Endereço: AV. DOM ORIONE, 63, ESQUINA COM JARBAS PASSARINHO, PERPÉTUO SOCORRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: RGG COMERCIO DE POLPAS EIRELI Endereço: AV XV DE NOVEMBRO, 1306, BAIXOS, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: J. BARBOSA CONSTRUTORA Endereço: RUA HONÓRIO BASTOS, 00, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Sentença Trata-se de ação de improbidade administrativa com pedido de liminar de indisponibilidade de bens ajuizada em nome do Município de Curralinho/PA, em desfavor de José Leonaldo dos Santos Arruda e J. Barbosa Construtora, Comércio Ltda - EPP, objetivando a condenação dos demandados pelo ato de improbidade administrativa supostamente praticado, notadamente o constante nos arts. 9º, inciso I, VI, X, XI e XII, art. 10, incisos I, II, VI, IX, XI e XII, e art. 11, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/92. Em 11/01/2018, o Juízo da 5° Vara Federal Cível da SJPA, determinou a intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por remessa, para se manifestarem sobre seu interesse no feito, informando desde logo em que condição pretendem integrar a lide (Id. Num. 104936730 - Pág. 27-28). Em 25/05/2018, o FNDE requereu dilação de prazo de 30 (trinta) dias (Id. Num. 104936730 - Pág. 31-32). Em 29/05/2018, a União informou não ter interesse em ingressar no feito (Id. Num. 104936730 - Pág. 35). No dia 10/10/2018, foi deferida a prorrogação de prazo para o FNDE manifestar-se acerca da existência de interesse em integrar a lide, por mais 15 (quinze) dias. Após, intime o MPF (Id. Num. 104936730 - Pág. 36). Em 31/10/2018, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (Id. Num. 104936729 - Pág. 3). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 07/11/2018, requereu o ingresso na lide, no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte principal e a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos (Id. Num. 104936729 - Pág. 4-10). Deferido em 28/03/2019, pelo Juízo da 5° Vara Federal Cível da SJPA, o pedido de indisponibilidade de bens, até o limite de R$ 84.086.75 (oitenta e quatro mil, oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), que deverá recair sobre bens a serem localizados através dos sistemas CNIB, RENAJUD, BACENJUD (art. 854, do CPC) e, se for o caso, INFOJUD. Lancem-se restrições nos sistemas CNIB, RENAJUD e BACENJUD. Determino que a presente decisão seja mantida em sigilo, até a efetivação das ordens de restrição. Efetivadas as ordens de bloqueio, determinou-se a retirada do sigilo da presente decisão, a intimação do autor, o FNDE e o MPF, a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (Id. Num. 104936728 - Pág. 29-32). Em defesa prévia, no dia 17/03/2019, a requerida e J. Barbosa Construtora, Comércio Ltda - EPP, requereu preliminarmente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No mérito, suscitou a rejeição da demanda pela inexistência de ato de improbidade administrativa e a improcedência da ação, pois não procedeu com a conduta estabelecida nos arts. 9°, 10, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Defendeu a não configuração de má-fé pela conduta do defendente, uma vez que não se pode da simples análise de seus atos imputarem-lhe tamanha culpa grave, muito menos tentar penalizá-lo, uma vez que o mesmo sempre procedeu de forma correta, observando inclusive todos os princípios de seu dever de contratado (Id. Num. 104936727 - Pág. 24-34). No dia 09/04/2019, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. Num. 104936727 - Pág. 18). No dia 16/03/2022, o Ministério Público Federal informou que permaneceria na lide na qualidade de fiscal da ordem jurídica, requerendo, para tanto, seja intimado de todos os atos processuais e tenha vista os autos depois das partes (Id. Num. 104936724 - Pág. 32-33). José Leonaldo dos Santos Arruda foi notificado em 30/12/2020 (Num. 104936724 - Pág. 22) e permaneceu inerte (Num. 104936724 - Pág. 23). O MPF, em 03/09/2021, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. Num. 104936724 - Pág. 26-28). Determinada em 26/04/2023, pelo Juízo da 5° Vara Federal Cível da SJPA, a intimação do município demandante e o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, determinou-se a citação das partes demandadas no prazo de 30 (trinta) dias (Id. Num. 104936724 - Pág. 34-36). No dia 17/05/2023, o Município de Curralinho postulou o afastamento de qualquer eventual alegação de prescrição intercorrente, vez que, consoante fixou entendimento o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei (26/10/2021). Requereu também o prosseguimento da presente demanda, visto que restou devidamente demonstrado/comprovado o dolo na conduta dos réus, ante aos fatos narrados, pelo extenso arcabouço probatório acostado aos autos e diante da fundamentação exposta. Suscitou, ainda, a procedência da demanda (Id. Num. 104936724 - Pág. 41-54 e Num. 104936723 - Pág. 2). Em 15/09/2023, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE manifestou posterior desinteresse, resguardando seu direito em intervir no feito futuramente, caso seja processualmente possível e sobreponham-se fatos que justifiquem tal medida, ou de ajuizar ação autônoma caso seja necessário. Por fim, requereu sua exclusão da lide, a retificação da autuação no PJe e juntada de documentos (Id. Num. 104936720 - Pág. 14-15). José Leonaldo dos Santos Arruda foi citado, 29/10/2023 (Id. Num. 104936720 - Pág. 26), mas permaneceu inerte. Decisão proferida, em 21/11/2023, pelo Juízo da 5° Vara Federal Cível da SJPA, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo, e determinou a remessa dos autos à Comarca de Curralinho, realizando-se a devida baixa na distribuição (Id. Num. 104936720 - Pág. 29-30). Despacho proferido por este juízo, determinando a intimação do Ministério Público Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar nos autos. Determinou-se ainda a intimação do Ministério Público Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o interesse de prosseguir na demanda como fiscal da ordem jurídica. Determinou-se que a secretaria proceda com a reorganização dos autos digitais, posto que a ordem dos documentos juntados nesta distribuição, dificultam o entendimento dos atos praticados, não estando em ordem cronológica (Id. Num. 105629698 - Pág. 1-3). Citação infrutífera do demandado J. Barbosa Construtora, Comércio Ltda – EPP, em certidão ID 154481500 e 154481495. Manifestação do Município de Curralinho ID 157052192, pugnando pela substituição da exigência de apresentação de novo endereço por determinação de citação eletrônica da pessoa jurídica, para que seja procedida a citação por meio eletrônico, via o aplicativo Whatsapp, número (91) 99916-82396. A demandada J. Barbosa Construtora, Comércio Ltda – EPP foi citada (Id. Num. 171039074), no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (Id. Num. 173132859). Despacho determinando a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, observando-se o prazo em dobro da Fazenda Pública, conforme art. 183 do CPC (Id. Num. 174345652). O Município de Curralinho, em manifestação apresentada em atenção ao despacho de Id. 174345652, asseverou que os requeridos José Leonaldo dos Santos Arruda e J. Barbosa Construtora, Comércio Ltda. – EPP., embora regularmente citados, não apresentaram defesa, inexistindo contestação apta a ensejar a apresentação de réplica. Sustentou que, ausente peça defensiva, não há objeto para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Requereu o reconhecimento da desnecessidade de apresentação de réplica, a decretação da revelia dos requeridos quanto aos seus efeitos processuais, observadas as peculiaridades da ação de improbidade administrativa, a ratificação dos fundamentos e pedidos da petição inicial e o regular prosseguimento do feito (Id. Num. 179964383). O Ministério Público reiterou integralmente os termos da manifestação constante no Id. Num. 117569328, manifestando-se pela procedência da ação e pelo consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial (Id. Num. 183775907). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, decretando a revelia de ambos os demandados, extinguindo o processo sem julgamento do mérito referente ao art. 11, incisos I e II, da Lei n° 8.429/1992, delimitando as questões de fato e de direito, distribuindo o ônus da prova, e determinando a intimação das partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido (Id. Num. 184384369). O Ministério Público exarou seu ciente (Id. Num. 185850421). Certificado que as partes, intimadas, não apresentaram requerimentos no prazo estipulado (Id. Num. 189538213). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. I. Do Julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo decidir a lide no estado em que se encontra. No presente caso, as questões de fato e de direito envolvidas na demanda permitem o julgamento antecipado, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e não houve requerimento de dilação probatória. II. Fundamentação. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021 ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Outrossim, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, §3º da Lei em apreço. Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não sanciona a má gestão e irregularidade administrativa isoladamente. A conduta apta a ensejar condenação por improbidade administrativa deve acompanhar o elemento volitivo voltado para a infringência legal. Quanto o elemento subjetivo, ressalte-se que a improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, regra geral, nas ações de improbidade administrativa, regidas pela Lei nº 8.429/1992, o ônus da prova segue a regra geral do CPC. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do ato de improbidade, demonstrando a ocorrência dos atos descritos na petição inicial, incluindo a prática do ato ímprobo e o dolo do agente público. Já ao réu, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, como, por exemplo, a inexistência do ato ímprobo ou a ausência de dolo. No caso concreto, o município demandante alega que os demandados praticaram ato de improbidade administrativa, pois violaram o art. 9º, inciso I, VI, X, XI e XII, art. 10, incisos I, II, VI, IX, XI e XII, e art. 11, incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), além de apontar o prejuízo ao erário e a violação aos princípios da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) (Id. Num. 104936731 - Pág. 5-19). Segundo a inicial, durante a gestão do ex-prefeito José Leonaldo dos Santos Arruda foi firmado contrato nº 049/2014 com a empresa J. Barbosa Construtora, Comércio Ltda - EPP para construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Furo Grande, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Termo de Compromisso PAR 22308/2014. Os repasses, que deveriam seguir o cronograma físico-financeiro com atesto de engenheiro da Prefeitura, apresentaram inconsistências, sendo constatado que, embora a execução física da obra tivesse alcançado apenas 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento), correspondente a R$ 94.779,29 (noventa e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), foram pagos à empresa executora, até 16/12/2014 (dezesseis de dezembro de dois mil e quatorze), R$ 178.859,29 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), equivalentes a 19,34% (dezenove vírgula trinta e quatro por cento) do valor contratado, resultando, segundo a fiscalização, em pagamento excedente de R$ 84.086,75 (oitenta e quatro mil, oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 9,09% (nove vírgula zero nove por cento) do contrato, caracterizando enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade institucional (Id. Num. 104936731 - Pág. 5-19). As condutas descritas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa foram analisadas como questão preliminar pelo juízo, que extinguiu o feito quanto a esses dispositivos sem resolução de mérito, razão pela qual essas alegações não serão objeto de apreciação quanto ao mérito. Já as outras condutas imputadas na inicial aos réus, estão tipificadas no art. 9º, inciso I, VI, X, XI e XII e art. 10, incisos I, II, VI, IX, XI e XII, todos da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; a) Sobre o tipo do art. 9°, incisos I, VI, X, XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa. O artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, dispõe que constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da referida Lei. Nos termos do inciso I, configura ato de improbidade administrativa o recebimento, para si ou para outrem, de dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. O inciso VI do mesmo artigo tipifica como ato de improbidade o recebimento de vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º da Lei. Pelo inciso X, incorre em ato de improbidade o agente que recebe vantagem econômica, de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja legalmente obrigado. Nos termos do inciso XI, constitui enriquecimento ilícito incorporar, por qualquer forma, ao patrimônio do agente público bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas referidas no art. 1º da Lei. Por fim, o inciso XII tipifica como ato de improbidade o uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores pertencentes às entidades públicas mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/1992. Na hipótese dos autos, observa-se que a petição inicial atribui aos demandados a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de pagamentos incompatíveis com a execução física das obras e falhas de controle administrativo na execução do contrato firmado entre o Município de Curralinho/PA e a empresa J. Barbosa Construtora, Comércio Ltda - EPP, decorrendo em “indícios” de enriquecimento ilícito, apontando como fundamento os incisos I, VI, X, XI e XII do art. 9º da LIA. No entanto, os elementos constantes dos autos não comprovam que os demandados tenham efetivamente auferido vantagem patrimonial indevida, tampouco evidenciam a presença do dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito. A mera existência de repasses financeiros em desconformidade com o cronograma físico-financeiro, por si só, não é suficiente para configurar a prática de atos descritos no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que exige não exclusivamente o enriquecimento por parte do agente público, mas também que este decorra de conduta dolosa deliberada, dirigida ao proveito próprio ou alheio com bens ou valores públicos. Ademais, não há prova nos autos de que o agente público demandado tenha recebido comissão, gratificação ou qualquer outra vantagem econômica de pessoa interessada nos contratos (inciso I), tampouco que tenham feito declarações técnicas falsas mediante vantagem (inciso VI), omitido atos de ofício em troca de benefício (inciso X), incorporado bens públicos ao seu patrimônio (inciso XI) ou feito uso desses bens em proveito próprio (inciso XII). Da mesma forma, não ficou demonstrado que a empresa demandada tenha concorrido dolosamente para a prática de atos visando ao enriquecimento ilícito, nem que tenha recebido valores além do pactuado com ciência de sua indevida liberação, tampouco se beneficiado pessoalmente de bens públicos fora das hipóteses legais. As irregularidades narradas podem, em tese, indicar má gestão ou falhas administrativas, mas não se prestam à subsunção ao tipo de improbidade por enriquecimento ilícito, dada a ausência de demonstração dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para tanto. Assim, não estando presentes os requisitos legais para a caracterização do ato ímprobo previsto no art. 9º da LIA, a pretensão ministerial, quanto a esse ponto, deve ser julgada improcedente. b) Sobre o tipo do art. 10, incisos I, II, VI, IX, XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa. O artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Nos termos do inciso I desse dispositivo legal, configura ato de improbidade administrativa facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação indevida, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública. O inciso II trata da permissão ou colaboração, por parte do agente público, para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos sem a observância das formalidades legais ou regulamentares exigidas, ainda que com aparente autorização administrativa, quando esta se der à margem dos preceitos normativos. Pelo inciso VI, comete ato de improbidade aquele que realiza operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceita garantia considerada insuficiente ou inidônea. Já o inciso IX tipifica como ímproba a conduta do agente que ordena ou permite a realização de despesas públicas não autorizadas por lei ou regulamento. Nos termos do inciso XI, a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, ou a influência do agente para que essa verba seja aplicada de forma irregular, caracteriza ato improbo. Por fim, o inciso XII abrange a conduta de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente com recursos públicos. No presente caso, verifica-se que a petição inicial atribui aos demandados a prática de atos que teriam causado prejuízo ao erário, especialmente em razão da liberação de recursos públicos vinculados ao Termo de Compromisso PAR 22308/2014, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sem a devida correspondência com o estágio de execução das obras contratadas. Em síntese, sustenta-se que houve liberação indevida de verbas públicas em favor da empresa contratada, sem o adequado controle técnico e financeiro, e inclusive sem alimentação do sistema. Contudo, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se imprescindível que o agente público tenha agido com dolo específico. Esse dolo, por sua natureza, implica a intenção clara e direta de causar prejuízo ao patrimônio público, o que não foi devidamente comprovado nos autos, não podendo ser presumido. A mera omissão no envio de dados ao sistema, bem como a liberação de valores em desconformidade com a execução física das obras, por si sós, não configuram ato de improbidade administrativa, na medida em que não restou demonstrado o dolo específico exigido pela legislação, consistente na atuação intencional e deliberada voltada à prática do ato ímprobo, com finalidade de causar dano ao erário ou auferir vantagem indevida. Portanto, a acusação não preenche os requisitos legais para a caracterização de improbidade administrativa que cause danos ao erário. A jurisprudência mais recente tem interpretado rigorosamente dessa forma, afastando a incidência de improbidade em casos onde não se comprova a intenção deliberada de causar prejuízo, senão vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, DO DANO AO ERÁRIO OU MESMO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA, inserido pelas recentes modificações legislativas, não há mais nenhuma hipótese de remessa necessária de sentenças que versam sobre improbidade administrativa, sendo ignoscível o reexame absoluto da matéria, restando adstrito o efeito devolutivo às razões apelatórias e de ordem pública. 2. As regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 ( ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica, aos processos em curso, a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir a descrição do dolo específico das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar em ato de improbidade administrativa. 4. No caso, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa, porquanto não comprovados o dano ao erário, o enriquecimento ilícito dos réus, tampouco o dolo específico destes em alcançarem resultado ilícito, sendo impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54968548420178090097 JUSSARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Jussara - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). c) Ressarcimento ao erário. Por fim, embora o município demandante tenha formulado pedido de condenação autônoma ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 84.086,75 (oitenta e quatro mil, oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), e de multa civil equivalente a 3x (três vezes) o dano ao erário, não ficou demonstrado nos autos o dolo específico necessário à responsabilização por ato de improbidade administrativa. Assim, ausente prova do elemento subjetivo doloso, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento, ainda que haja imputação de débito pelo Tribunal de Contas, cuja cobrança deve seguir o rito próprio. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . INVIABILIDADE. TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE apela da sentença que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e extinguiu o processo com resolução do mérito. Requer o prosseguimento da ação em relação à pretensão de ressarcimento ao Erário . 2. Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3. A partir da Lei nº 14 .230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa exigem a comprovação do dolo por parte do agente público. 4. No caso, a ação está pautada na mera alegação de omissão da prestação de contas pelo gestor público. Não há qualquer evidência de dolo na conduta, o que impede o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10026852620194014302, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/05/2024 PAG PJe 10/05/2024 PAG) III. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará quanto à imputação de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, inciso I, VI, X, XI e XII, e art. 10, incisos I, II, VI, IX, XI e XII, todos da Lei nº 8.429/1992, inclusive no que se refere ao pedido de ressarcimento ao erário e multa civil, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Publique. Registre. Intimem. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho

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