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0801143-58.2025.8.14.0063

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Vigia · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 98402-4922 [Petição de Herança] 0801143-58.2025.8.14.0063 REQUERENTE: JANARY SARAIVA MORAES, HENRIQUE BURGOS DE OLIVEIRA NETO Nome: JANARY SARAIVA MORAES Endereço: TRAVESSA LAURO SODRÉ, 404, CENTRO, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: HENRIQUE BURGOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: TRAVESSA LAURO SODRÉ, 404, CENTRO, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERIDO: JOANA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Nome: JOANA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA LAURO SODRÉ, 404, CENTRO, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO Vistos, etc. Em pedido atravessado no ID 174420551, os requerentes postulam a retificação da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de existência de erro material, ao argumento de que, embora o dispositivo tenha consignado o montante de R$19.167,50 como objeto da sobrepartilha, a Nota Técnica de ID 162699425 indicaria a existência de outro repasse, referente ao exercício de 2025, no valor de R$15.477,50. É o relato. Decido. Nos termos do art. 494, I, do CPC, publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la, de ofício ou a requerimento da parte, exclusivamente para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso concreto, não se verifica a alegada inexatidão material, uma vez que a sentença foi expressa ao delimitar o objeto da sobrepartilha ao crédito de R$19.167,50. No relatório, consignou-se que os requerentes haviam informado a existência de crédito em favor da falecida nesse exato montante, e na fundamentação, especificamente no item 2.2, constou expressamente que “o valor de R$19.167,50 refere-se ao abono indenizatório decorrente de precatórios judiciais pagos pela União ao Estado do Pará”. Verifica-se, portanto, que não há, entre a fundamentação e o dispositivo, qualquer divergência objetiva quanto ao montante objeto da decisão. Ambos se referem expressamente ao crédito de R$19.167,50. Assim, a pretensão de inclusão do valor adicional de R$15.477,50, ainda que este conste da Nota Técnica de ID 162699425, não configura, nas circunstâncias dos autos, mera correção de inexatidão material ou erro de cálculo. Destaque-se que a inclusão pretendida implicaria ampliar o conteúdo do provimento jurisdicional para alcançar parcela que não foi objeto de apreciação expressa na sentença, providência que ultrapassa os limites da correção de erro material prevista no art. 494, I, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação da sentença com fundamento no art. 494, I, do CPC, por não estar caracterizada inexatidão material ou erro de cálculo. Ademais, apresentado recurso de apelação, e não havendo parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão art. 1010, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Vigia/PA, data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará

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