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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801142-96.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAREU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BANCO BRADESCO SA (ID 85367837). Por meio do despacho de ID 85391842, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a prévia tentativa de solução administrativa e acostando os extratos bancários demonstrativos dos descontos impugnados. Em cumprimento à referida determinação judicial, a parte autora atravessou petição (ID 92403647), instruída com os documentos comprobatórios do protocolo perante a plataforma Consumidor.gov.br (ID 92403664), resposta administrativa (ID 92403676), comprovante de envio de correspondência eletrônica pela seguradora (ID 92403896) e os extratos bancários com a integralidade do histórico das movimentações (ID 92403909). Constata-se, desse modo, o integral cumprimento das determinações impostas no despacho anterior, restando plenamente regularizada a petição inicial nos termos do art. 320 e do art. 321 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a demandada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 89546910 e ID 89546914), oportunidade em que arguiu prejudicial de prescrição e defendeu a legalidade da contratação. Por sua vez, o corréu BANCO BRADESCO S.A. requereu a respectiva habilitação no feito, com a juntada de procuração e atos societários constitutivos (ID 102876403 e ID 102876421). Ante o exposto, considerando o comparecimento espontâneo das partes rés e a regularização documental levada a efeito pela autora: Reconheço o cumprimento integral da emenda à petição inicial pela parte autora. Defiro o pedido de habilitação formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 102876403). Cadastre-se o respectivo patrono no sistema processual eletrônico. Cite-se e intime-se o requerido BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias aplicável ao rito comum (art. 335 c/c art. 231 do Código de Processo Civil), apresente contestação, devendo especificar as provas que pretende produzir e anexar os documentos pertinentes à defesa. A designação de audiência de conciliação ou mediação será apreciada oportunamente, após a manifestação do corréu e a estabilização do polo passivo. Com a juntada da defesa pelo BANCO BRADESCO S.A. ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre as contestações e documentos apresentados pelos requeridos (art. 350 e art. 351 do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI
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