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0801142-83.2026.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Pinheiro

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0801142-83.2026.8.10.0052 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M. R. D., J. R. D. Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 INVENTARIADO: A. P. R. DESPACHO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO referente ao espólio de A. P. R. proposto por M. R. D. E J. R. D., representados pelo seu genitor J. A. P. D.. Nomeação do requerente como inventariante e intimação para apresentação de primeiras declarações na decisão de ID 175235521. Apresentadas as primeiras declarações no Id 177557930. É um breve relato. Passo a decidir. Considerando a apresentação das primeiras declarações, determino à Secretaria Judicial que: Cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, inciso III do CPC; Intime-se o inventariante, para que, no prazo de 15 dias, retifique as primeiras declarações, conforme abaixo determinado: 2.1. Junte aos autos certidões negativas das esferas federal, estadual e municipal em nome da falecida; 2.3. Junte aos autos a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos,se já juntados. 2.4. Na inexistência de bens imóveis, que anexe aos autos a respectiva certidão negativa emitida pelo Cartório competente; 2.5. PROCEDA a regularização fiscal das empresas, no prazo de 30 dias, devendo juntar aos autos: A)O faturamento mensal pormenorizado das empresas; B) A lista completa de credores e devedores; C) O produto detalhado das vendas realizadas no período. D) Todas as certidões negativas de forma organizada. 3. Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas ao inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. 4. Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizam a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao inventariante, por advogada, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Promova a pesquisa em nome do inventariado, bem como nos CNPJ das empresas dos quais era sócia no sistema no SISBAJUD para averiguar eventual existência de saldos/aplicações financeiras; 6. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA

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