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0801142-76.2026.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Instrução e Julgamento Data: 08/10/2026 Hora 14:15 Local: Sala Juiz Leigo - Instrução e Julgamento Situacão: Pendente

  2. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Vistos, etc. Considerando que a parte requerida foi citada e intimada à f. 64, e não compareceu na audiência de conciliação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Sabe-se, todavia, que a revelia produz dois efeitos, o material e o processual. O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, enquanto que o efeito processual refere-se à dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo, transcorrendo os prazos independente de sua intimação. É indubitável, assim, que a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide. Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que infirmem as alegações da parte requerente, implicando conclusão contrária ao pedido contido na inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa. Por fim, muito embora haja requerimento de julgamento antecipado do feito (f. 65), verifica-se a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora. Dessa maneira, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Após, ao juiz leigo. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.

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