Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Instrução e Julgamento Data: 08/10/2026 Hora 14:15 Local: Sala Juiz Leigo - Instrução e Julgamento Situacão: Pendente
TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Vistos, etc. Considerando que a parte requerida foi citada e intimada à f. 64, e não compareceu na audiência de conciliação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Sabe-se, todavia, que a revelia produz dois efeitos, o material e o processual. O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, enquanto que o efeito processual refere-se à dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo, transcorrendo os prazos independente de sua intimação. É indubitável, assim, que a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide. Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que infirmem as alegações da parte requerente, implicando conclusão contrária ao pedido contido na inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa. Por fim, muito embora haja requerimento de julgamento antecipado do feito (f. 65), verifica-se a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora. Dessa maneira, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Após, ao juiz leigo. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.