2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801142-46.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GERALDO SOARES Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GERALDO SOARES, em desfavor da CONTRIB. CBPA (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA), ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária do INSS, titular do benefício de aposentadoria, com renda mensal de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e que, ao consultar o aplicativo “Meu INSS”, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, identificados sob a denominação CONTRIBUIÇÃO CPBA, no valor de R$33,00 (trinta e três reais) cada, conforme demonstram os históricos de crédito do INSS juntados aos autos (ID 150299123). Alega o autor que nunca celebrou qualquer contrato ou autorizou os referidos descontos junto à requerida, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que os legitime. Aduz que, ao tomar conhecimento dos descontos, buscou contato com a requerida, a qual permaneceu inerte, deixando de cancelar as cobranças e de restituir os valores indevidamente debitados. Sustenta a configuração de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), imputando à ré conduta abusiva consubstanciada em cobrança não autorizada, em violação aos artigos 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, além de enriquecimento ilícito vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, pedido que não foi objeto de apreciação judicial até o presente momento, tendo sido determinada a citação da parte requerida. Na petição inicial requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; e) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; f) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do CDC; e g) a expedição de ofício ao INSS para o cancelamento e exclusão dos descontos (ID 150299122). O valor da causa foi atribuído em R$10.198,00 (dez mil cento e noventa e oito reais). Decisão no ID 150341282, indeferindo a tutela de urgência. Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel (ID 169762738). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). 2.2 DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado por AR, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. A ausência de manifestação do requerido, conforme se depreende do art. 344 do Código de Processo Civil, implica na declaração da revelia e no reconhecimento de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros. 2.3 DO MÉRITO Na espécie, a relação jurídica existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela requerida, mediante remuneração. Ademais, muito embora a relação aparente tratar-se de uma contribuição sindical, não há nos autos nenhum documento que demonstre a adesão do autor à condição de sindicalizado. Dessa forma, a parte autora equipara-se ao consumidor, conforme arts. 14 e 17 do CDC. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato com a ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Desta forma, caberia à parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Contudo, no presente caso, a requerida não apresentou defesa, tampouco demonstrou a respeito do contrato questionado. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão devidamente assinadas pelo autor ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. Consoante se extrai do histórico de créditos do INSS acostado aos autos (ID 150299123), referente às competências de julho a setembro de 2023, os descontos sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” foram registrados nas competências 07/2023,08/2023 e 09/2023, no valor de R$33,00 (trinta e três reais) cada, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. A restituição dos descontos deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a ré efetuou descontos em proventos de benefício previdenciário da parte autora que, como visto, não se associou à entidade e tampouco autorizou a cobrança dos valores. Dessa forma, a cobrança providenciada restou desprovida de qualquer fundamento, o que faz exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil. Cabível, outrossim, compensação por danos morais. Por força da conduta ilícita da parte requerida, o autor, cujos ganhos são de pouca monta, ficou privado de parte deles, sem qualquer fundamento. Malgrado o pequeno valor dos descontos, não há que se falar em mero dissabor, haja vista cuidar-se de conduta desleal e abusiva, comumente realizada em face de consumidores que recebem benefícios previdenciários, a qual deve ser coibida. Quanto ao valor, no arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Assim, atentando-se às considerações acima aduzidas, entendo razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a)DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC; b)DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos (“CONTRIB. CBPA”), devendo cessar em definitivo a sua cobrança, com expedição de ofício ao INSS para exclusão/cancelamento do desconto incidente sobre o benefício previdenciário nº 169.655.424-9; c)CONDENAR a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “CONTRIB. CBPA”, sem prejuízo dos descontos que eventualmente tenham ocorrido no curso do processo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada evento danoso (súmula nº 43, do STJ). A partir da vigência da Lei n° 14.905/24, o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). A taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observância dos arts. 389 e 406, ambos do CPC; d)CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim