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0801142-10.2024.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0801142-10.2024.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: VPI VIGILANCIA LTDA, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 148720416) opostos por VPI VIGILÂNCIA LTDA. contra a decisão interlocutória de Id. 145589583, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, pugnando pela reforma da decisão, no que concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de reanálise de encargos contratuais em sede de exceção de pré-executividade. Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (Id. 155087425), requerendo a rejeição dos embargos em razão do nítido caráter infringente do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios acima elencados. A decisão vergastada abordou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao julgamento da exceção de pré-executividade, esclarecendo, expressamente, a inaplicabilidade do CDC à espécie, ante o enquadramento da contratação no contexto de atividade empresarial e a ausência de demonstração de vulnerabilidade, a autorizar a mitigação da teoria finalista. Ressaltou, ainda, a impossibilidade da revisão de ofício das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ, registrando, também, que a aferição de eventual cobrança abusiva de juros reclama dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção de pré-executividade. Dessa forma, nota-se que o inconformismo da parte embargante destina-se a reapreciar a matéria posta e decidida, buscando a modificação do provimento jurisdicional por via inadequada. Sendo que, a simples discordância da parte com o entendimento firmado não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vício real na decisão combatida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte executada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão impugnada. Outrossim, prossiga-se com o andamento regular do feito na forma que restou consignada no último parágrafo da decisão de Id. 145589583. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0801142-10.2024.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: VPI VIGILANCIA LTDA, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 148720416) opostos por VPI VIGILÂNCIA LTDA. contra a decisão interlocutória de Id. 145589583, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, pugnando pela reforma da decisão, no que concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de reanálise de encargos contratuais em sede de exceção de pré-executividade. Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (Id. 155087425), requerendo a rejeição dos embargos em razão do nítido caráter infringente do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios acima elencados. A decisão vergastada abordou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao julgamento da exceção de pré-executividade, esclarecendo, expressamente, a inaplicabilidade do CDC à espécie, ante o enquadramento da contratação no contexto de atividade empresarial e a ausência de demonstração de vulnerabilidade, a autorizar a mitigação da teoria finalista. Ressaltou, ainda, a impossibilidade da revisão de ofício das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ, registrando, também, que a aferição de eventual cobrança abusiva de juros reclama dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção de pré-executividade. Dessa forma, nota-se que o inconformismo da parte embargante destina-se a reapreciar a matéria posta e decidida, buscando a modificação do provimento jurisdicional por via inadequada. Sendo que, a simples discordância da parte com o entendimento firmado não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vício real na decisão combatida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte executada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão impugnada. Outrossim, prossiga-se com o andamento regular do feito na forma que restou consignada no último parágrafo da decisão de Id. 145589583. Intimem-se.

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