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Processo 0801141-63.2025.8.18.0003

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801141-63.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: ANTONIO JACKSON DOS SANTOS SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Ante a ausência de questões preliminares, passa-se a análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega que: O Reclamante foi contratado para ocupar o cargo comissionado de assistente administrativo na Fundação Municipal de Saúde de Teresina. O período contratual iniciou-se em 21.03.2014 e foi até o dia 16.10.2024, conforme faz prova as anotações (…) Ocorre que durante todo o período do contrato de trabalho a parte Reclamada não efetuou os depósitos referentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), sendo esses depósitos correspondes a 8% (oito por cento) do salário pago. Por todos os argumentos elencados até o momento, é notável que o Reclamante teve direitos trabalhistas não respeitados, razão pela qual vem em busca da tutela deste juízo para ter seus direitos garantidos. O pedido deduzido, segundo o autor, é no sentido de que: Ao final, seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar a Fundação Municipal de Saúde a pagar à parte autora, ANTONIO JACKSON DOS SANTOS SILVA, as parcelas de valores do FGTS devido No presente caso, no id 81072402 o autor anexa planilha de cálculos onde especifica as verbas pleiteadas, quais sejam, FGTS. Ocorre que conforme aduz jurisprudência pátria: RECURSO DE REVISTA . OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 333 . NÃO CONHECIMENTO. Os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração providos na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal não são detentores das garantias de permanência e nem estão assistidos pela legislação trabalhista, de modo que não fazem jus ao pagamento de verbas rescisórias por ocasião da exoneração ad nutum. Destarte, não há falar em direito à multa de 40% do FGTS, ao aviso prévio e ao seguro desemprego. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 164298220155160022, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) Ou seja, como o autor é ocupante de cargo comissionado, conforme petição inicial, não possui direito às verbas pleiteadas em inicial. Além disso, o autor fez a juntada de apenas um contracheque (81071741), não sendo possível o cálculo das supostas verbas devidas. Reza o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Indefiro a Gratuidade da Justiça.

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