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0801140-60.2026.8.20.5153

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801140-60.2026.8.20.5153 Promovente: MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: Josiane Felipe dos Santos e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Maria Gabriela de Oliveira contra o espólio de Josiane Felipe dos Santos e Railson Benedito Ferreira, alegando a parta autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque sem provisão de fundos), ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia (art. 700, I, do CPC). A inicial está instruída e de acordo com os § 2º a 5º do art. 700 do CPC. Ante o exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento com o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e o pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC. Entretanto, no caso de não-cumprimento, os honorários ficam fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. No mandado deve constar, ainda, que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá oferecer embargos e informar se tem interesse em fazer acordo, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo", conforme art. 701, § 2.º Código de Processo Civil. P.I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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