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0801140-30.2026.8.10.0112

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Poção de Pedras

    PROCESSO Nº.: 0801140-30.2026.8.10.0112 REQUERENTE: VALCILENE PINTO RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALCILENE PINTO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB nº 731.726.207-3), na condição de segurada especial (trabalhadora rural), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, sustentando encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de problemas oftalmológicos, consistentes em visão subnormal em apenas um dos olhos (ambliopia), classificada pelo CID's H54.5, conforme documentação médica acostada aos autos. Aduz que requereu o benefício por incapacidade (NB nº 731.726.207-3) na via administrativa em 09/06/2026, o qual foi indeferido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa", embora afirme permanecer acometida pela enfermidade que a impede de exercer seu labor na lavoura. Sustenta que o indeferimento administrativo mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido, especialmente diante do laudo médico oftalmológico que atesta a baixa visão unilateral e limitação funcional, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, documentos destinados à comprovação da condição de segurada especial (certidão da justiça eleitoral, termo de declaração de proprietário, ficha e carteira de sindicato rural, CAF), documentação médica e cópia do processo administrativo. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Observem-se, quanto às despesas processuais eventualmente devidas ao final da demanda, as disposições da Lei Estadual nº 12.193/2023. Ressalte-se que, nos termos do art. 23, §4º, da referida lei, a gratuidade não abrange automaticamente os custos relativos à expedição de alvarás, salvo determinação judicial expressa em sentido diverso. Antes do arquivamento dos autos, deverá a Secretaria Judicial proceder à apuração das custas eventualmente remanescentes, observando o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 12.193/2023. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que sua concessão depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Nas demandas em que se objetiva a concessão, o restabelecimento ou a conversão de benefício previdenciário por incapacidade, a análise da probabilidade do direito exige exame cuidadoso dos requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, notadamente quanto à existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração, data de início e eventual caráter permanente, circunstâncias que, em regra, reclamam produção de prova técnica especializada. No caso concreto, verifica-se que a autora apresentou documentação médica indicando ser portadora de deficiência visual unilateral, classificada pelo CID's H54.5. Contudo, consta do processo administrativo juntado aos autos que o benefício foi indeferido após avaliação médico-pericial realizada pela Autarquia Previdenciária, da qual resultou a conclusão pela não constatação da incapacidade laborativa da segurada. Dessa forma, embora a documentação médica particular apresentada pela autora constitua relevante elemento de convicção e revele aparente divergência em relação à conclusão administrativa, subsiste, neste momento processual, controvérsia técnica acerca da efetiva existência da incapacidade laborativa, de sua extensão, de seu caráter temporário ou permanente e das condições que justificariam a concessão do benefício. Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, a fim de esclarecer, de forma imparcial, se a autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, bem como se a incapacidade eventualmente constatada possui natureza temporária ou permanente, permitindo ao Juízo formar convencimento seguro acerca do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A presunção de legitimidade do ato administrativo pericial do INSS não é absoluta, mas, em sede de cognição sumária, milita em favor da autarquia, não autorizando a imediata implantação do benefício sem que a conclusão administrativa seja submetida ao contraditório e confrontada com a prova técnica produzida em juízo. Assim, embora presentes elementos indicativos da plausibilidade das alegações iniciais, não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência, impondo-se a prévia produção da prova pericial para adequada solução da controvérsia. Ademais, a tutela postulada possui natureza satisfativa, por importar na imediata implantação de benefício previdenciário de prestação continuada, circunstância que recomenda maior cautela nesta fase inicial da demanda, especialmente diante da necessidade de prévia dilação probatória e da vedação prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil quanto ao risco de irreversibilidade prática da medida. Nesse contexto, ausentes, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial judicial ou caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de modificar o panorama atualmente delineado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se, essencialmente, à existência da incapacidade laborativa da parte autora, evidenciada pela divergência entre a conclusão da perícia médica administrativa e a documentação médica particular, impõe-se a produção de prova pericial judicial. DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento processual, reputando mais adequada a apreciação de sua conveniência após a formação da relação processual e a apresentação de defesa pela parte ré, sem prejuízo da promoção da autocomposição em momento oportuno, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. DESIGNO a realização de perícia médica judicial para o dia 06 de novembro de 2026, a partir das 13h, por ordem de chegada, na sede do Fórum da Comarca de Poção de Pedras/MA, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. NOMEIO, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, o médico FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, CRM/MA nº 3074, para atuar como perito judicial, devendo ser cientificada da nomeação por meio eletrônico. O expert deverá avaliar, de forma fundamentada, se a autora encontra-se acometida por incapacidade laborativa decorrente da patologia descrita na documentação médica (CID's H54.5), esclarecendo, especialmente: a) se a autora é portadora da patologia descrita na petição inicial e na documentação médica apresentada; b) se tal enfermidade acarreta incapacidade para o exercício da atividade habitual de trabalhadora rural; c) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial; d) se a incapacidade possui natureza temporária ou permanente; e) a data provável do início da incapacidade (DII), indicando os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão; f) se existe possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações eventualmente constatadas. FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pela Justiça Federal, observadas as disposições da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, a natureza e complexidade da prova técnica e as peculiaridades regionais da Comarca. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para ciência da perícia designada e, querendo, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente ou por insuficiência probatória. Caberá ao advogado comunicar seu constituinte acerca da data, horário e local da perícia, nos termos dos arts. 270 e 474 do Código de Processo Civil. DISPENSO a apresentação prévia de quesitos pelo INSS, devendo ser utilizados os quesitos padronizados constantes do Modelo Unificado instituído pela Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. ENCAMINHE-SE ao perito cópia dos quesitos padronizados e daqueles eventualmente apresentados pela parte autora, franqueando-se acesso integral aos autos eletrônicos. Na impossibilidade técnica de habilitação, disponibilize-se cópia integral do processo em formato PDF. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, observando o modelo unificado previsto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou após seu cumprimento, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal competente, para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação contendo preliminares ou alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se esta para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca dos documentos eventualmente juntados. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e inexistindo pedido de esclarecimentos, ou após seu cumprimento, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Cumpra-se. Serve a presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA

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