2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801139-74.2026.8.20.5121 Parte autora:ARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) Parte ré:MUNICIPIO DE MACAIBA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Arlene Pereira do Nascimento, Vilma da Silva Santos e Vubson Luciano dos Santos Araújo em face do Município de Macaíba e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, fundado na sentença proferida nos autos nº 0803192-96.2024.8.20.5121. O IDECAN apresentou manifestação, arguindo, dentre outras matérias, a nulidade da citação, ao fundamento de que a correspondência teria sido encaminhada para endereço que não mais corresponde à sua sede, bem como suscitando questões relacionadas à exigibilidade do título e ao cabimento do cumprimento provisório. Em réplica, a parte exequente sustentou, entre outros pontos, a regularidade da citação e a intempestividade da manifestação apresentada pelo IDECAN. Decido. 1. Da alegada nulidade da citação A preliminar não merece acolhimento. Embora o IDECAN sustente que houve alteração de sua sede nos anos de 2022 e 2024, verifica-se que a citação realizada nestes autos foi encaminhada ao mesmo endereço constante e utilizado no processo originário, no qual a executada já integrava regularmente a relação processual. Incumbe às partes manter atualizados os respectivos endereços perante o Juízo, comunicando qualquer modificação ocorrida no curso do processo. Nesse sentido, o art. 77, V, do CPC estabelece ser dever das partes declinar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, enquanto o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma reputa válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a mudança não tiver sido devidamente comunicada. Não se mostra razoável, portanto, imputar ao Juízo ou à parte adversa as consequências decorrentes da ausência de atualização do endereço, sobretudo quando utilizado dado constante da própria relação processual originária. Além disso, a própria parte compareceu espontaneamente a estes autos. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. 2. Da alegada intempestividade da manifestação do IDECAN Igualmente não prospera a alegação de intempestividade formulada pela parte exequente. Conforme se extrai da própria movimentação processual, a manifestação do IDECAN foi protocolada em 30 de abril de 2026. De acordo com a contagem de prazo registrada no sistema PJe, o prazo processual conferido à referida executada somente se encerraria em 4 de maio de 2026. Logo, tendo a manifestação sido apresentada anteriormente ao termo final assinalado pelo sistema, não há falar em intempestividade. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de intempestividade da manifestação apresentada pelo IDECAN, reputando-a tempestiva. 3. Do prosseguimento do cumprimento provisório Superadas as questões acima, há circunstância processual que impede, neste momento, o regular prosseguimento da execução pretendida. A sentença objeto deste cumprimento foi impugnada mediante recurso de apelação, encontrando-se os autos principais em tramitação perante o Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo. A execução provisória somente se mostra possível quando a sentença estiver submetida a recurso desprovido desse efeito, conforme estabelece o art. 520 do CPC. No caso concreto, a sentença proferida no processo originário não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, pois não confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória. Essa questão, inclusive, já foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0805324-95.2026.8.20.0000, ocasião em que o Relator consignou que a medida antecipatória havia sido indeferida no processo originário. Naquela oportunidade, reconheceu-se expressamente que a sentença recorrida estava submetida ao efeito suspensivo automático previsto no art. 1.012, caput, do CPC, justamente por não se enquadrar em nenhuma das exceções do § 1º do dispositivo. Com efeito, o E. Tribunal concluiu que os efeitos da sentença se encontravam automaticamente sustados, independentemente de pronunciamento judicial específico, razão pela qual não conheceu do pedido formulado pelo Município para atribuição de efeito suspensivo à apelação. Antes, contudo, da adoção de providência quanto ao destino deste incidente, mostra-se adequado oportunizar manifestação à parte exequente. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo IDECAN, nos termos da fundamentação; b) REJEITO a alegação de intempestividade da manifestação apresentada pelo IDECAN, reconhecendo sua tempestividade, uma vez que protocolada em 30 de abril de 2026, quando o prazo registrado no sistema somente se encerraria em 4 de maio de 2026; e c) considerando que os autos principais se encontram em grau recursal e que a sentença objeto do presente cumprimento está submetida ao efeito suspensivo automático da apelação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de seu interesse no prosseguimento da presente demanda. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito