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Processo 0801139-44.2026.8.20.5131

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801139-44.2026.8.20.5131 AUTOR: MARIA VANAIDA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, na qual o autor sustenta que seu nome foi indevidamente incluído em cadastros de inadimplência pela parte ré. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não formulou pedido de tutela antecipada. Requereu a inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor. Recurso especial. Indenização. Danos morais e materiais. Inversão do ônus da prova. Saque indevido em conta bancária. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011). No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora, aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova. Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, qual seja, a contratação aqui discutida. Dispenso a audiência de conciliação, por compreender que, nesta Comarca, o índice de acordo em casos semelhantes é insignificante. Assim, cite-se a ré. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias. Cumpra-se, com diligência e cautela. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801139-44.2026.8.20.5131 AUTOR: MARIA VANAIDA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, na qual o autor sustenta que seu nome foi indevidamente incluído em cadastros de inadimplência pela parte ré. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não formulou pedido de tutela antecipada. Requereu a inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor. Recurso especial. Indenização. Danos morais e materiais. Inversão do ônus da prova. Saque indevido em conta bancária. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011). No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora, aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova. Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, qual seja, a contratação aqui discutida. Dispenso a audiência de conciliação, por compreender que, nesta Comarca, o índice de acordo em casos semelhantes é insignificante. Assim, cite-se a ré. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias. Cumpra-se, com diligência e cautela. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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