2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo: 0801139-32.2024.8.15.0191 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Bancários] EXEQUENTE: [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: 104.749.924-03 (ADVOGADO), FRANCISCO GABRIEL DE LIMA - CPF: 397.928.704-15 (AUTOR), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: 107.519.814-35 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)] EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, que tem como partes as pessoas supracitadas. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” ANTE O EXPOSTO, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. CERIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença meritória. EXPEÇAM-SE competentes alvarás, separadamente, em favor da parte autora e de seu(ua) Causídico(a), observando-se o percentual entabulado no contrato de honorários advocatícios. NOTIFIQUEM-SE as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Soledade/PB, data e assinatura eletrônicas. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]