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0801138-88.2021.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801138-88.2021.8.15.0761 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DAMIANA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DAMIANA SILVA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. A exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 27.777,39 (ID 87715622). Regularmente intimado, o executado efetuou o depósito voluntário do valor integral pretendido (ID 90652424) e recolheu as custas processuais finais (IDs 102099814 e 102099815), deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Expedidos inicialmente os alvarás judiciais (IDs 97967785, 97970118 e 97968718), o Banco do Brasil informou a remessa da quantia ao Banco de Brasília (BRB) por motivo de migração massificada das contas judiciais (ID 160982255), restando saldo atualizado em conta vinculada no importe de R$ 30.033,58 (ID 160983621). Instada a se manifestar, a parte credora indicou os dados e a individualização das cotas para expedição dos novos alvarás/ordens de pagamento perante a nova instituição depositária, reconhecendo e dando a cabal quitação ao débito exequendo (ID 161521493). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré e a parque exequente requereu a liberação dos alvarás. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do saldo depositado perante o BRB (ID 160983621), expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos / ordens de transferência, nos moldes discriminados no ID 161521493, com os devidos acréscimos legais proporcionais: R$ 6.006,72 em favor de Queiroz Andrade Advocacia, Banco Sicredi (748), Agência 2216, Conta Corrente 10758-1, Chave Pix CNPJ: 52.933.505/0001-02; R$ 16.818,80 em favor de Damiana Silva de Souza, via Chave Pix CPF: 048.526.434-07; R$ 7.208,06 em favor de Queiroz Andrade Advocacia (mesmos dados bancários acima), ficando a expedição deste alvará estritamente condicionada à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Caso não conste o instrumento contratual, intime-se o patrono para colacioná-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias; decorrido o prazo sem a juntada, o referido montante deverá ser revertido e expedido integralmente em favor da parte exequente. Proceda a escrivania à apuração das custas processuais remanescentes. Constatada a insuficiência dos recolhimentos efetuados pelo executado (IDs 102099814 e 102099815), promova-se a sua intimação, por meio de seu patrono e pessoalmente, para adimplir o saldo devedor no prazo legal, sob pena de protesto da CDA e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. GURINHÉM, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801138-88.2021.8.15.0761 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DAMIANA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DAMIANA SILVA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. A exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 27.777,39 (ID 87715622). Regularmente intimado, o executado efetuou o depósito voluntário do valor integral pretendido (ID 90652424) e recolheu as custas processuais finais (IDs 102099814 e 102099815), deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Expedidos inicialmente os alvarás judiciais (IDs 97967785, 97970118 e 97968718), o Banco do Brasil informou a remessa da quantia ao Banco de Brasília (BRB) por motivo de migração massificada das contas judiciais (ID 160982255), restando saldo atualizado em conta vinculada no importe de R$ 30.033,58 (ID 160983621). Instada a se manifestar, a parte credora indicou os dados e a individualização das cotas para expedição dos novos alvarás/ordens de pagamento perante a nova instituição depositária, reconhecendo e dando a cabal quitação ao débito exequendo (ID 161521493). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré e a parque exequente requereu a liberação dos alvarás. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do saldo depositado perante o BRB (ID 160983621), expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos / ordens de transferência, nos moldes discriminados no ID 161521493, com os devidos acréscimos legais proporcionais: R$ 6.006,72 em favor de Queiroz Andrade Advocacia, Banco Sicredi (748), Agência 2216, Conta Corrente 10758-1, Chave Pix CNPJ: 52.933.505/0001-02; R$ 16.818,80 em favor de Damiana Silva de Souza, via Chave Pix CPF: 048.526.434-07; R$ 7.208,06 em favor de Queiroz Andrade Advocacia (mesmos dados bancários acima), ficando a expedição deste alvará estritamente condicionada à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Caso não conste o instrumento contratual, intime-se o patrono para colacioná-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias; decorrido o prazo sem a juntada, o referido montante deverá ser revertido e expedido integralmente em favor da parte exequente. Proceda a escrivania à apuração das custas processuais remanescentes. Constatada a insuficiência dos recolhimentos efetuados pelo executado (IDs 102099814 e 102099815), promova-se a sua intimação, por meio de seu patrono e pessoalmente, para adimplir o saldo devedor no prazo legal, sob pena de protesto da CDA e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. GURINHÉM, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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