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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801138-77.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Adilson Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA E TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO. RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente em face do Estado e do Município de Maracaju/MS, determinando o fornecimento de cirurgia e tratamento médico prescritos, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. O Estado requereu o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Município, o reconhecimento expresso do direito de ressarcimento e a exclusão dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fornecer o tratamento de saúde pode ser direcionada exclusivamente ao Município, afastando a responsabilidade do Estado; (ii) verificar a necessidade de reconhecimento expresso, no título judicial, do direito de ressarcimento entre os entes federativos; e (iii) examinar a possibilidade de exclusão da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O direito à saúde, assegurado pelos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, podendo qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, figurar no polo passivo das demandas que busquem prestação de saúde. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 não afasta a solidariedade perante o jurisdicionado, limitando-se a autorizar, entre os entes federativos, a definição interna de responsabilidades e o ressarcimento daquele que suportar o ônus financeiro da obrigação. O redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município não encontra amparo jurídico, porquanto a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não exonera o Estado da responsabilidade solidária perante o cidadão. O eventual direito de ressarcimento do Estado decorre da própria repartição constitucional e legal de competências do SUS, podendo ser discutido em via própria, sem necessidade de previsão específica no título judicial. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, pois a parte autora somente obteve acesso ao tratamento mediante intervenção judicial, tendo o Estado integrado legitimamente a lide e resistido à pretensão deduzida em juízo, inviabilizando a aplicação do art. 85, § 10, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em R$ 200,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; Lei n. 8.080/1990; CPC, art. 85, §§ 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.03.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0862993-96.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 27.02.2026; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0803843-53.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 12.02.2026; e TJMS, Apelação Cível n. 0803420-42.2025.8.12.0018, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, j. 29.07.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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