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0801138-39.2026.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais proposta por Clebson Garcia Solano em desfavor do Município de Amambai, a fim de: A) Declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da demandante como "professor convocado"; B) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em relação ao período efetivamente laborado de 05/2023 12/2023 (fls. 13-20); 02/2024 12/2024 (fls. 21-32); 02/2025 12/2025 (fls. 33-43) e 02/2026 e parcelas vincendas do ano de 2026. C) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento das férias em relação ao período de 05/2023 12/2023 (fls. 13-20); 02/2024 12/2024 (fls. 21-32); 02/2025 12/2025 (fls. 33-43) e 02/2026 e parcelas vincendas do ano de 2026, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o 1/3 Constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência mínima da parte demandante, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte demandante, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois vencido o Município de Amambai. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que embora o valor será apurado n o cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético, será inferior ao valor limite fixado no art. 496, §3º, III, do CPC. Além disso, a matéria suscitada nestes autos é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se ao caso o art. 496, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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