Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0801138-38.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR MARCOLINO DOS SANTOS, PAULA DIAS DA SILVA RÉU: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Apresunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física ostenta natureza estritamente relativa (art. 99, (sec) 2º e (sec) 3º, do CPC e Súmula nº 39 do TJRJ). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção legal de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995) torna a concessão da gratuidade de justiça relevante sobretudo para viabilizar o preparo recursal ou atos excepcionais. Assim, à míngua de elementos concretos nos autos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais,intime-se a parte requerentepara, no prazo de5 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica documentalmente, juntando aos autos: Cópia dos 3 (três) últimos contracheques / comprovantes de rendimentos mensais (ou extrato de benefício previdenciário, se o caso); Cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (completa, com recibo de entrega) ou certidão/comprovante de isenção; Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas correntes e aplicações financeiras de sua titularidade;e/ou Outros elementos fáticos capazes de demonstrar comprometimento dos seus recursos. Advirta-se que o silêncio ou a juntada insuficiente de documentos ensejará o indeferimento do benefício, com a consequente determinação de recolhimento das custas cabíveis, sob pena de deserção recursal ou extinção, conforme a fase processual. Intime-se. BARRA DO PIRAÍ, 8 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto