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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801138-30.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA INGRIDI DA SILVA LEITE Advogado(s) do reclamante: MARIA INGRIDI DA SILVA LEITE (OAB 29587-MA) DEMANDADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP), RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB 428826-SP) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 190578566 , a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/Registrato e indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA INGRIDI DA SILVA LEITE em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve relação contratual com o Will Bank e que, em maio de 2024, teria realizado a quitação integral de todas as obrigações existentes perante aquela instituição. Afirma que, posteriormente, passou a constar no SCR/Registrato operação classificada como “prejuízo”, vinculada ao BRB, em decorrência de cessão de carteira de créditos, situação que reputa indevida e que teria impedido a obtenção de financiamento imobiliário. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a correção definitiva do SCR, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00, bem como o ressarcimento de eventuais danos materiais. Foi deferida tutela de urgência, determinando às requeridas que promovessem, no prazo de 72 horas, a baixa ou correção do apontamento de “prejuízo” e de eventual saldo devedor relacionado à obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 incidências, ressalvando-se expressamente a possibilidade de reavaliação da medida após o contraditório e a apresentação dos documentos pelas partes requeridas. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição. As partes reiteraram suas teses e nada mais requereram em termos de produção probatória, tendo sido encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença. Passo ao julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da liquidação extrajudicial da Will Financeira A requerida Will Financeira encontra-se submetida a regime de liquidação extrajudicial e sustenta a necessidade de observância das limitações decorrentes da Lei nº 6.024/1974. A circunstância, contudo, não impede o regular prosseguimento da fase cognitiva destinada à definição da existência ou não do direito invocado pela parte autora. Eventuais limitações relacionadas à exigibilidade ou satisfação de obrigação patrimonial decorrente de condenação deverão ser observadas, quando cabíveis, na fase própria. Rejeito, portanto, a alegação de impossibilidade de prosseguimento da demanda. Da ilegitimidade passiva da Will Financeira A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribui à Will Financeira a relação contratual originária e sustenta que perante ela teria sido celebrado e cumprido o acordo que teria ocasionado a quitação integral das obrigações. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sendo a efetiva ocorrência ou não da quitação questão atinente ao mérito. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do BRB Também não merece acolhimento. O próprio BRB admite a aquisição dos direitos creditórios relativos às operações discutidas e apresenta documentação individualizando contratos que passaram a integrar sua carteira. Além disso, o apontamento questionado passou a constar no SCR vinculado ao BRB. Desse modo, é manifesta sua pertinência subjetiva para responder à pretensão relativa à exigibilidade dos créditos adquiridos e à regularidade das informações encaminhadas ao SCR. Rejeito a preliminar. Da alegada perda superveniente do objeto O BRB sustenta perda parcial superveniente do objeto, em razão do cumprimento da decisão liminar e da baixa dos registros questionados. Sem razão. O cumprimento de tutela provisória decorre de determinação judicial de natureza precária e não equivale ao reconhecimento do direito material afirmado pela parte autora. Subsiste interesse processual na definição definitiva acerca da existência da obrigação, da regularidade do apontamento e das pretensões indenizatórias. Rejeito a preliminar. Da gratuidade da justiça A impugnação apresentada pelo BRB está fundamentada essencialmente no fato de a autora exercer advocacia e atuar em causa própria. Tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente de capacidade econômica incompatível com a gratuidade já deferida. Mantenho, portanto, o benefício. DO MÉRITO A controvérsia central reside em saber se o pagamento efetuado pela parte autora em maio de 2024 representou quitação integral das obrigações mantidas perante o Will Bank, tornando inexigíveis os créditos posteriormente cedidos e indevido o correspondente registro no SCR. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia acerca da realização de pagamento no valor de R$ 1.500,00, em maio de 2024. Contudo, o conjunto probatório produzido não permite concluir que referido pagamento tenha ocorrido em razão de acordo destinado à quitação total e definitiva de todas as obrigações da autora. O boleto juntado aos autos, datado de maio de 2024, possui valor de R$ 1.500,00 e identifica expressamente como beneficiária WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, sendo apresentado como documento relativo à “fatura mai/2024”. O comprovante bancário subsequente comprova o pagamento do referido valor, mas não contém qualquer declaração da instituição credora no sentido de que aquele montante corresponderia à liquidação integral de todos os débitos existentes, tampouco identifica os contratos posteriormente objeto da cessão de crédito. Os documentos extraídos do aplicativo igualmente não demonstram a alegada quitação geral. A imagem juntada aos autos registra apenas “PAGAMENTO FATURA + R$ 1.500,00”, realizado em 10 de maio, sem qualquer referência a acordo, transação, desconto para liquidação definitiva ou quitação de todos os débitos. Não há, portanto, termo de acordo, carta de quitação, declaração de inexistência de saldo, instrumento de negociação ou outro documento emanado da instituição credora que atribua ao pagamento de R$ 1.500,00 efeito liberatório integral. E há elemento adicional de especial relevância. O próprio relatório do SCR/Registrato apresentado pela autora demonstra que, no mês de referência maio de 2024, constavam perante a Will Financeira valores de R$ 4.788,11 em dia e R$ 15.253,53 vencidos. Além disso, o saldo vencido não desapareceu após o pagamento invocado como quitação. Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, o relatório continuou registrando saldo vencido da ordem de R$ 18.914,72 perante a Will Financeira. É perfeitamente possível que determinada instituição financeira aceite valor inferior ao saldo devedor para quitação integral da obrigação, mediante acordo ou transação. Contudo, para que se reconheça tal efeito, é indispensável algum elemento probatório capaz de demonstrar que o credor efetivamente concordou em receber determinado montante como satisfação total do débito. No caso concreto, essa prova não foi produzida. Ao contrário, a documentação demonstra pagamento de uma fatura no valor de R$ 1.500,00, enquanto o próprio histórico do SCR aponta a persistência de obrigações vencidas substancialmente superiores nos meses subsequentes. O BRB, por sua vez, apresentou documentação indicando a aquisição de três operações de crédito rotativo vinculadas à autora, identificadas pelos números 0369943112, 0376002379 e 0377998222, nos valores de R$ 1.540,39, R$ 4.129,05 e R$ 1.423,87, respectivamente. Cumpre esclarecer que a presente sentença não tem por objeto constituir título em favor das requeridas nem declarar definitivamente o valor exato eventualmente devido pela autora. O que se examina é a pretensão deduzida na inicial de reconhecimento da inexistência das obrigações em razão de alegada quitação integral. E, quanto a esse ponto, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento da tese autoral. A inversão do ônus da prova anteriormente determinada não conduz a conclusão diversa. A inversão constitui regra de instrução e julgamento, mas não transforma alegações em fatos incontroversos, especialmente quando os próprios documentos produzidos pela consumidora apresentam elementos incompatíveis com a tese por ela defendida. Também não altera a conclusão a resposta administrativa apresentada pelo BRB, na qual a instituição informou que a indisponibilidade de informações decorrente da situação da carteira cedida poderia ter ocasionado registros que não refletissem o histórico real e que seriam promovidas correções após a conciliação dos dados. A manifestação possui caráter condicional e não representa reconhecimento de que as obrigações específicas discutidas nestes autos estavam integralmente quitadas ou de que os créditos cedidos eram inexistentes. Portanto, não restou comprovado o fato constitutivo essencial do direito afirmado pela autora, qual seja, a quitação total das obrigações em maio de 2024. Consequentemente, não há elementos suficientes para declarar a inexistência dos débitos discutidos nem para reconhecer como ilícito o correspondente reporte ao SCR. DOS DANOS MORAIS A pretensão indenizatória igualmente não merece acolhimento. Não demonstrada a inexistência da obrigação ou a irregularidade do apontamento, não se caracteriza ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. De todo modo, a autora afirma ter perdido oportunidade de contratação de financiamento habitacional em razão das informações existentes no SCR, porém não trouxe aos autos documento expedido por instituição financeira que demonstre efetiva negativa de financiamento e, sobretudo, que estabeleça nexo causal entre eventual recusa e o apontamento especificamente discutido neste processo. O que consta é registro administrativo de afirmação da própria autora no sentido de que a pendência estaria impedindo financiamento imobiliário. Não há carta de indeferimento, proposta de financiamento recusada, documento de análise de crédito ou outro elemento externo apto a demonstrar a alegada repercussão concreta. Inexistentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais também não foram demonstrados. A própria pretensão foi formulada de maneira eventual, condicionada à posterior comprovação de despesas, taxas, sinal, custos documentais ou outros prejuízos decorrentes da alegada perda do financiamento. Encerrada a instrução, entretanto, não foram apresentados documentos demonstrando efetiva diminuição patrimonial decorrente dos fatos discutidos. Improcede, assim, o pedido. DA TUTELA PROVISÓRIA E DAS ASTREINTES A tutela de urgência anteriormente deferida baseou-se em juízo de cognição sumária, quando os documentos até então existentes aparentemente indicavam a quitação da obrigação. A própria decisão consignou expressamente que a conclusão estava sujeita à reavaliação após o contraditório e a apresentação dos documentos contratuais pelas requeridas. Com a instrução, entretanto, verificou-se que não ficou demonstrada a quitação integral que fundamentava a medida provisória. Impõe-se, portanto, sua revogação. Quanto à multa cominatória, a autora alegou descumprimento da determinação e requereu sua incidência. O BRB, contudo, apresentou documentação indicando que promoveu a baixa dos registros objeto da determinação judicial. Além disso, não há prova segura nos autos acerca do período exato em que eventual registro teria permanecido ativo após a regular ciência da ordem judicial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera data de expedição da correspondência de citação e intimação. Diante da ausência de comprovação segura do descumprimento e da revogação da tutela que serviu de fundamento à obrigação provisória, indefiro o pedido de incidência das astreintes. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA INGRIDI DA SILVA LEITE em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida; b) INDEFIRO o pedido de incidência da multa cominatória fixada na decisão provisória; c) mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Consigno que o presente julgamento limita-se a reconhecer que não ficou demonstrada a alegada quitação integral das obrigações discutidas, não importando declaração positiva acerca do valor exato de eventual saldo devedor ou constituição de título executivo em favor das requeridas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do Sistema Pje Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
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